Lei nº 2.021 de 18/03/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 mar 2009

Dispõe sobre a regularização fundiária no Município de Palmas, dos bens imóveis de domínio do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a regularizar a ocupação das áreas residenciais e comerciais, localizadas nos limites do Plano Diretor de Palmas, que sofreram processo de parcelamento reconhecido pelo órgão competente até dezembro de 2002, podendo ser alienadas, no todo ou em parte, aquelas que preencherem os requisitos desta Lei, dispensados os procedimentos de licitação exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. A ocupação de que trata este artigo deve ser mansa, pacífica, própria, direta, efetiva e preexistente à data da publicação desta Lei.

Art. 2º A regularização das áreas é realizada por meio de cadastramento dos ocupantes interessados, considerando, precipuamente, a destinação dada ao imóvel.

Art. 3º O benefício da regularização é concedido, sem justo título, uma vez por beneficiário, vedada a concessão aos já beneficiados por programas habitacionais.

Art. 4º Os ocupantes de baixa renda gozam de condições favorecidas no pagamento do imóvel, objeto da regularização, aplicando-se, nos demais casos, os valores previamente avaliados pelo órgão competente, excluídas as benfeitorias promovidas pelos efetivos ocupantes.

Art. 5º A regularização dos imóveis de natureza comercial deve atender às seguintes condições:

I - o imóvel deve ser edificado de acordo com a destinação e natureza do bem, objeto da regularização;

II - o beneficiário não pode ser proprietário ou detentor de outro imóvel comercial ou misto, além do que seja objeto da regularização;

III - o valor do bem, objeto da regularização, é aferido pelo órgão competente.

Art. 6º Os imóveis cadastrados e classificados, nos termos desta Lei, não regularizados, devem ter sua desocupação implementada, na forma da lei, sem qualquer indenização e às expensas do ocupante precário.

Art. 7º A transferência do domínio das áreas, nos termos desta lei, é feita por alienação direta, dispensando-se o procedimento licitatório, observado o interesse local e a segurança jurídica.

Art. 8º Os recursos auferidos decorrentes das alienações devem ser destinados à construção de casas populares no Estado do Tocantins e a obras de infra-estrutura nos assentamentos habitacionais para populações de baixa renda.

Art. 9º No caso de ocupações sem planejamento urbano ou de parcelamento do solo, a regularização é condicionada à elaboração de projeto pelo órgão fundiário competente, mediante levantamento fundiário prévio.

Parágrafo único. Títulos que inviabilizem outras ocupações dentro da mesma quadra não devem ser expedidos, sendo indispensável que a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano certifique, em cada um dos processos de titulação, a inviabilidade referida, com a juntada das peças técnicas que demonstrem a presente situação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de março de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

ALEANDRO LACERDA GONÇALVES

Secretário de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil