Lei nº 2.021 de 29/11/1971

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 29 nov 1971

"CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NA CAPITAL."

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica reduzido de 50%á (cinqüenta por cento) o valor do Imposto Territorial Urbano, de que trata a Lei Municipal nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, desde que aproveitado o imóvel tributado para estacionamento público de veículos automotores.

Art. 2º O benefício previsto no artigo anterior somente será concedido, quando se trate de terreno com área não inferior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), atendidas as demais exigências da presente lei.

Art. 3º O alvará de licença, a ser expedido pelo órgão competente da Prefeitura, necessário à instalação do estacionamento, conterá, tão somente, a aprovação da planta respectiva. atendidas, para isso, ainda, as seguintes condições, de ordem técnica :

I - área edificável não superior a 30,00 m2 (trinta metros quadrados), devendo a edificação ser em alvenaria, compreendendo, necessariamente, além de cômodo para a administração, pelo menos 2 (dois) compartimentos sanitários, isolados, destinado um ao uso exclusivo de pessoas do sexo feminino;

II - fechamento do terreno, por muro, em altura que não possibilite a visão, do exterior, das cobertas internas; e

III - pavimentação integral de toda a área do estacionamento, assim como a construção de passeios, em aparmento mínimo regular, na parte externa, e de rede de águas pluviais.

Art. 4º 0 limite de edificação, de que trata o item I, do artigo anterior, será aumentado, na proporção de 5% (cinco por cento), para cada parte do terreno excedente a 100.00 m2(cem metros quadrados) da área mínima do imóvel, fixada no art. 2º, desta lei.

Art. 5º Para a concessão do benefício ora instituído, deverão, também, ser atendidas as seguintes condições :

a) - instalação, no estacionamento. do extintor de incêndio, adotadas as normas de segurança ao caso aplicáveis;

b) - horário mínimo de funcionamento, em dias úteis, no período de 7 (sete) às 20(vinte) horas; e

c) - permissão obrigatória do uso, pelo público, dos compartimentos sanitários indicados no item I, do art. 3º, podendo ser cobrada pelo mesmo uso. importância de até 1 (um) milésimo do salário mínimo, vigente na Capital.

Art. 6º Suspender-se-á o benefício concedido por esta lei, quando se instalar, na área do estacionamento, qualquer outra atividade estranha, seja comercial ou industrial. especialmente de produtos alimentícios, e de prestação de serviços.

Art. 7º O requerimento, para a aprovação de que trata o art. 3º, dirigido ao Prefeito, deverá ser instruído com planta do terreno, em 2 (duas) vias, uma, original, em papel vegetal, e, outra, em cópia, obedecendo-se a escala de 1: 250 em que, além da amarração à esquina mais próxima, deverão figurar as construções destinadas à administração e aos compartimentos sanitários.

Art. 8º A apresentação do requerimento de que trata o artigo anterior, ainda que instruído na forma ali fixada e mesmo expedido o alvará a que se refere o art. 3º, não enseja, desde logo, o benefício concedido por esta lei, que somente se dará com a aprovação, pelo órgão próprio da Prefeitura, de todas as instalações do estacionamento.

Art. 9º Ao Prefeito fica reservado o direito de indeferir o requerimento inicial do expediente, sempre que, a seu critério, julgar inadequada ou inconveniente a localização do estacionamento, não cabendo à Prefeitura, nesse ou em outro qualquer caso, a restituição de tributos específicos. relativos à espécie, previamente recolhidos.

Art. 10. Fica instituída a Taxa Especial para Verificação de Plano e Estacionamento de Veículos auto motores. á ser cobrada, pelo Município, no ato da apresentação o requerimento de que trata . o art. 7 e equivalente a 1 um salário mínimo, vigente na Capital, calculado tomando-se por base a área mínima de 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) do terreno destinado ao estacionamento, acrescida de mais l5% (quinze por cento) do mesmo salário mínimo, para cada parte do imóveis, correspondente a 100,00 m2 (cem metros quadrados) ou fração, que exceder aquela área mínima.

Art. 11. O benefício fiscal de que trata o art. 1 º, não se estende a qualquer tributo de competência do Município, porventura incidente sobre a atividade na exploração de estacionamentos.

Art. 12. A redução tributária ora instituída não se aplica retroativamente, somente vigorando a partir do mês em que se der a aprovação. a que se refere o art. 8º, abrangendo, proporcionalmente, o período restante do exercício. a que corresponder o Imposto Territorial Urbano devido.

Art. 13. Ocorrido o recolhimento do Imposto Territorial Urbano antes da aprovação mencionada no artigo anterior, conceder-se-á ao contribuinte no que lhe couber, o crédito tributário correspondente, que se compensará no valor do mesmo tributo, ou, se for o caso, no do Imposto Predial que lhe sobrevier, exigível no exercício seguinte.

Art. 14. Aos contribuintes, proprietários de terrenos, em que já existam estacionamentos. conceder-se-á o benefício fiscal, a que se refere o art. 1º, desde que atendidas todas as condições e exigências da presente lei.

Art. 15. Independentemente de qualquer regulamentação que no entanto, fica facultado ao Executivo, esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir. tão inteiramente como nela se contém.

Belo Horizonte. 29 de novembro de 1971.

O Prefeito, (a.) Oswaldo Pieruccetti.

Publicada no Minas Gerais de 30-11-71.