Lei nº 2020 DE 22/11/2013

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 29 nov 2013

Determina a fixação de placa de advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, situados no Município de Rio Branco, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a seguinte advertência: "Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é Crime! Denuncia! Ligue para o disque 100 e faça sua denúncia!".

§ 1º A alteração no telefone mencionado no caput deste artigo obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas de advertência.

§ 2º A Placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade, nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo, exceto em eventos feitos em ginásio e ao ar livre que deverão fixar banners até o término do evento.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:

I - multa de 20 UFMRB por dia de descumprimento;

II - suspensão das atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, na reincidência;

III - cancelamento da licença de funcionamento para o caso da infração persistir.

Parágrafo único. A Multa que trata do inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua publicação.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua regulamentação para fixar as placas de advertência.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 22 de novembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis, 52º do Estado do Acre e 130º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco