Lei nº 20187 DE 22/04/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 abr 2020

Dispõe sobre diretrizes e medidas de saúde para o enfrentamento e intervenção imediata em situação de emergência em caso de endemias, epidemias e pandemias, inclusive do Coronavírus - Covid-19, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga os estabelecimentos comerciais e industriais a esterilizar equipamentos, especialmente balcões, máquinas de pagamento, comandas, carrinhos e cestas de compras, visando à prevenção de doenças contagiosas.

Art. 2º Veda a cobrança de taxas adicionais, por parte das operadoras de planos de saúde que operem no Estado do Paraná, em face de pacientes que sejam submetidos aos procedimentos de exame, internamento, isolamento, quarentena e medidas correlatas, relativas ao combate ao Coronavírus - Covid-19.

Art. 3º Proíbe que as concessionárias de serviços de energia elétrica, gás, água e de esgoto realizem o corte do fornecimento de serviços, especificamente enquanto durarem as medidas de isolamento social da pandemia do Coronavírus - Covid-19.

§ 1º Poderão usufruir da medida prevista no caput deste artigo:

I - famílias com renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo ou três salários mínimos totais;

II - idosos acima de sessenta anos de idade;

III - pessoas diagnosticadas com Coronavírus - Covid-19 ou outras doenças graves ou infectocontagiosas;

IV - pessoas com deficiência;

V - trabalhadores informais;

VI - comerciantes enquadrados pela Lei Federal como Micro e Pequenas Empresas ou Microempreendedor Individual.

§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar o pagamento parcelado das dívidas relativas à prestação dos serviços descritos neste artigo, após o término do período de pandemia.

Art. 4º Poderá ser aplicada multa no valor de até 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) ao fornecedor de serviços, estabelecimento comercial ou estabelecimento de saúde que descumprir as medidas previstas nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no tocante à sua efetiva aplicação e fiscalização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de abril de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Ademar Luiz Traiano

Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli

Deputado Estadual

Gilson de Souza

Deputado Estadual

Plauto Miró

Deputado Estadual

Tercilio Turini

Deputado Estadual

Requião Filho

Deputado Estadual

Marcel Henrique Micheletto

Deputado Estadual

Gilberto Ribeiro

Deputado Estadual

Nelson Luersen

Deputado Estadual

Alexandre Amaro

Deputado Estadual

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Anibelli Neto

Deputado Estadual

Arilson Maroldi Chiorato

Deputado Estadual

Artagão Júnior

Deputado Estadual

Boca Aberta Jr

Deputado Estadual

Cantora Mara Lima

Deputada Estadual

Cobra Repórter

Deputado Estadual

Coronel Lee

Deputado Estadual

Cristina Silvestri

Deputada Estadual

Delegado Fernando Martins

Deputado Estadual

Delegado Francischini

Deputado Estadual

Delegado Jacovós

Deputado Estadual

Delegado Recalcatti

Deputado Estadual

Do Carmo

Deputado Estadual

Douglas Fabrício

Deputado Estadual

Dr. Batista

Deputado Estadual

Emerson Bacil

Deputado Estadual

Evandro Araújo

Deputado Estadual

Francisco Bührer

Deputado Estadual

Galo

Deputado Estadual

Goura

Deputado Estadual

Homero Marchese

Deputado Estadual

Hussein Bakri

Deputado Estadual

Jonas Guimarães

Deputado Estadual

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

Luiz Carlos Martins

Deputado Estadual

Luiz Fernando Guerra

Deputado Estadual

Mabel Canto

Deputada Estadual

Marcio Pacheco

Deputado Estadual

Maria Victoria

Deputada Estadual

Mauro Moraes

Deputado Estadual

Michele Caputo

Deputado Estadual

Nelson Justus

Deputado Estadual

Paulo Litro

Deputado Estadual

Professor Lemos

Deputado Estadual

Reichembach

Deputado Estadual

Ricardo Arruda

Deputado Estadual

Rodrigo Estacho

Deputado Estadual

Soldado Adriano José

Deputado Estadual

Soldado Fruet

Deputado Estadual

Subtenente Everton

Deputado Estadual

Tadeu Veneri

Deputado Estadual

Tiago Amaral

Deputado Estadual

Tião Medeiros

Deputado Estadual