Lei nº 20187 DE 22/04/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 abr 2020
Dispõe sobre diretrizes e medidas de saúde para o enfrentamento e intervenção imediata em situação de emergência em caso de endemias, epidemias e pandemias, inclusive do Coronavírus - Covid-19, no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga os estabelecimentos comerciais e industriais a esterilizar equipamentos, especialmente balcões, máquinas de pagamento, comandas, carrinhos e cestas de compras, visando à prevenção de doenças contagiosas.
Art. 2º Veda a cobrança de taxas adicionais, por parte das operadoras de planos de saúde que operem no Estado do Paraná, em face de pacientes que sejam submetidos aos procedimentos de exame, internamento, isolamento, quarentena e medidas correlatas, relativas ao combate ao Coronavírus - Covid-19.
Art. 3º Proíbe que as concessionárias de serviços de energia elétrica, gás, água e de esgoto realizem o corte do fornecimento de serviços, especificamente enquanto durarem as medidas de isolamento social da pandemia do Coronavírus - Covid-19.
§ 1º Poderão usufruir da medida prevista no caput deste artigo:
I - famílias com renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo ou três salários mínimos totais;
II - idosos acima de sessenta anos de idade;
III - pessoas diagnosticadas com Coronavírus - Covid-19 ou outras doenças graves ou infectocontagiosas;
IV - pessoas com deficiência;
V - trabalhadores informais;
VI - comerciantes enquadrados pela Lei Federal como Micro e Pequenas Empresas ou Microempreendedor Individual.
§ 2º O Poder Executivo poderá regulamentar o pagamento parcelado das dívidas relativas à prestação dos serviços descritos neste artigo, após o término do período de pandemia.
Art. 4º Poderá ser aplicada multa no valor de até 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) ao fornecedor de serviços, estabelecimento comercial ou estabelecimento de saúde que descumprir as medidas previstas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no tocante à sua efetiva aplicação e fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de abril de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Ademar Luiz Traiano
Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual
Gilson de Souza
Deputado Estadual
Plauto Miró
Deputado Estadual
Tercilio Turini
Deputado Estadual
Requião Filho
Deputado Estadual
Marcel Henrique Micheletto
Deputado Estadual
Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual
Nelson Luersen
Deputado Estadual
Alexandre Amaro
Deputado Estadual
Alexandre Curi
Deputado Estadual
Anibelli Neto
Deputado Estadual
Arilson Maroldi Chiorato
Deputado Estadual
Artagão Júnior
Deputado Estadual
Boca Aberta Jr
Deputado Estadual
Cantora Mara Lima
Deputada Estadual
Cobra Repórter
Deputado Estadual
Coronel Lee
Deputado Estadual
Cristina Silvestri
Deputada Estadual
Delegado Fernando Martins
Deputado Estadual
Delegado Francischini
Deputado Estadual
Delegado Jacovós
Deputado Estadual
Delegado Recalcatti
Deputado Estadual
Do Carmo
Deputado Estadual
Douglas Fabrício
Deputado Estadual
Dr. Batista
Deputado Estadual
Emerson Bacil
Deputado Estadual
Evandro Araújo
Deputado Estadual
Francisco Bührer
Deputado Estadual
Galo
Deputado Estadual
Goura
Deputado Estadual
Homero Marchese
Deputado Estadual
Hussein Bakri
Deputado Estadual
Jonas Guimarães
Deputado Estadual
Luciana Rafagnin
Deputada Estadual
Luiz Carlos Martins
Deputado Estadual
Luiz Fernando Guerra
Deputado Estadual
Mabel Canto
Deputada Estadual
Marcio Pacheco
Deputado Estadual
Maria Victoria
Deputada Estadual
Mauro Moraes
Deputado Estadual
Michele Caputo
Deputado Estadual
Nelson Justus
Deputado Estadual
Paulo Litro
Deputado Estadual
Professor Lemos
Deputado Estadual
Reichembach
Deputado Estadual
Ricardo Arruda
Deputado Estadual
Rodrigo Estacho
Deputado Estadual
Soldado Adriano José
Deputado Estadual
Soldado Fruet
Deputado Estadual
Subtenente Everton
Deputado Estadual
Tadeu Veneri
Deputado Estadual
Tiago Amaral
Deputado Estadual
Tião Medeiros
Deputado Estadual