Lei nº 2.017 de 26/02/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 fev 2009

Assegura, no Estado do Tocantins, aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento das contas de água, energia elétrica e telefonia impressos no sistema Braille, e adota outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 3628 DE 18/12/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS

Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado, no Estado do Tocantins, aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento das contas de água, energia elétrica e telefonia celular e fixa, impressos no sistema Braille.

Parágrafo único. O portador de deficiência visual deve solicitar junto à empresa prestadora do serviço, onde é feito o seu cadastramento, o recebimento dos boletos de pagamento impressos em Braille.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil