Lei nº 2012 DE 13/04/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 abr 2016
Institui o Selo Empresa Amiga da Saúde, para pessoas jurídicas e o Título de Amigo da Saúde, para pessoas físicas.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá a provou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo de Empresa Amiga da Saúde, para pessoas jurídicas, e o Título de Amigo da Saúde, para pessoas físicas, que contribuem ou contribuíram para a assistência e melhoria da qualidade dos serviços da saúde pública, no Estado do Amapá.
§ 1 º O Selo e o Título serão concedidos em forma de diploma, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente lei.
§ 2º O Selo e o Titulo serão concedidos pela Secretaria de Estado da Saúde (SESA), a cada dois anos às empresas ou pessoas que comprovadamente, contribuem ou contribuíram para a assistência e melhoria da qualidade dos serviços da saúde pública, no Estado do Amapá.
§ 3º A empresa ou pessoa física que for aprovada como "Amiga da Saúde", para fazer jus à comenda, deverá ter auxiliado hospitais com medicamentos , equipamentos, exames ou prestação de serviços internos diversos, como, lavanderia, dietética (cozinha e refeitório), enfermaria, centro obstétrico, berçário, serviços de engenharia, manutenção de equipamentos, transporte, participação em projetos de promoção de saúde e prevenção de doenças, entre outros.
Art. 2º A empresa que possuir o Selo de Empresa Amiga da Saúde não poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação.
Parágrafo único. O Selo de Empresa Amiga da Saúde e o Título de Amigo da Saúde não pode ser concedido à mesma organização ou pessoa mais de uma vez.
Art. 3º A Concessão dos t í tul o s será feita de forma pública e solene.
Art. 4º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 13 de abril de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador