Lei nº 2011 DE 16/07/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 16 jul 2024

Dispõe sobre a prioridade no atendimento às pessoas portadoras de Diabetes Mellitus nos Estabelecimentos de Saúde de Roraima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º À pessoa portadora de diabetes mellitus será dispensado atendimento prioritário em filas para a realização de exames de diagnóstico que necessitem de jejum prévio, nos hospitais, laboratórios de coleta de sangue, clínicas públicas e privadas, postos de saúde e outros estabelecimentos de saúde do Estado de Roraima.

Parágrafo único. O atendimento preferencial de que trata o caput será realizado em conformidade com o atendimento preferencial de idosos, gestantes e pessoas com deficiência e com a classificação de risco para atendimento aos pacientes, especialmente nos casos de urgência e emergência.

Art. 2º Para fazer jus ao atendimento preferencial, a pessoa com diabetes deverá informar essa condição ao estabelecimento no ato do agendamento dos exames, devendo comprová-la no momento do atendimento, mediante apresentação de laudo médico, documento médico equivalente ou exame que comprove a patologia.

Art. 3º Incumbe aos estabelecimentos de saúde identificar o consumidor no ato do atendimento inicial.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de julho de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima