Lei nº 2007 DE 12/07/2019

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 22 jul 2019

Normas urbanísticas específicas para a instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações autorizadas e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e o respectivo licenciamento, nos termos da legislação federal vigente.

A Prefeita do Município de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A instalação no município, de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinada por esta lei, observado o disposto na legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes definições:

I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

II - Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço.

III - Infraestrutura de Suporte - Meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações.

IV - Torre - infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;

V - Poste - infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações.

VI - Poste de Energia ou Iluminação - infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações.

VII - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - A ETR instalada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.

VIII - Instalação Externa - Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.

IX - Instalação Interna - Instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.

X - Solicitante - Prestadora interessada no compartilhamento de infraestrutura.

XI - Detentora - Empresa proprietária da infraestrutura de suporte.

XII - Prestadora - Pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações.

XIII - Área Precária - Área irregularmente urbanizada.

XIV - ETR de Pequeno Porte - É aquela que apresenta dimensões físicas reduzidas e que é apta a atender aos critérios de baixo impacto visual, tais como: 1) ETR cujos equipamentos sejam ocultos em mobiliário urbano ou enterrados; 2) Suas antenas sejam instaladas em postes de iluminação pública com cabos de energia subterrâneos, estruturas de suporte de sinalização viária, camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios residenciais e/ou comerciais; 3) ETR cuja instalação não dependa da construção civil de novas infraestruturas ou não impliquem na alteração da edificação existente no local;

XV - Small-Cells/Femtocell - Equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes do SMP, do SME e do SCM, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários.

XVI - Biosite/Poste Sustentável - Poste metálico, capaz de suportar todos os equipamentos necessários para a instalação de uma estação transmissora de radiocomunicação no interior, abaixo de sua própria estrutura, bem como o uso de elementos da paisagem urbana, tais como, mas não se limitando a postes de iluminação ou arvores de forma a reduzir eventuais impactos visuais na paisagem.

Art. 3º A Estação transmissora de radiocomunicação - ETR e a respectiva Infraestrutura de suporte ficam enquadradas na categoria de mobiliário urbano e são consideradas bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Geral de Antenas - Lei Federal nº 13.116/2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam, exclusivamente, ao disposto nesta lei.

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte de equipamentos para telecomunicações mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura para equipamentos de telecomunicações mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§ 3º Em razão da utilidade pública dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer particular interessado, prestadora ou detentora, em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte para Estação transmissora de radiocomunicação sendo, nesses casos, inexigível o processo licitatório, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. A cessão de uso da área pública não se dará de forma exclusiva.

§ 4º Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a instalação de Estações transmissoras de radiocomunicação e das respectivas Infraestruturas de suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.

Art. 4º Também estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei:

I - A instalação de BioSite/Poste Sustentável;

Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

Art. 6º O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO II - DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 7º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das infraestruturas de suporte deverão atender às seguintes disposições:

I - Em relação à instalação de torres, 3 m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;

II - Em relação à instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado;

§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.

§ 2º As restrições estabelecidas no inciso II, deste artigo, não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.

Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação nos limites do terreno, desde que:

I - Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

II - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas e mastros no topo e fachadas de edificações são admitidos desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

Parágrafo único. Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo apenas ter projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.

Art. 10. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos, estabelecidos em legislação pertinente.

CAPÍTULO III - DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 11. A implantação das Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor.

§ 1º O processo de autorização ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado, nos termos da Lei nº 13.116/2015 .

§ 2º O prazo de vigência da autorização ambiental referida no caput não será inferior a 05 (cinco) anos e poderá ser renovada por iguais períodos.

§ 3º Em áreas tombadas pelo município e/ou estado e/ou união, será necessária a obtenção prévia da anuência.

Art. 12. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria Municipal de Obras, e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT e deverá ser instruída pelo Projeto Executivo de Implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação.

§ 1º Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão;

II - Projeto executivo de implantação da estrutura e respectiva ART;

III - Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;

IV - Contrato social da empresa responsável e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

V - Procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;

VI - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.

§ 2º A responsabilidade pelo processo de licenciamento é da detentora da Infraestrutura de Suporte.

Art. 13. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Infraestruturas de Suporte para equipamentos de telecomunicações será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei.

Parágrafo único. O Alvará de Construção só será expedido após o pagamento da respectiva taxa.

Art. 14. Após a instalação da Infraestrutura de Suporte deverá ser requerida ao órgão municipal competente a expedição do Termo de Conclusão de Obra - "Habite-se".

§ 1º Para solicitação de emissão do Termo de Conclusão de Obra deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento Padrão;

II - Cópia da Licença de Construção ou Projeto Aprovado;

III - Relatório fotográfico;

§ 2º O Termo de Conclusão de Obra terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.

Art. 15. O prazo para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e do Termo de Conclusão de Obra será de 180 (centro e oitenta) dias, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir os equipamentos de telecomunicações, incluindo a Estação transmissora de Radiocomunicação, até que o Alvará de Construção e o Termo de Conclusão de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu Projeto executivo de implantação.

Art. 16. A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do Termo de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório.

Art. 17. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, estando à detentora devidamente regularizada.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3º desta lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934/2009.

Art. 19. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 20. Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam estações de telecomunicações:

I - Instalação de estação sem o respectivo licenciamento: 15.000 (quinze mil) UFM por poste ou torre instalada;

II - Não atendimento à convocação do órgão municipal para o licenciamento das estações existentes: 7.000 (sete mil) UFM;

Art. 21. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:

I - Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;

II - Multa, em caso de não atendimento à Notificação de Advertência;

Art. 22. As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas na Dívida Ativa.

Art. 23. Os valores em reais estipulados na presente Lei serão reajustados de acordo com os índices de correção adotados pelo Município.

Art. 24. A empresa notificada ou autuada pro infração a presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.

Art. 25. Caberá recurso em última instância administrativa ao Prefeito Municipal, também com efeito suspensivo da sanção imposta, das autuações expedidas com base na presente Lei.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE LICENÇA ANUAL PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 26. A Taxa de Licença Anual para Localização e Funcionamento dos equipamentos de telecomunicações e afins desta Lei, quais sejam: postes, torres, BioSite/Poste Sustentável, terá o valor unitário de 4.000 (quatro mil) UFM.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Para as Infraestruturas de Suporte instaladas anteriormente à publicação dessa lei, que ainda não obtiveram o Alvará de Construção, o Termo de Conclusão de Obra ou Habite-se, fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da presente lei, para que seja apresentada, a documentação listada nos arts. 12 e 14 desta Lei, visando emissão pela Secretaria responsável pelo licenciamento urbanístico, nos termos da lei de organização administrativa, do referido Termo.

§ 1º Para as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação na data de publicação desta lei, deverão protocolar na Secretaria Municipal competente pelo licenciamento urbanístico, no prazo de 12 (doze) meses, a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para comprovar a regularidade da operação/funcionamento, nos termos do art. 162, da Lei Federal nº 9.472/1997.

§ 2º No caso da não regularização prevista no caput e no parágrafo primeiro deste artigo serão aplicadas as penalidades previstas no art. 20 e seus incisos desta Lei, bem como deverão ser removidas e/ou demolidas as estruturas que continuem irregulares.

Art. 28. A instalação de ETR Móvel, de ETR de Pequeno Porte, de ETRs internas e de Small-Cells/Femtocell não estarão sujeitas a quaisquer procedimentos ou comunicação prévia de licenciamento municipal.

Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 1.270/2010.

Boa Vista, 12 de julho de 2019.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista