Lei nº 2.007 de 17/12/2008

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 dez 2008

Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas faixas de domínio e nas áreas adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Tocantins, e adota outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas faixas de domínio e nas áreas lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Tocantins e adota outras providências. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece o uso e a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias estaduais e federais delegadas de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Lei estabelece o uso e a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias estaduais e federais delegadas de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público.  (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Lei estabelece o uso e a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas faixas de domínio e nas áreas lindeiras das rodovias estaduais e federais delegadas e em terrenos a elas adjacentes, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público.

(Revogado pela  Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019):

Art. 2º As faixas ou áreas de terrenos necessárias à construção das rodovias estaduais são declaradas de utilidade pública e desapropriadas na forma da lei, logo após a conclusão do projeto final de engenharia e antes do término da construção física da obra.

§ 1º A verba destinada à desapropriação deve ser vinculada ao orçamento geral da obra.

§ 2º As áreas expropriadas são transferidas para o patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS, obedecendo aos procedimentos legais, correndo à custa do expropriante.

Art. 3º O uso ou a ocupação da faixa de domínio ou de área lindeira deve ser precedido de pedido formalizado e apresentação de projeto de acordo com o estabelecido em Lei e Regulamentos.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - acostamento, a parte da rodovia, contígua à pista de rolamento, destinada ao suporte lateral do pavimento e à proteção aos efeitos da erosão e, eventualmente, em caso de emergência, destinada à parada ou ao trânsito de veículos;

II - área de descanso, área construída às margens da rodovia que oferece segurança aos veículos e condutores em descanso;

III - área "non aedificandi", ou áreas adjacentes são as faixas de terras com largura de 15 metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da estrada, estabelecida pela Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - área "non aedificandi", ou áreas adjacentes são as faixas de terras com largura de 15 metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da estrada, estabelecida pela Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
III - área lindeira, a área adjacente à faixa de domínio;

IV - canteiro central, obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias, incluindo os acostamentos internos ou faixas de espera e conversão à esquerda;

(Revogado pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020):

V - cerca de vedação, aquela que delimita a área da faixa de domínio público da propriedade particular;

VI - cerca viva/sinalização viva, a sinalização em que se utilizam espécies de arbustos e árvores, plantadas em linha, com características de crescimentos uniformes, para demarcar, proteger e embelezar;

VII - contenção vertical, obra de arte corrente de alvenaria ou concreto que suporta empuxos laterais de material terroso ou desagregado;

VIII - faixa de domínio, a área de terras determinada legalmente por decreto de utilidade pública para uso rodoviário sendo ou não desapropriada cujos limites foram estabelecidos de conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - faixa de domínio, a área de terras determinada legalmente por decreto de utilidade pública para uso rodoviário sendo ou não desapropriada cujos limites foram estabelecidos de conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária. Nas rodovias que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem decreto de utilidade pública, adota-se como limite ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 40 metros para ambos os lados do início da rodovia até seu término, sendo que nas vias sem pavimentação o limite estabelecido será de 15 metros, para ambos os lados, partindo do eixo, do início da rodovia até seu término; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
VIII - faixa de domínio, a área sobre a qual se assenta uma estrada ou rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros centrais, rotatórias, trevos, obras de arte, acostamentos, sinalizações e faixas laterais de segurança;

IX - faixa lateral da rodovia, a faixa exterior contínua à plataforma da rodovia;

X - obra de arte, designação tradicional de estruturas necessárias à implantação de uma via;

XI - obra de arte corrente, obra de arte de pequeno porte que se repete ao longo da estrada, obedecendo geralmente a um projeto padronizado;

XII - obra de arte especial, estrutura que pelas suas proporções e características peculiares requer um projeto específico;

XIII - refúgio, o local adjacente ao acostamento, situado na faixa lateral de segurança destinado a embarque e desembarque de passageiros ou paradas de emergência;

XIV - rotatória/rótula, o local onde desembocam em comum várias vias e o trânsito é obrigado a circular ao redor de uma área central;

XV - trevo completo, distribuidor de trânsito com quatro ramos de ligação, para o giro à esquerda, e outros quatro, exteriores, para o giro à direita, não havendo cruzamento em nível das correntes de trânsito;

XVI - trevo incompleto, distribuidor de trânsito com dois ou três ramos em forma de carol, dois ou três ramos exteriores e um viaduto destinado ao cruzamento de duas vias;

XVII - unidades integradas de fiscalização, pátios instalados às margens das rodovias estaduais, destinados aos órgãos do governo estadual, para fiscalização;

XVIII - via expressa, via rápida ou reservada a uma via de comunicação terrestre, quase sempre dentro de uma área urbana;

XIX - via expressa primária, via terrestre do mais elevado padrão técnico, projetadas para velocidade alta, entre 80 e 120Km/h, com controle total de acesso, devendo possuir faixas múltiplas, unidirecionais e divididas por canteiro central;

XX - via expressa secundária, via terrestre com pistas separadas que se destinam prioritariamente aos fluxos de tráfego direto com controle total ou parcial de acesso, e geralmente com separação de greide nas interseções.

Parágrafo único. Nas rodovias que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem decreto de utilidade pública, adota-se como limite ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 40 metros para ambos os lados do início da rodovia até seu término, sendo que nas vias sem pavimentação o limite estabelecido será de 15 metros, para ambos os lados, partindo do eixo, do início da rodovia até seu término. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

CAPÍTULO III - DAS CARACTERÍSTICAS DA FAIXA DE DOMÍNIO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020):

Art. 5º A largura da faixa de domínio das rodovias estaduais é definida no respectivo decreto declaratório de utilidade pública, de acordo com as características técnicas do projeto final de engenharia, e tendo as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia.

Parágrafo único. No caso de serem construídas vias expressas ou duplicação de pistas, a largura mínima da faixa de domínio é de 100m, contados partindo do eixo para cada lado da pista.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).

Art. 5º A largura da faixa de domínio das rodovias estaduais é definida no respectivo decreto declaratório de utilidade pública, de acordo com as características técnicas do projeto final de engenharia, e tendo as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia.

Parágrafo único. No caso de serem construídas vias expressas ou duplicação de pistas, a largura mínima da faixa de domínio é de 100m, contados partindo do eixo para cada lado da pista.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º A largura da faixa de domínio das rodovias estaduais é definida no respectivo Decreto declaratório de utilidade pública, de acordo com as características técnicas do projeto final de engenharia, mantendo largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia.

Parágrafo único. No caso de serem construídas vias expressas ou duplicação de pistas, a largura mínima da faixa de domínio é de 100m.

Art. 6º A faixa de domínio pode ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de rodovias, assim como nos pontos de ônibus e unidades integradas de fiscalização, de modo a se obter áreas adicionais que permitam uma distância mínima de visibilidade, de acordo com a Lei, normas e especificações técnicas do DERTINS.

§ 1º Os dispositivos de interseção de rodovias, as unidades integradas de fiscalização, incluindo postos da Polícia Rodoviária e da Secretaria da Fazenda, instrumentos de pesagem e controle de velocidade, de fiscalização animal, vegetal, ambiental e de pedágio, fazem parte do projeto final de engenharia.

§ 2º Para a construção, modificação ou melhoramento dos dispositivos referidos no caput deste artigo, a concessionária deve solicitar, mediante a apresentação de projetos, a autorização do DERTINS.

Art. 7º Os pilares de pontes, viadutos, obstáculos naturais, monumentos institucionais oficiais estaduais e municipais fixados ao longo das vias estaduais devem ser protegidos com barreiras de segurança de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

(Revogado pela  Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019):

Parágrafo único. Não podem existir obstáculos fixos na área até 20m do eixo da via nas estradas e rodovias de pista simples com duplo sentido de direção.

(Revogado pela  Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019):

Art. 8º A vegetação existente a mais de 20m do eixo da via nas faixas de domínio deve ser preservada, incentivando o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação, com a finalidade de:

I - combater a erosão;

II - contribuir para a solução de outros problemas da contenção vertical, sustentação e a melhoria do microclima ao longo da rodovia;

III - estabelecer, por meio de sinalização viva, conforto e segurança do usuário pela interação e isolamento lateral;

IV - promover o sombreamento dos refúgios e áreas de descanso.

§ 1º É vedada a queima da vegetação de que trata o caput deste artigo, como forma de resguardar a segurança do trânsito rodoviário e preservar o meio ambiente.

§ 2º Havendo necessidade de retirada de árvores que estejam prejudicando a segurança do trânsito nas proximidades das rodovias, o DERTINS substitui, em local diverso, por outras em igual número e da mesma espécie.

CAPÍTULO IV - DAS CERCAS DE VEDAÇÃO

(Revogado pela  Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019):

Art. 9º As cercas de vedação são implantadas sobre as linhas limites da faixa de domínio, com o intuito de eliminar interferências que possam comprometer a segurança do tráfego na rodovia e o meio ambiente.

Parágrafo único. Cumpre ao DERTINS construir as cercas de vedação das novas estradas, contornos viários e/ou ramais de acesso, juntamente com a construção da via e as entregar, por meio de termo próprio, aos respectivos proprietários lindeiros à faixa de domínio.

(Revogado pela  Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019):

Art. 10. A manutenção das cercas de vedação da faixa de domínio é de responsabilidade do proprietário lindeiro.

Parágrafo único. O dano causado à cerca de vedação por acidentes iniciados na faixa de domínio é restaurado pelo DERTINS. 

CAPÍTULO V DA PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA USO DA FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREAS ADJACENTES (Redação dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO V DA PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO PARA USO DA FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREAS ADJACENTES (Redação dada pela Medida Provisória N° 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO V - DA LICENÇA PARA USO DA FAIXA DE DOMÍNIO E ADJACÊNCIAS

Art. 11. As permissões e autorizações para ocupação e/ou utilização da faixa de domínio das rodovias estaduais e das rodovias federais delegadas, a título precário, são de competência exclusiva do órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais, segundo regulamento, resoluções e instruções normativas internas aprovadas pelo gestor do órgão, e são, observadas as normas vigentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , concedidas às empresas e/ou pessoas físicas interessadas, por prazo determinado e de forma onerosa, por meio de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. As permissões e autorizações para ocupação e/ou utilização da faixa de domínio das rodovias estaduais e das rodovias federais delegadas, a título precário, é de competência exclusiva do órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais, segundo regulamento, resoluções e instruções normativas internas aprovadas pelo gestor do órgão, e é concedida às empresas e/ou pessoas físicas interessadas, por prazo determinado e de forma onerosa, observadas as normas vigentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB: (Redação do caput dada pela  Medida Provisória N° 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A autorização para ocupação e/ou utilização da faixa de domínio das rodovias estaduais e das rodovias federais delegadas, a título precário, é de competência exclusiva do DERTINS, segundo regulamento, resoluções e instruções normativas internas aprovadas pelo Gestor do Órgão, e é concedida às empresas e/ou pessoas físicas interessadas, por prazo determinado e de forma onerosa, observadas as normas vigentes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas seguintes hipóteses:

 (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020):

I - Termo de Permissão Especial de Uso para a instalação de:

a) adutoras e redes de esgoto;

b) dutos (gasoduto, oleodutos e polidutos);

c) linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação;

d) bases de antenas de comunicação;

e) tubulações diversas;

f) acesso direto à rodovia;

g) outras que o órgão com circunscrição sobre as rodovias venha a autorizar;

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela  Medida Provisória N° 31 DE 23/12/2019):

I - por meio de Termo de Permissão Especial de Uso a faixa de domínio e as áreas adjacentes poderão ser utilizadas para:

a) adutoras e redes de esgoto;

b) dutos (gasoduto, oleodutos e polidutos);

c) linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação;

d) bases de antenas de comunicação;

e) tubulações diversas;

f) acesso direto à rodovia;

g) outras que o órgão com circunscrição sobre as rodovias venha a autorizar;

Nota: Redação Anterior:

I - para ocupação de faixas trânsito ou de áreas para instalação de:

a) linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação - cabo óptico;

b) redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos;

c) bases para:

1. antenas de comunicação;

2. ferrovias e hidrovias.

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020):

II - Autorização Especial de Uso para:

a) instalação de dispositivos visuais, por qualquer meio físico destinado ao informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente;

b) instalação de barracas, quiosques, reboques ou similares destinados à comercialização e/ou exposição de produtos;

c) realização de eventos;

d) outras que o órgão com circunscrição sobre as rodovias venha a autorizar.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela  Medida Provisória N° 31 DE 23/12/2019):

II - por meio de Autorização Especial de Uso a faixa de domínio e as áreas adjacentes poderão ser utilizadas para:

a) para os dispositivos visuais, por qualquer meio físico destinado ao informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente;

b) para a ocupação de barracas, quiosques, reboques ou similares destinados à comercialização e/ou exposição de produtos;

c) para a realização de eventos;

d) outras que o órgão com circunscrição sobre as rodovias venha a autorizar.

Nota: Redação Anterior:
II - para dar acesso a empreendimentos comerciais e industriais lindeiros;

(Revogado pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020):

III - para os dispositivos visuais, por qualquer meio físico destinado ao informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente;

IV - para a ocupação de barracas, quiosques, reboques ou similares destinados à comercialização e/ou exposição de produtos;

V - para a realização de eventos.

Parágrafo único. Havendo mais de um interessado pela exploração de uma mesma ocupação na faixa de domínio, estes devem submeter-se a processo licitatório de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação específica.

(Revogado pela  Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019):

Art. 12. É concedida, mediante apresentação de requerimento do interessado ao DERTINS, licença de acesso individual a estabelecimentos comerciais, industriais e outros prestadores de serviços instalados em áreas lindeiras à faixa de domínio, distando até 200m do eixo central da rodovia estadual ou federal delegada.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser acompanhado do licenciamento ambiental do empreendimento, a ser concedido pelo NATURATINS ou IBAMA, e do projeto de engenharia aprovado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Tocantins - CREA/TO.

§ 2º É vedada a instalação de acessos a estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares em áreas lindeiras às faixas de domínio a menos de 500m de trevos, entroncamentos rodoviários e ferroviários, unidades integradas de fiscalização e a acessos já estabelecidos.

Art. 13. Para o compartilhamento de instalação já existente na faixa de domínio, o interessado deve encaminhar a solicitação ao setor competente do DERTINS, com o projeto aprovado pela primeira permissionária.

(Revogado pela  Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019):

§ 1º A primeira permissionária de que trata o caput deste artigo é responsável pelo recolhimento dos valores das taxas das demais permissionárias e pelo repasse em sua totalidade ao DERTINS.

(Revogado pela  Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019):

§ 2º As taxas de que trata o § 1º deste artigo equivalem a 50% dos valores constantes do item 11.17 do Anexo IV à Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário do Estado.

Art. 14. A ocupação da faixa de domínio para plantio de qualquer tipo de cultura por terceiros, bem como a remoção e/ou utilização de recursos naturais do subsolo, do solo, da vegetação e/ou água, dependem de prévia permissão ou autorização do Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais e licenças dos órgãos ambientais responsáveis, se for o caso, segundo regulamento e critérios técnicos e ambientais específicos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. A ocupação da faixa de domínio para plantio de qualquer tipo de cultura por terceiros, bem como a remoção e/ou utilização de recursos naturais do subsolo, do solo, da vegetação e/ou água, dependem de prévia permissão ou autorização do Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais e licenças dos órgãos ambientais responsáveis, se for o caso, segundo regulamento e critérios técnicos e ambientais específicos. (Redação do artigo dada pela  Medida Provisória N° 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. A ocupação da faixa de domínio para plantio de qualquer tipo de cultura por terceiros, bem como a remoção e/ou utilização de recursos naturais do subsolo, do solo, da vegetação e/ou água, dependem de prévia licença do DERTINS, segundo regulamento e critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso.

Art. 15. É proibida a utilização da faixa de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas para depósito, armazenamento ou bota-fora de resíduos de qualquer espécie, salvo quando autorizado pelo gestor do DERTINS.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020):

Art. 16. O solicitante que desejar a execução de atividades na faixa de domínio que resultem alteração das propriedades do meio ambiente deve providenciar, também, sob a sua responsabilidade, as licenças ambientais competentes, na conformidade das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA 01, de 23 de janeiro de 1986, e 237, de 19 de dezembro de 1997, e Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA 07, de 9 de agosto de 2005.

Parágrafo único. É vedada qualquer interferência nas áreas em processo de recuperação ambiental e em Área de Preservação Ambiental - APA e Área de Preservação Permanente - APP, salvo os casos permitidos por lei.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela  Medida Provisória N° 31 DE 23/12/2019):

Art. 16. O solicitante que desejar A execução de atividades na faixa de domínio que resultem alteração das propriedades do meio ambiente deve providenciar, também, sob a sua responsabilidade, as licenças ambientais competentes, na conformidade das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA 01, de 23 de janeiro de 1986, e 237, de 19 de dezembro de 1997, e Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA 07, de 9 de agosto de 2005.

Parágrafo único. É vedada qualquer interferência nas áreas em processo de recuperação ambiental e em Área de Preservação Ambiental - APA e Área de Preservação Permanente - APP, salvo os casos permitidos por lei.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. A execução de atividades na faixa de domínio que resultem alteração das propriedades do meio ambiente deve ser precedida de licença ambiental, na conformidade das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nºs 1, de 23 de janeiro de 1986, e 237, de 19 de dezembro de 1997, e Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA nº 7, de 9 de agosto de 2005.

§ 1º O ocupante que, em decorrência da atividade exercida, degradar a área ocupada na faixa de domínio, deve restaurá-la ao estado original.

§ 2º A restauração de que trata o § 1º deste artigo é submetida à aprovação pelo DERTINS.

§ 3º É vedada qualquer interferência nas áreas em processo de recuperação ambiental e em Área de Preservação Ambiental - APA e Área de Preservação Permanente - APP, salvo os casos permitidos por lei.

CAPÍTULO VI DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DA PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO (Redação dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VI DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO DA PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO (Redação  dada pela  Medida Provisória N° 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO VI - DA VIGÊNCIA E DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020):

Art. 17. A permissão e autorização para uso ou ocupação de faixa de domínio e de área adjacente de rodovia é concedida pelo prazo de até um ano podendo ser renovadas por períodos iguais e sucessivos, a critério do Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais, mediante pedido formal do usuário ou ocupante, exceto quando:

I - houver descumprimento do disposto nesta Lei e seu regulamento, e nas resoluções e instruções técnicas do Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais;

II - houver a superveniência de norma legal ou de fato administrativo que a torne formal ou materialmente inexequível.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória N° 31 DE 23/12/2019):

Art. 17. A permissão e autorização para uso ou ocupação de faixa de domínio e de área adjacente de rodovia é concedida pelo prazo de até 5 (cinco) e 1 (um) ano(s), respectivamente podendo ser renovadas por períodos iguais e sucessivos, a critério do Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais, mediante pedido formal do usuário ou ocupante, exceto quando:

I - descumprimento do disposto nesta Lei e seu regulamento, e nas resoluções e instruções técnicas do Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais;

II - a superveniência de norma legal ou de fato administrativo que a torne formal ou materialmente inexequível.

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. A licença para uso ou ocupação de faixa de domínio e de área adjacente de rodovia é concedida pelo prazo de até 12 meses e pode ser renovada a cada ano civil, a critério do DERTINS, mediante pedido formal do usuário ou ocupante, exceto quando:

I - ocorrer:

a) descumprimento do disposto nesta Lei e seu regulamento, e nas resoluções e instruções técnicas do DERTINS;

b) a superveniência de norma legal ou de fato administrativo que a torne formal ou materialmente inexeqüível.

II - o interessado não recolher a taxa a que se refere o item 11.17 do Anexo IV à Lei nº 1.287/2001.

CAPÍTULO VII - DO USO E DA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO NOS PERÍMETROS URBANOS

Art. 18. É vedado à administração municipal, federal e ao particular, salvo com autorização do DERTINS, efetuar alterações nas características técnicas e operacionais das rodovias que compõem o Sistema Rodoviário Estadual, tais como:

I - alargamento e duplicação de pistas;

II - trevos de acessos a vias urbanas;

III - instalação de obstáculos tipo lombadas eletrônicas, ondulações, sonorizadores, radares e/ou qualquer tipo de sinalização;

IV - a construção de passarelas, de pórticos e outros dispositivos de instrução visual.

Parágrafo único. Em se tratando de trajetos de rodovias em centros povoados urbanos já existentes, o Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais providenciará estudos técnicos para a possível supressão destes do Sistema Rodoviário Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em se tratando de trajetos de rodovias em centros povoados urbanos já existentes, o Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais providenciará estudos técnicos para a possível supressão destes do Sistema Rodoviário Estadual. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória N° 31 DE 23/12/2019):
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em se tratando de trajetos de rodovias em centros povoados urbanos já existentes, o DERTINS providenciará estudos técnicos para a possível supressão destes.

Art. 19. Os projetos de loteamentos realizados ao longo das rodovias estaduais e federais delegadas devem ser apresentados ao Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais, para análise. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Os projetos de loteamentos realizados ao longo das rodovias estaduais e federais delegadas devem ser apresentados ao Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais, para análise. (Redação do caput dada pela Medida Provisória N° 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Os projetos de loteamentos realizados pelas administrações municipais ao longo das rodovias estaduais e federais delegadas devem ser apresentados ao DERTINS, para análise e aprovação.

(Revogado pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020):

Parágrafo único. A administração municipal adequará os loteamentos já existentes às normas estabelecidas pelo DERTINS.

Art. 20. O DERTINS é autorizado, por meio do seu dirigente, celebrar atos de cooperação técnico-administrativas e operacionais com os municípios tocantinenses, para atuar no âmbito dos respectivos perímetros urbanos das rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado do Tocantins.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES DO DERTINS

Art. 21. Cumprido o estabelecido no art. 3º desta Lei, o DERTINS se manifesta sobre o pedido no prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período em casos de necessidade.

Art. 22. É o DERTINS responsável, nas áreas não ocupadas por empreendimentos rodoviários, pela manutenção da faixa de domínio, inclusive pela limpeza, roçagem e preservação do meio ambiente.

Art. 23. A fiscalização das normas e da ocupação das áreas que compõem a faixa de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas é exercida pelo DERTINS, conforme sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas, com o apoio da Polícia Militar do Estado do Tocantins, que devem exercer, em conjunto ou isoladamente, conforme Termo de Cooperação firmado.

Parágrafo único. O DERTINS deve conjugar esforços para coibir a exploração do trabalho de menores na faixa de domínio, bem como nas suas adjacências.

CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DO OCUPANTE

Art. 24. São obrigações do ocupante:

I - apresentar à Diretoria Regional do DERTINS, a que estiver circunscrita a rodovia, para aprovação o projeto de uso ou ocupação da faixa de domínio da rodovia e área adjacente, bem como qualquer outro projeto de alteração ou ampliação de suas instalações;

II - manter a ocupação em perfeitas condições físicas, sanitárias, higiênicas e ambientais;

III - retirar e remover, mediante aviso prévio do DERTINS, instalações, objetos ou equipamentos de sua propriedade, quando necessário;

IV - responsabilizar-se perante as entidades ambientais por qualquer dano causado ao meio ambiente por operações de reparo, alteração ou manutenção de suas instalações, dando ciência ao DERTINS das providências adotadas para atender às exigências daquelas entidades;

V - utilizar a faixa de domínio da rodovia ou a área adjacente exclusivamente para o fim a que foi licenciado;

VI - pagar as despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos causados a terceiros;

VII - manter conservado e sinalizado os acessos e pátios de estacionamentos autorizados;

VIII - responsabilizar-se por atos de seus funcionários ou prepostos que causarem dano à faixa de domínio da rodovia e área adjacente;

(Revogado pela  Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019):

IX - vedar com cerca ou similar o estabelecimento em todo o perímetro do terreno;

X - roçar e limpar a faixa de domínio nas proximidades da ocupação, de acordo com o Regulamento;

XI - restabelecer, sem ônus para o Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais, ao estado original a faixa de domínio e a área adjacente da rodovia, em caso de suspensão ou denunciado o Termo de Permissão Especial de Uso ou Termo de Autorização Especial de Uso. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
XI - restabelecer, sem ônus para o Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais, ao estado original a faixa de domínio e a área adjacente da rodovia, em caso de suspensão ou denunciado o Termo de Permissão Especial de Uso ou Termo de Autorização Especial de Uso. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória N° 31 DE 23/12/2019):
Nota: Redação Anterior:
XI - restabelecer, sem ônus para o DERTINS, ao estado original a faixa de domínio e a área adjacente da rodovia, em caso de suspensão ou cassação da licença.

Art. 25. A realização de qualquer benfeitoria na faixa de domínio da rodovia e área adjacente, ainda que com prévia autorização do DERTINS, não gera direito a indenização.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO E ADJACÊNCIAS

Art. 26. A fiscalização das faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas e das rodovias sob concessão é exercida pelo DERTINS, que para sua consecução deve:

I - manter as rodovias sob vigilância ostensiva;

II - aplicar multas, quando a situação exigir;

III - embargar ou demolir obras e serviços executados em desacordo com o CTB, esta Lei, seu regulamento e das resoluções e instruções técnicas do DERTINS;

IV - apreender ou remover bem, inclusive dispositivo visual, tais como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura e outro engenho, que estejam em desacordo com o CTB, esta Lei ou com as Instruções Técnicas do DERTINS, independentemente da aplicação de multa.

§ 1º Os agentes da fiscalização, para o exercício de suas funções e munidos de documento de identificação, têm livre acesso aos locais em que devam atuar.

§ 2º Nos casos de resistência ou desacato no exercício de suas funções, os agentes da fiscalização podem requisitar apoio policial.

Art. 27. O DERTINS age na desocupação da faixa de domínio invadida ou ocupada irregularmente, bem como nas ações vinculadas ao uso irregular da área adjacente da rodovia.

Parágrafo único. O DERTINS pode celebrar convênio de cooperação técnica para a consecução da atividade de que trata este artigo.

CAPÍTULO XI - DAS VISTORIAS TÉCNICAS

Art. 28. As vistorias são realizadas pelo DERTINS, por meio de seus servidores ou prepostos previamente designados, nas seguintes situações:

I - antes do início da execução dos projetos definitivos e das obras para a construção das instalações destinadas a comércio, indústria, empreendimentos imobiliários, prestadores de serviços e/ou outros, mediante requerimento da parte interessada;

II - para análise de viabilidade técnica, visando à ocupação e ou exploração da faixa de domínio;

III - quando algum equipamento instalado na faixa de domínio ou em terrenos adjacentes tornar-se nocivo, incômodo ou colocar em risco a segurança do usuário da rodovia, ao meio ambiente e ao patrimônio público;

IV - quando se verificar obstrução, extensão ou desvio de cursos d'água, perene ou não, de modo a causar dano ao sistema de drenagem da rodovia ao seu corpo estradal e ao meio ambiente;

V - quando julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento das disposições desta Lei e/ou o resguardo do interesse público.

Art. 29. As vistorias devem ser realizadas e concluídas com a elaboração do seu laudo técnico, em prazo determinado, contados da data de sua execução.

§ 1º As vistorias podem ser realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes em dia, horário e local previamente designado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As vistorias podem ser realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes em dia, horário e local previamente designado. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º As vistorias são realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes em dia, horário e local previamente designado.

§ 2º Se a vistoria for inviabilizada por força maior, é agendada nova data com o mesmo objetivo.

§ 3º As vistorias devem abranger todos os aspectos técnicos, considerando as características e a natureza do empreendimento, bem como do local a ser vistoriado.

§ 4º As vistorias relativas a questões de maior complexidade devem ser realizadas por comissão técnica especialmente designada pelo DERTINS.

§ 5º O DERTINS pode solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais e, ainda, a consultoria de empresas especializadas, para a realização das vistorias de que trata o parágrafo anterior.

CAPÍTULO XII DA TAXA DE VISTORIA E DA CONTRAPARTIDA PARA O USO E OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO (Redação dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XII DA TAXA DE VISTORIA E DA CONTRAPARTIDA PARA O USO E OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO (Redação dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO XII - DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO E VISTORIA PARA USO E OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO

Seção I - Da Incidência

Art. 30. A Taxa de Vistoria é expedida sempre que o solicitante apresentar junto ao DERTINS, na conformidade do art. 3º desta Lei, interesse em ocupar a faixa de domínio da rodovia.

Art. 31. O valor a ser pago pelo uso da faixa de domínio e suas áreas adjacentes serão calculados de acordo com a Tabela constante no Anexo Único desta Lei, reajustável mensalmente pela variação do IGP-M, ou outro índice oficial adotado pelo Governo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31. O valor a ser pago pelo uso da faixa de domínio e suas áreas adjacentes serão calculados de acordo com a Tabela constante no Anexo Único desta Lei, reajustável mensalmente pela variação do IGP-M, ou outro índice oficial adotado pelo Governo.  (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:

Art. 31. A Taxa de Ocupação da Faixa de Domínio de Rodovia - TOFDR - é devida pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do DERTINS relativo a fiscalização e controle do uso ou ocupação da faixa de domínio e da área adjacente de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, nas seguintes hipóteses:

I - ocupação da faixa transversal ou longitudinal, superficial, enterrado ou aéreo, para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra óptica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;

II - instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura em faixas de domínio e em áreas adjacentes;

III - ocupação da faixa de domínio por empreendimento comercial, industrial ou prestador de serviços;

IV - acesso a propriedades multifamiliar e a estabelecimentos comerciais, industriais ou similares;

V - ocupação pontual em faixa de domínio para instalação de torre ou antena.

§ 1º A incidência da TOFDR independe do licenciamento para o uso ou ocupação da faixa de domínio ou área adjacente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses de incidência da TOFDR a implantação ou instalação de obras e/ou projetos de interesse da própria rodovia.

Seção II - Das Isenções

Art. 32. São isentos da contrapartida pela ocupação das faixas de domínio e áreas adjacentes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 32. São isentos da contrapartida pela ocupação das faixas de domínio e áreas adjacentes: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 32. É isenta da Taxa de Ocupação da Faixa de Domínio de Rodovia e da Taxa de Vistoria:

I - placas de caráter educativo, de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nas quais não seja incluída matéria publicitária;

II - ocupações ligadas diretamente à pista de rolamento com acesso a propriedades unifamiliares;

III - acesso a estabelecimentos comerciais, industriais ou similares com testada do terreno de até 50m;

(Revogado pela  Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019):

IV - ocupações do tipo edificações ou estruturas com finalidade comerciária com até 25m2;

V - ocupação pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual destinado a informações do próprio estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou produtor rural, na área adjacente à faixa de domínio pertencente ao estabelecimento e situada no mesmo local de seu funcionamento.

Parágrafo único. A concessão da isenção prevista neste artigo é realizada pelo setor competente do DERTINS.

Art. 33. É isento de valor pecuniário o uso da faixa de domínio decorrente de serviços públicos prestados diretamente pela Administração Pública e o acesso a propriedades individuais lindeiras de natureza residencial, bem como o cultivo de lavoura comunitária, por meio dos programas de agricultura familiar desenvolvidos pelo Estado do Tocantins.

Seção III - Dos Valores e da Forma de Pagamento

Art. 34. O valor pecuniário a ser pago pela Taxa de Vistoria na faixa de domínio é cobrado de acordo com o item 11.18 do Anexo IV à Lei nº 1.287/2001 - Código Tributário do Estado - e deve ser recolhido em conta específica, por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, emitido pelo DERTINS.

§ 1º O não pagamento do DARE referente à Taxa de Vistoria na faixa de domínio das rodovias, até o seu vencimento, implica no cancelamento do processo de solicitação de utilização desta.

§ 2º O solicitante é responsável por contatar o DERTINS e reiniciar o processo junto ao setor competente deste Órgão.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020):

Art. 35. O valor da contrapartida pelo uso das faixas de domínio e áreas adjacentes deve ser recolhido em conta específica, por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, emitido pelo Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais.

§ 1º A falta de pagamento da contrapartida acarreta a não liberação da permissão ou autorização, ficando o solicitante impedido de executar quaisquer obras, serviços ou instalações na faixa de domínio e área adjacente.

§ 2º Não havendo o pagamento da contrapartida para renovação da permissão ou autorização, a ocupação passa a ser considerada irregular.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019):

Art. 35. O valor da contrapartida pelo uso das faixas de domínio e áreas adjacentes deve ser recolhido em conta específica, por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, emitido pelo Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais.

§ 1º A falta de pagamento da contrapartida acarreta a não liberação da permissão ou autorização, ficando o solicitante impedido de executar quaisquer obras, serviços ou instalações na faixa de domínio e área adjacente.

§ 2º Não havendo o pagamento da contrapartida para renovação da permissão ou autorização, a ocupação passa a ser considerada irregular.

Nota: Redação Anterior:

Art. 35. O valor pecuniário a ser pago pela TOFDR é cobrado de acordo com o item 11.17 do Anexo IV à Lei nº 1.287/2001 - Código Tributário do Estado e deve ser recolhido em conta específica, por meio de Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE, emitido pelo DERTINS.

§ 1º A falta de pagamento da TOFDR acarreta a não liberação da licença de utilização, ficando o solicitante impedido de executar quaisquer obras, serviços ou instalações na faixa de domínio e área adjacente.

§ 2º Não havendo o pagamento da TOFDR para renovação da licença de utilização, a ocupação passa a ser considerada irregular.

Seção IV - Da Aplicação dos Valores

Art. 36. A receita arrecadada com a cobrança das taxas de vistoria e contrapartida pelo uso da faixa de domínio pode ser aplicada em despesas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. A receita arrecadada com a cobrança das taxas de vistoria e contrapartida pelo uso da faixa de domínio pode ser aplicada em despesas: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 36. A receita arrecadada com a cobrança das taxas de vistoria e comercialização da faixa de domínio pode ser aplicada em despesas:

I - oriundas dos serviços com a administração e fiscalização das faixas de domínio;

II - de fiscalização e acompanhamento das obras de ocupação do uso do subsolo, do solo e do espaço aéreo das faixas de domínio permitidas pelo DERTINS a terceiros;

III - com segurança rodoviária;

IV - de obras e projetos de pesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária;

V - de aquisição de equipamentos, veículos, móveis e utensílios necessários à melhoria e/ou expansão dos serviços prestados pelo Órgão e, sobretudo, na conservação das rodovias;

VI - com educação e treinamento de pessoal da fiscalização da faixa de domínio.

CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 37. Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei e de sua regulamentação, bem como das instruções normativas do DERTINS pertinentes a espécie, que importe na ocupação da faixa de domínio, sendo o infrator sujeito às penalidades cabíveis.

Parágrafo único. A responsabilidade pela infração é imputável a quem praticar o ato ou a quem concorrer para a sua prática.

Art. 38. As infrações administrativas à presente Lei e à sua regulamentação poderão ser punidas com as seguintes sanções: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. As infrações administrativas à presente Lei e à sua regulamentação poderão ser punidas com as seguintes sanções:  (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 38. As infrações administrativas à presente Lei e à sua regulamentação são punidas com as seguintes sanções:

I - multa pecuniária na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento;

II - apreensão de materiais e equipamentos utilizados pelo infrator;

III - destruição de plantações ou demolição de instalações;

IV - interdição de ocupações nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - interdição de ocupações nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes. (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
IV - interdição e/ou embargo de ocupações nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes.

(Revogado pela  Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019):

Art. 39. A interdição e o embargo de ocupações nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes ocorrem nos seguintes casos:

I - interdição:

a) em caráter permanente, quando, sem autorização para a localização e o funcionamento, estiverem instaladas na faixa de domínio e/ou faixa não edificante;

b) até a regularização da situação, quando, sem a permissão de uso para o funcionamento, estiver a estrutura instalada em terreno adjacente à faixa de domínio e faixa não edificante, porém, com interferência direta na rodovia;

c) pelo período de até 15 dias, dependendo da gravidade da infração e nos casos de reincidência na violação das normas do DERTINS, problemas de preservação ambiental ou com o patrimônio rodoviário, com a correspondente suspensão da permissão de uso e funcionamento.

II - embargo: extrajudicial e em caráter temporário, de construção civil ou de outra obra realizada na faixa de domínio ou na faixa não edificante, fora dos critérios legalmente permitidos ou no caso de descumprimento das formalidades contratuais pactuadas entre as partes.

Parágrafo único. Quando as exigências feitas ou pactuadas não forem atendidas, a interdição passa a ser permanente, implicando a conseqüente cassação da licença para autorização de funcionamento.

(Revogado pela  Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019):

Art. 40. Nos casos dos incisos I, alínea a, e II do art. 39 desta Lei, o DERTINS promove a remoção, demolição ou a restauração ao estado anterior, se o interessado não o fizer no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas devidamente corrigidas pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI.

Parágrafo único. O pagamento das despesas oriundas com remoção, demolição e/ou restauração feito pelo autuado não o exclui do rol dos infratores, enquanto não cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei.

Art. 41. A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de 12 meses, as multas são aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se nova infração de igual natureza, a praticada pela mesma pessoa física ou jurídica depois da condenação definitiva pela infração anterior.

Art. 42. Na fixação do valor da multa levam-se em consideração os tipos de ocupação da faixa de domínio.

Art. 43. As multas não pagas no prazo legal são atualizadas por juros de mora mensais ou fração, na conformidade do art. 406 do Código Civil Brasileiro.

Art. 44. O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento da norma cuja violação resultou a penalidade, devendo o infrator procurar o DERTINS para providenciar a sua regularização.

Art. 45. O não pagamento da multa ou de outros valores devidos ao DERTINS em decorrência da infringência aos dispositivos desta Lei e de sua regulamentação implica o reconhecimento de débito da pessoa física ou jurídica para com a Fazenda Pública Estadual, com a conseqüente inscrição na dívida ativa e seus consectários decorrentes, 90 dias após a data de seu vencimento.

CAPÍTULO XIV - DO AUTO DE INFRAÇÃO, DA DEFESA PRÉVIA, DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO RECURSO

Art. 46. Constatada irregularidade na utilização da faixa de domínio e áreas adjacentes, após a emissão da notificação de interdição ou embargo inexitosas, é lavrado o auto de infração, contendo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. Constatada irregularidade na utilização da faixa de domínio e áreas adjacentes, após a emissão da notificação de interdição ou embargo inexitosas, é lavrado o auto de infração, contendo: (Redação do caput dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 46. Constatada irregularidade na utilização da faixa de domínio e áreas adjacentes, é lavrado o auto de infração, contendo:

I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço do infrator;

II - local, rodovia, quilômetro, município, horário, dia, mês e ano da lavratura da infração;

III - descrição pormenorizada da infração e o amparo legal;

IV - a sanção pertinente à infração;

V - identificação e assinatura de quem lavrou o auto de infração;

VI - ciente do autuado ou o motivo para a recusa em receber o auto de infração, se houver;

VII - outros dados e/ou informações considerados necessários.

Art. 47. Depois de lavrado o auto de infração, o ocupante da faixa de domínio e áreas adjacentes de que trata o art. 46 desta Lei tem o prazo de 15 dias para interpor defesa prévia.

§ 1º Na defesa prévia, o ocupante da faixa de domínio pode alegar:

I - a insubsistência do auto de infração, pela solução da irregularidade constatada ou por outros motivos;

II - irregularidades na elaboração do auto de infração.

§ 2º Apresentada a defesa prévia, cabe ao gestor do DERTINS ou a comissão por ele designada apreciá-la no prazo de 30 dias, e:

I - sendo deferida, o auto de infração é cancelado, seu registro é arquivado e o DERTINS comunica o fato ao ocupante da faixa de domínio;

II - sendo indeferida ou o seu não exercício no prazo previsto, o DERTINS aplica a sanção correspondente à infração, expedindo a notificação administrativa.

§ 3º O auto de infração e a notificação administrativa obedecem a modelos oficiais aprovados pelo DERTINS.

Art. 48. A notificação administrativa:

I - deve conter:

a) os dados dos incisos I, II, III e IV do art. 46 desta Lei;

b) a comunicação do indeferimento da defesa prévia;

c) o prazo para interposição de recurso.

II - deve se efetivar de forma pessoal ou por edital.

Art. 49. Da decisão originária da defesa prévia cabe recurso para a Junta de Recursos da Faixa de Domínio do DERTINS.

§ 1º O prazo para interposição do recurso de que trata este artigo é de, no mínimo, 15 dias.

§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior é contado:

I - a partir da data do recebimento, pelo infrator, da notificação administrativa;

II - ou da data da publicação da notificação administrativa no Diário Oficial do Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - da data da publicação da notificação administrativa no Diário Oficial do Estado.  (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - cinco dias após a data da publicação da notificação administrativa no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido, sem a apresentação de recurso, restará confirmada a decisão para cumprimento imediato pelo infrator. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido, sem a apresentação de recurso, restará confirmada a decisão para cumprimento imediato pelo infrator. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido, sem a apresentação de recurso, o infrator é considerado revel, o que implica aceitação e confissão dos fatos e a imediata confirmação da notificação administrativa.

Art. 50. Interposto o recurso, o DERTINS, por meio do setor competente, deve apreciá-lo no prazo de 30 dias, e:

I - sendo deferido, a notificação administrativa é cancelada, seu registro é arquivado e o DERTINS comunica o fato ao ocupante da faixa de domínio;

II - sendo indeferido ou constatado o seu não exercício no prazo previsto, o DERTINS deve executar a sanção estabelecida na notificação administrativa.

§ 1º Quando a sanção estabelecida for de multa pecuniária, o DERTINS deve expedir o Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE e encaminhá-lo anexo a comunicação de indeferimento do recurso.

§ 2º A critério do setor competente do DERTINS, o prazo de que trata o caput deste artigo pode ser prorrogado por igual período.

§ 3º As decisões da Junta de Recursos da Faixa de Domínio do Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais devem ser fundamentadas observando o que consta do auto de infração, da defesa prévia, do próprio recurso, além das provas coligidas e legislação pertinente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As decisões da Junta de Recursos da Faixa de Domínio do Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais devem ser fundamentadas observando o que consta do auto de infração, da defesa prévia, do próprio recurso, além das provas coligidas e legislação pertinente. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º As decisões da Junta de Recursos da Faixa de Domínio do DERTINS podem ser fundamentadas observando o que consta do auto de infração, da defesa prévia, do próprio recurso, além das provas coligidas e legislação pertinente.

Art. 51. Após a apresentação da defesa prévia ou do recurso, mas antes do julgamento destes, o infrator pode fazer juntada aos autos de novos documentos.

Art. 52. A apreciação do recurso previsto no art. 49 desta Lei, encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

CAPÍTULO XV - DA APREENSÃO E REMOÇÃO NA FAIXA DE DOMÍNIO

Art. 53. Os animais, bens ou mercadorias que se encontrarem em situação conflitante com as disposições do CTB, desta Lei e de seu regulamento são prontamente removidos e/ou apreendidos pelo DERTINS.

§ 1º Os bens, mercadorias ou animais removidos e/ou apreendidos são recolhidos aos depósitos do DERTINS e, na sua impossibilidade ou dependendo do grau de onerosidade, podem ter como depositário o próprio interessado ou terceiros considerados idôneos, nos termos da legislação aplicável à espécie.

§ 2º As substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou de venda ilegal, devem ser remetidas a órgão estadual ou federal competente, com a cópia do termo próprio.

§ 3º A devolução dos bens, mercadorias e/ou animais somente se fará depois de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com recolhimento, remoção ou apreensão, transporte, depósito, estadia e outras estabelecidas no item 11 do Anexo IV do Código Tributário Estadual.

§ 4º No caso de animais, a devolução de que trata o parágrafo anterior, depende ainda de prova de propriedade e de sanidade do animal.

Art. 54. Salvo nos casos disciplinados nesta lei, os veículos e animais que não forem resgatados dentro do prazo estipulado pelo art. 271 e art. 328 do CTB são leiloados ou doados a entidades filantrópicas, e os bens e mercadorias apreendidos são encaminhados aos órgãos competentes, para que a destinação seja providenciada em conjunto com o DERTINS.

§ 1º Decorrido os prazos de que se trata o caput deste artigo, é aberto processo administrativo para os procedimentos legais.

§ 2º A importância apurada no leilão deve ser aplicada no pagamento das quantias devidas e na indenização das despesas realizadas com recolhimento, apreensão ou remoção, transporte, depósito, estadia e manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão.

§ 3º Sendo insuficiente o produto apurado no leilão de que trata o caput deste artigo, fica o infrator responsável por sanar as diferenças aplicando-se o disposto no art. 43 desta Lei.

§ 4º O saldo restante se houver, é entregue ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 5º Se o saldo não for solicitado por quem de direito até 30 dias após a data da realização do leilão, o mesmo é recolhido como receita em conta específica a favor do DERTINS.

§ 6º São doadas a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo, as mercadorias perecíveis apreendidas que não forem resgatadas dentro do prazo estabelecido no auto de infração.

Art. 55. No momento da remoção ou da apreensão, deve-se lavrar o auto de infração, contendo as informações conforme art. 46 desta Lei, entregando-se uma de suas vias ao proprietário ou a seu preposto.

Parágrafo único. A apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das quantias a ele impostas.

CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. Ao DERTINS é autorizado, por meio do seu dirigente, criar e compor a Junta de Recursos de Faixa de Domínio do DERTINS, com a finalidade de analisar e julgar os processos de recurso, exceto aqueles que tratem diretamente sobre o trânsito, os quais já possuem setores próprios.

Parágrafo único. A Junta de que trata este artigo deve ser composta por três membros, escolhidos dentre os servidores do DERTINS.

Art. 57. Na contagem dos prazos desta Lei, exclui-se o primeiro dia, incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos são contados em dias corridos, prorrogando se para o primeiro dia útil subseqüente os que vencerem em sábados, domingos e feriados.

Art. 58. Em caso de falecimento do infrator, os direitos e as obrigações transmitem aos seus herdeiros ou sucessores. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 58. Em caso de falecimento do infrator, os direitos e as obrigações transmitem aos seus herdeiros ou sucessores. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:

Art. 58. As obrigações estabelecidas nesta Lei não são exigíveis quando sua satisfação for obstada por caso fortuito ou força maior ocorrido com o infrator.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do infrator, os direitos e as obrigações transmitem aos seus herdeiros ou sucessores.

Art. 59. Os atuais ocupantes da faixa de domínio, inclusive os que já tiverem concluído os procedimentos administrativos junto ao Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais, os titulares de serviços, obras ou permissão, em funcionamento ou não, têm o prazo de até 90 dias a contar da vigência desta Lei, nos respectivos moldes e condições nela previstos, para requererem a permissão e autorização, sob pena de incorrerem nas sanções previstas nesta legislação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59. Os atuais ocupantes da faixa de domínio, inclusive os que já tiverem concluído os procedimentos administrativos junto ao Órgão com circunscrição sobre as rodovias estaduais, os titulares de serviços, obras ou permissão, em funcionamento ou não, têm o prazo de até 90 dias a contar da vigência desta Lei, nos respectivos moldes e condições nela previstos, para requererem a permissão e autorização, sob pena de incorrerem nas sanções previstas nesta legislação. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 59. Os atuais ocupantes da faixa de domínio, inclusive os que já tiverem concluído os procedimentos administrativos junto ao DERTINS, os titulares de serviços, obras ou permissão, em funcionamento ou não, têm o prazo de até 90 dias a contar da vigência desta Lei, nos respectivos moldes e condições nela previstos, para requererem a autorização, sob pena de incorrerem nas sanções previstas nesta legislação.

§ 1º Nos casos de ocupação da faixa de domínio, para moradia ou subsistência, o DERTINS estuda, em conjunto com a Administração Municipal, a remoção e recolocação destas ocupações, com prazos e formas estabelecidas pelas partes envolvidas.

§ 2º Tanto no caso de regularização de que trata o caput deste artigo como no de desocupação de que trata o parágrafo anterior, tem o ocupante de respeitar as normas de defesa e preservação ambientais e se, porventura, for detectada qualquer tipo de degradação ao meio ambiente seja imediatamente providenciada a recuperação do dano, coordenado pelo órgão ambiental competente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Tanto no caso de regularização de que trata o caput deste artigo como no de desocupação de que trata o parágrafo anterior, tem o ocupante de respeitar as normas de defesa e preservação ambientais e se, porventura, for detectada qualquer tipo de degradação ao meio ambiente seja imediatamente providenciada a recuperação do dano, coordenado pelo órgão ambiental competente. (Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Tanto no caso de regularização de que trata o caput deste artigo como no de desocupação de que trata o parágrafo anterior, tem o ocupante de respeitar as normas de defesa e preservação ambientais e se, porventura, for detectada qualquer tipo de degradação ao meio ambiente seja imediatamente providenciada a recuperação do dano.

Art. 60. As regras internas de funcionamento e o cumprimento desta Lei são estabelecidos pelo gestor do DERTINS por meio de ato próprio.

Art. 61. Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias, contados da data de sua vigência.

Art. 62. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MANOEL JOSÉ PEDREIRA

Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins - DERTINS

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Redação do anexo único dada pela Lei Nº 3676 DE 03/06/2020):

ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 3.676 , de 3 de junho de 2020.

PREÇOS PARA OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS ESTADUAIS POR TERCEIROS
  Tipo de Ocupação Unidade Valor Cobrança
1. Ocupações ligadas diretamente à pista de rolamento:
1.1. Acesso a propriedade unifamiliar Um 0,00  
1.2. Acesso a propriedade multifamiliar Um 1.359,72 Única
2. Acesso a estabelecimento comercial, industrial ou similar:
2.1. Com testada do terreno até 50 m Um 0,00  
2.2. Com testada do terreno de 51 a 150 m Um 1.359,72 Única
2.3. Com testada acima de 150 m Um 2.720,83 Única
2.4. Ao pátio 44,03 Anual
3. Ocupação do tipo edificação/estrutura:
3.1. Com finalidade comercial até 25 m² 0,00  
3.2. Com finalidade comercial acima de 25 m² 53,67 Anual
3.3. De estação de rádio para telefonia celular 89,45 Anual
4. Ocupação do tipo placa ou faixa:
4.1. Engenho publicitário simples 88,07 Anual/Fração
4.2. Engenho publicitário iluminado 110,10 Anual/Fração
4.3. Painel eletrônico 110,10 Anual/Fração
5. Ocupação Longitudinal      
5.1. Enterrada/subterrânea por:      
5.1.1 Cabo óptico Km 5.441,67 Anual
5.1.2 Duto Km 5.441,67 Anual
5.1.3 Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar km 5.441,67 Anual
5.2. Aérea/suspensa por:      
5.2.1. Duto Km 5.985,29 Anual
5.2.2. Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar km 5.985,29 Anual
6. Ocupação transversal      
6.1. Enterrada/subterrânea por:      
6.1.1 Cabo óptico Um 2.720,83 Anual
6.1.2 Duto Um 2.720,83 Anual
6.1.3 Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar Um 2.720,83 Anual
6.2. Aérea/suspensa por:      
6.2.1. Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar Um 2.991,96 Anual
6.2.2. Rede de transmissão de energia ou similar Um 2.991,96 Anual
Nota:
A ocupação que não conste nesta tabela tem análise individualizada.
O preço para cada travessia é de 50% do valor de uma unidade de ocupação do mesmo tipo, sendo no sentido longitudinal.

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Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pela Medida Provisória Nº 31 DE 23/12/2019):

ANEXO ÚNICO

PREÇOS PARA OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS ESTADUAIS POR TERCEIROS
  Tipo de Ocupação Unidade Valor Cobrança
1. Ocupações ligadas diretamente à pista de rolamento:
1.1. Acesso a propriedade unifamiliar Um 0,00 ---
1.2. Acesso a propriedade multifamiliar Um 1.359,72 Única
2. Acesso a estabelecimento comercial, industrial ou similar:
2.1. Com testada do terreno até 50 m Um 0,00 ---
2.2. Com testada do terreno de 51 a 150 m Um 1.359,72 Única
2.3. Com testada acima de 150 m Um 2.720,83 Única
2.4. Ao pátio 44,03 Anual
3. Ocupação do tipo edificação/estrutura:
3.1. Com finalidade comercial até 25 m² 0,00 ---
3.2. Com finalidade comercial acima de 25 m² 53,67 Anual
3.3. De estação de rádio para telefonia celular 89,45 Anual
4. Ocupação do tipo placa ou faixa:
4.1. Engenho publicitário simples 88,07 Anual/Fração
4.2. Engenho publicitário iluminado 110,10 Anual/Fração
4.3. Painel eletrônico 110,10 Anual/Fração
5. Ocupação Longitudinal
5.1. Enterrada/subterrânea por:
5.1.1 Cabo óptico Km 5.441,67 Anual
5.1.2 Duto Km 5.441,67 Anual
5.1.3 Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar km 5.441,67 Anual
5.2. Aérea/suspensa por:
5.2.1. Duto Km 5.985,29 Anual
5.2.2. Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar km 5.985,29 Anual
6. Ocupação transversal
6.1. Enterrada/subterrânea por:
6.1.1 Cabo óptico Um 2.720,83 Anual
6.1.2 Duto Um 2.720,83 Anual
6.1.3 Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar Um 2.720,83 Anual
6.2. Aérea/suspensa por:
6.2.1. Rede de distribuição de energia, telefone, televisão a cabo ou similar Um 2.991,96 Anual
6.2.2. Rede de transmissão de energia ou similar Um 2.991,96 Anual
Nota:
- A ocupação que não conste nesta tabela tem análise individualizada.
- O preço para cada travessia é de 50% do valor de uma unidade de ocupação do mesmo tipo, sendo no sentido longitudinal.