Lei nº 2005 DE 02/07/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 jul 2024

Institui a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas no Estado de Roraima e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas tem como objetivo principal a promoção da qualidade de vida e a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas:

I - a busca pelo desenvolvimento de estratégias e mecanismos que garantam a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado às vítimas de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a exames, tratamentos e medicamentos;

II - o fomento à pesquisa em promoção da saúde, por meio da cooperação técnica estabelecida entre o Poder Executivo e as universidades, os centros de pesquisa das entidades hospitalares e outras instituições que se dediquem ao estudo do tema;

III - o estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas no âmbito das ações de promoção da saúde.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Prevenção do Acidente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas:

I - a promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral, e a distribuição de material informativo à população em geral;

II - a incorporação e implementação de ações de promoção da saúde;

III - a contribuição para a elaboração e implementação de políticas públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos e medicamentos que estejam relacionados à prevenção do acidente vascular cerebral;

III - a contribuição para a elaboração e implementação de políticas públicas integradas que visem ao acesso universal a exames, tratamentos e medicamentos que estejam relacionados à prevenção do acidente vascular cerebral;

IV - a promoção da reabilitação com a garantia de disponibilização de equipe multidisciplinar composta por profissionais das áreas da medicina, enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, nutrição e assistência social, além de outras especialidades que se revelem pertinentes para o melhor atendimento das vítimas de acidente vascular cerebral; (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 25/10/2024).

Nota: Redação Anterior:
IV - (VETADO).

V - a atuação dos órgãos competentes com vistas à cooperação para a reinserção das vítimas de acidente vascular cerebral na sociedade e, caso essa possibilidade seja viável, no mercado de trabalho;

VI - o adequado encaminhamento para orientação e assessoramento jurídico, a serem fornecidos pelos órgãos competentes às vítimas de acidente vascular cerebral e seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos. (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 25/10/2024).

Nota: Redação Anterior:
VI - (VETADO).

Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos na presente lei, ao poder público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.

Art. 6º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.

Parágrafo único. A data a que alude o caput deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Estado.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 25/10/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 44, DE 2 DE JULHO DE 2024.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAIS,

Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 43, § 1º, da Constituição Estadual, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 186/2023, que institui a Política Estadual de Prevenção ao Acedente Vascular Cerebral e de Apoio às Vítimas no Estado de Roraima e dá outras providências, conforme o Parecer nº 145/2024 PGE/GAB/ASSEP, exarado pela Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - PGE.

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei descreve que "a política de prevenção e apoio as vítimas de Acidente Vascular Cerebral têm como objetivo principal a promoção da qualidade de vida e redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o AVC" (art. 2º).

Nesse sentido, conforme a Constituição Federal , à União compete legislar sobre questões de predominante interesse Nacional, previstas no art. 22 da Constituição da República; aos Estados, sobre as de predominante interesse regional; e, por fim, aos municípios, sobre os assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, inciso I.

Assim, não há dúvidas que compete ao interesse regional, a implantação de uma política voltada para as pessoas que foram vítimas de AVC, bem como a prevenção da doença, inexistindo, portanto, óbice à competência legislativa ao projeto em análise, que visa a adoção de políticas que auxiliam no cumprimento de um princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

No que diz respeito à reserva de iniciativa, a Constituição Federal não inclui esta matéria dentre as enumeradas como de competência exclusiva da União, pois faz parte das atribuições da Casa Legislativa a implantação de políticas públicas que amparem e sejam voltadas ao desenvolvimento do estado.

Com relação ao aspecto material, esta não traz afronta às regras, princípios e valores constitucionais, com algumas exceções de artigos que encontram óbice na Constituição Estadual, que será retratado abaixo.

Assim, parte do projeto em análise está eivado de vício de competência quando atribui tarefas possivelmente à Secretarias de Estado de Saúde - SESAU e outras, nos termos do artigo 4º incisos IV e VI e art. 7º da minuta em análise, vedados pelo art. 63, II e V, da Constituição Estadual:

"Art. 63. É da competência privativa do Governador a iniciativa de Leis que disponham sobre:

(...)

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;

(...)

V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública"

Desta maneira, a princípio, se vislumbra a inconstitucionalidade somente quanto aos incisos IV e VI do art. 4º e art. 7º, sugerimos, portanto, o VETO dos referidos dispositivos. No entanto, acatado o veto parcial, não há óbice quanto à sanção da proposição.

Nesta senda, fundamentado nestes termos, disponho pela SANÇÃO PARCIAL do Projeto de Lei nº 186/2023, ocasião em que faço recair VETO PARCIAL sobre os incisos IV e VI do art. 4º e art. 7º do referido Projeto.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima