Lei nº 2005 DE 01/07/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 01 jul 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais disponibilizarem, em suas caixas registradoras, visor de preços acessível ao campo de visão dos consumidores.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que obrigatoriamente possuem máquina registradora eletrônica deverão utilizar e ou instalar visor ou equipamento similar voltado para o cliente, de forma a possibilitar o acompanhamento do registro da operação comercial.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitos à multa no valor de vinte Unidades Fiscais do Município, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 01 de julho de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil