Lei nº 2004 DE 02/07/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 jul 2024

Interesse Público/RR - Prioridade no atendimento de pessoas que realizam o tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido às pessoas que realizam tratamento quimioterápico, radioterápico, hemodiálise ou utilizam bolsa de colostomia, direito a atendimento na fila de prioridade de bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados e/ou congêneres.

Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo devem disponibilizar às pessoas, a que se refere o art. 1º desta lei, acesso aos assentos de prioridade. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 25/10/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Fica garantido, em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, às pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, ou para idosos.

Art. 4º O benefício, objeto desta Lei, somente deve ser válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no seu art. 1º.

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta lei, estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil a fim de comprovação das condições elencadas no seu art. 1º. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE de 25/10/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2024.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima