Lei s/nº de 27/11/2003

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 28 nov 2003

Dispõe sobre desconto para pagamento de IPTU, altera as Leis nºs 7.640/99 e 8.405/02 e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida no mês de julho a ocorrência de desconto para quitação integral das parcelas restantes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

§ 1º - Terá direito ao desconto previsto no caput deste artigo o contribuinte que estiver:

I - com todas as parcelas anteriores quitadas;

II- inadimplente e saldar as parcelas anteriores, acrescidas dos reajustes legais.

§ 2º - A data prevista neste artigo será cumprida a partir do ano fiscal de 2004.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública municipal, respeitadas as disposições contidas nesta Lei e em regulamento específico.

§ 1º - Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos - atualização monetária, multas e juros de mora - decorrentes de seu inadimplemento.

§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não tributários passíveis de compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002.

§ 3º - Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo Município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.

§ 4º - Em caso de créditos tributários e não tributários ajuizados, a compensação não alcançará custas judiciais e honorários advocatícios e de perito. (NR)".

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.405, de 5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Alternativamente ao parcelamento de que trata a Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, poderão a pessoa jurídica e a pessoa física optar pela adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PROESP - instituído por esta Lei. (NR)".

Art. 4º O art. 2º da Lei nº 8.405/02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O PROESP destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais e de preços públicos constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos. (NR)".

Art. 5º Fica acrescido o seguinte § 3º ao art. 4º da Lei nº 8.405/02:

"§ 3º - Em se tratando de sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da legislação específica, o parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido sem o limite do número de parcelas estabelecido no caput deste artigo, desde que o valor de cada prestação mensal não seja inferior a 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto apurado no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. (NR)".

Art. 6º O art. 5º da Lei nº 8.405/02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Os créditos tributários e fiscais e os preços públicos do optante pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN e do optante pessoa física poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - O valor de cada parcela do optante pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN não poderá ser inferior a R$223,98 (duzentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício, à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão.

§ 2º - O valor de cada parcela do optante pessoa física não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais), sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício, à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão. (NR)".

Art. 7º O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.405/02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A adesão ao PROESP sujeita a pessoa jurídica e a pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão. (NR)".

Art. 8º Fica acrescido o seguinte inciso VII ao caput do art. 9º da Lei nº 8.405/02:

"VII - falecimento ou encerramento das atividades, em se tratando de pessoa física. (NR)".

Art. 9º O § 2º do art. 9º da Lei nº 8.405/02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A pessoa jurídica e a pessoa física excluídas do PROESP poderão reativar o parcelamento original, desde que promovam a regularização da situação que deu causa à exclusão do Programa. (NR)".

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 8.205, de 25 de julho de 2001.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2003.

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte