Lei nº 20.019 de 05/01/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 2012
Dispõe sobre a cobrança indevida de valores por prestadoras de serviços de natureza continuada.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em caso de falha total ou parcial na prestação de serviço por provedoras de acesso à Internet, operadoras de televisão a cabo e outras empresas prestadoras de serviços de natureza similar, fica vedada a inclusão, em qualquer instrumento de cobrança, dos valores correspondentes ao período compreendido entre o registro, pelo usuário, da solicitação de regularização e o reestabelecimento da prestação do serviço pela prestadora, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, a prestadora de serviço creditará na fatura subsequente, em favor do usuário, o dobro do valor correspondente à cobrança indevida.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica a falhas, defeitos ou problemas decorrentes de instalações de responsabilidade exclusiva do usuário ou de uso inadequado dos equipamentos.
Art. 3º A prestadora de serviço fica obrigada a incluir no documento de cobrança da mensalidade o registro do período em que o serviço ficou indisponível.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena