Lei s/nº de 20/05/1998

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 21 mai 1998

ALTERA A REDECAO DO ART. 1º DA LEI Nº 7.125/96, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELO MUNICÍPIO, POR TAMPO DETERMINADO, NA ÁREA DE SAÚDE.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 7.125, de 12 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte.

''Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na área de Saúde, no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município, poderá haver contratação, por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, prorrogável 3 três vezes, por igual período, sob a forma de contrato de direito administração, caso em que o contratado não será considerado servidor publico.''

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, os contratos temporários em vigor deverão se adequar aos termos desta Lei.

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de R$ 862,000,00 (oitocentos e sessenta e dois mil reais), para atender as despesas decorrentes desta Lei, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, podendo ser reaberto pelo seu saldo para o exercício seguinte.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 20 de maio de 1998

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte