Lei s/nº de 24/06/1998

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 24 jun 1998

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 5.641/89, DA LEI Nº 5.839/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O Art. 46 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, alterado pela Lei nº 6.496, de dezembro de 1993, passa a Ter a seguinte redação:

"Art. 46 - Poderá ser atribuída às empresas, entidades e instituições tomadoras de serviço a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - nos casos e condições fixados em regulamento próprio.

§ 1º - Incluem-se entre os responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN, especialmente:

I - a empresa ou entidade tocadora do serviço, quando o seu prestador descompriz a obrigação da nota fiscal ou não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;

II - a empresa executora de obra para construção civil e serviços a ela equiparados, quanto ao serviço ligados a esta, efetuados por prestador não estabelecido no Município;

III - o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

IV- as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

V - as empresas de seguros e de capitalização, quanto aos serviços a ela prestados pelas empresas corretoras de seguros e de capitalização;

VI - as empresas e as entidades que administrem ou explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

VII - os órgãos administração direta do Município, do Estado ou da União, e as entidades da administração indireta - função, autarquia e paraestatal - fonte pagadora quanto aos serviços tomados.

§ 2º - As alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela III, anexa esta Lei

§ 3º - Nos casos de retenção decorrente de serviço prestado por profissional autômono não regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário, as alíquotas para retenção na fonte são as constantes da Tabela II desta Lei, limitando-se cada retenção aos valores previstos nos incisos I e II do art. 49.

§ 4º - O disposto no caput deste artigo não inclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador.

§ 5º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o responsável as penalidades cabíveis, além do recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e atualização municipal específica,"

Art. 2º Ficam revogados o §2º do art. 21 e o §5º do art. 48 da Lei nº 5.641/89.

Art. 3º As atividades descritas nos itens 2,3,5,6 e 85 da tabela II anexa à Lei nº 5.641/89 passam a sujeitar-se ao ISSQN com a alíquota de 3% (três por cento).

Art. 4º Passam a sujeitar-se ao ISSQN, com a alíquota de 2% (dois por cento), os serviços vinculados à atividade essencial da instituição prestados por entidades educacionais e clínicas especializadas que:

I - tenham com finalidade precípua o atendimento a pessoa portadora de deficiência:

II - sejam sediadas no Município;

III - cumpram os demais requisitos fixados em regulamento.

Art. 5º Fica acrescentado ao art. 60 da Lei nº 5.641/89 o seguinte §2º, passando o seu parágrafo único a §1º,

"Art. 60 - (...)

§1º - (...)

§2º - A autoridade competente promoverá inserções, alterações e baixas em inscrições de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a obrigações tributárias."

Art. 6º O art. 5º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, passa a Ter a seguinte redação:

"Art. 5º - As receitas provenientes da prestação de serviços referidos no item 2 da lista constante da Tabela II, anexa à Lei nº5.641, de 22 de dezembro de 1989, decorrente de convênios ou contratos, e nos itens 32,33,34 e 37 da mesma tabela, contratada com pessoas jurídicas de direito público ou empresas sob o seu controle, empresas pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, integrarão a receita tributável pelo ISSQN no mês de seu efetivo recebimento, acrescidas, no segundo caso, dos reajustes e encargos moratórios estipulados nos respectivos contratos e ocorridos entre a medição e a data desse."

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 24 de junho de 1998

Célio de Castro

Prefeito de Belo Horizonte

(Orginária do Projeto de Lei nº 498/97, de autoria do Executivo)