Lei nº 1996 DE 15/06/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 15 jun 2015

Dispõe sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura reduzida nas agências bancárias do município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Manaus, que todas as agências bancárias, que contarem com área de caixas eletrônicos para autoatendimento, deverão disponibilizar aos clientes pelo menos um terminal com tela, teclado e leitores de cartão e de código de barras em altura reduzida, compatível com a utilização por usuários de cadeiras de roda e pessoas com baixa estatura.

Art. 2º Os bancos alcançados pelo disposto no artigo 1º terão prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, para instalar os respectivos terminais em suas agências.

Art. 3º Às agências bancárias que descumprirem a presente Lei, fica estabelecida a multa no valor de quinze Unidades Fiscais do Município de Manaus (UFM).

Parágrafo único. Em caso de reincidênca, o valor da multa será de quarenta e cinco UFMs.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 15 de junho de 2015.

MAURÍCIO WILKER DE AZEREDO BARRETO

Prefeito de Manaus, em exercício

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil