Lei nº 19955 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jan 2018

Altera a Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação –SEUC– no Estado de Goiás passa a vigorar acrescida do Capítulo IV-A com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV-A DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 35. Nos casos de licenciamento de empreendimentos de significativo impacto, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a destinar recursos financeiros sob a forma de compensação ambiental, para apoiar a criação, implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral e custear medidas destinadas a reparar danos decorrentes de impacto ambiental não-mitigável sobre a fauna, aprovadas pela Câmara Superior de Unidades de Conservação.

§ 1º O valor da compensação ambiental a ser destinada pelo empreendedor, visando ao cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, será proporcional ao potencial grau de impacto ambiental do empreendimento objeto de licenciamento, nos termos definidos em regulamento.

§ 2º Caberá ao órgão ambiental competente definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, podendo o empreendedor apresentar sugestões devidamente justificadas, às quais não se limita a decisão sobre a escolha.

§ 3º A definição das unidades de conservação a serem beneficiadas, bem como das ações a serem implementadas com o produto da compensação ambiental devida são condições prévias para a expedição de licença de instalação e/ou de funcionamento.

§ 4º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento será concedido somente mediante autorização do órgão responsável por sua administração, devendo ser ela uma das beneficiárias da compensação ambiental devida, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral.

§ 5º Empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental sujeitar-se-ão a uma única compensação ambiental, nos termos deste artigo, ressalvadas as ampliações e modificações que implicarem impactos adicionais.

§ 6º A compensação ambiental poderá ser cumprida de forma direta pelo empreendedor, por meio de obrigação de fazer, de entrega de bens e serviços, ou de forma indireta, via obrigação de pagar, a critério do órgão ambiental competente, de acordo com condições fixadas no regulamento desta Lei e no termo do compromisso de compensação ambiental a ser firmado entre o órgão ambiental competente e o empreendedor.

§ 7º O processo administrativo para elaboração dos cálculos da compensação ambiental devida e celebração de compromisso de cumprimento de obrigações dela decorrentes deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento do empreendedor ou de seu representante legal;

II – cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física –CPF– ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNPJ– do empreendedor ou de seu representante legal, que subscreverá o termo de compromisso de cumprimento de compensação ambiental;

III – ato constitutivo –estatuto ou contrato social– , registrado e atualizado perante os órgãos competentes, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado, bem como ata da última eleição da diretoria, caso haja previsão estatutária nesse sentido e, ainda, cópia da publicação dos atos de nomeação e posse de seus membros;

IV – planilha detalhada do custo total de implantação do empreendimento com assinatura do responsável técnico (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) e do empreendedor ou do seu representante legal, impondo-se ao profissional responsável e/ou ao empreendedor as sanções administrativas, civis e penais nos termos da lei, pela falsidade de informações;

V – cópia da licença ambiental expedida pelo órgão competente, com a condicionante de fixação de compensação ambiental;

VI – comprovação da destinação dos recursos pela Câmara Superior de Unidades de Conservação/Câmara de Compensação Ambiental, ou por órgão ambiental licenciador federal, estadual ou municipal;

VII – declaração do empreendedor quanto à opção pelo cumprimento da compensação ambiental na forma de obrigação de fazer, de entrega de bens ou serviços, ou por depósito em conta indicada pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA;

VIII – Estudo de Valoração Ambiental –EVA– com base em metodologia reconhecida cientificamente, elaborado e assinado por responsável técnico (com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), para os casos previstos na Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013, bem como cópia do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, dos quais conste a metodologia de gradação dos impactos ambientais utilizada, acompanhados da sugestão do empreendedor quanto à unidade de conservação a ser beneficiada com recursos da compensação ambiental devida.

§ 8º O órgão ambiental competente poderá solicitar ao empreendedor, de forma fundamentada, outros documentos ou esclarecimentos para elaboração dos cálculos da compensação ambiental.

§ 9º Caso o empreendedor seja representado por procurador, o instrumento de mandato deverá ser público e conter poderes específicos para fins do processo de compensação ambiental, em via original ou autenticada, além dos documentos pessoais do procurador, sem prejuízo dos documentos do próprio empreendedor.

§ 10. Para o cálculo do valor da compensação ambiental, deverão ser levados em conta os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e as características do ambiente a ser impactado, segundo metodologia de gradação prevista no regulamento desta Lei.

§ 11. Da decisão que fixar o valor da compensação ambiental caberá recurso administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da intimação, a ser dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á à autoridade superior.

§ 12. A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da licença de instalação.

§ 13. A compensação ambiental poderá incidir sobre cada trecho ou etapa, nos empreendimentos em que for emitida licença de instalação por trechos ou etapas.

Art. 35-A. O cumprimento da compensação ambiental não dispensa o empreendedor da obrigação de cumprir as medidas mitigadoras estabelecidas como condicionantes nas licenças ambientais.

Art. 35-B. O grau de impacto para a apuração do valor da compensação ambiental de novos empreendimentos deverá ser definido antes da emissão da licença prévia ou, quando esta não for exigível, da licença de instalação, devendo o grau de impacto constar especificamente do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, bem como das referidas licenças.

Art. 35-C. A metodologia utilizada para definição do grau de impacto ambiental deverá ser revista a cada cinco anos.” (NR)

Art. 2º Os empreendimentos em fase de implantação ou em funcionamento e não-licenciados deverão cumprir, a partir da licença corretiva eventualmente expedida, a compensação ambiental prevista no art. 35 da Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002, desde que tenha ocorrido significativo impacto ambiental a partir de 05 de agosto de 2002, data de sua publicação.

Art. 2º-A Os empreendimentos que até a data de publicação desta Lei estiverem em processo de compensação ambiental baseado na Lei nº14. 247, de 29 de julho de 2002, cujos termos de compromisso de compensação ambiental não tiverem sido efetivamente celebrados e assinados, obedecerão aos critérios de cobrança de compensação ambiental até então vigentes. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 20065 DE 04/05/2018).

Art. 3º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia, de instalação ou de funcionamento a partir de 05 de agosto de 2002, não tiverem cumprido as compensações ambientais previstas nos arts. 35 e 10 das Leis nos 14.247, de 29 de julho de 2002, e 14.241, de 29 de julho de 2002, respectivamente, deverão fazê-lo no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir daquela data, sendo devidas desde a concessão da licença de instalação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20065 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia de instalação ou funcionamento a partir de 05 de agosto de 2002, não tiverem cumprido as compensações ambientais previstas nos arts. 35 e 10 das Leis nºs 14.247, de 29 de julho de 2002, e 14.241, de 29 de julho de 2002, respectivamente, deverão fazê-lo no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir daquela data, sendo devidas desde a concessão da licença de instalação.

Art. 4º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia ou de instalação anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013, e não tiverem cumprido as compensações ambientais a que se refere o art. 3º, deverão fazê-lo somente quanto às medidas compensatórias apuradas de conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, o que deverá ocorrer no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 05 de agosto de 2002. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20065 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia de instalação anteriormente a 14 de junho de 2013, data da entrada em vigor da Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013, não tiverem cumprido as compensações ambientais a que se refere o art. 3º, deverão fazê-lo somente quanto às medidas compensatórias apuradas de conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, o que deverá ocorrer no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 05 de agosto de 2002.

Art. 5º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia ou de instalação no período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013, e a desta Lei, não tiverem cumprido as compensações ambientais, deverão fazê-lo tanto em relação às medidas mitigadoras apuradas no Estudo de Valoração Ambiental -EVA- como às compensatórias apuradas de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, respectivamente, o que deverá ocorrer no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 05 de agosto de 2002. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20065 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Os empreendimentos que, tendo obtido licença prévia de instalação no período compreendido entre a data de entrada em vigor da Lei nº 18.037, de 12 de junho de 2013, e a desta Lei, não tiverem cumprido as compensações ambientais, deverão fazê-lo tanto em relação às medidas mitigadoras apuradas no Estudo de Valoração Ambiental –EVA– como às compensatórias apuradas de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, respectivamente, o que deverá ocorrer no momento da concessão da licença subsequente ou quando convocados pelo órgão licenciador, considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 05 de agosto de 2002.

Art. 6º Os empreendimentos que se enquadrarem nos termos do art. 4º desta Lei e tiverem despendido valores para elaboração do Estudo de Valoração Ambiental-EVA- poderão deduzir da compensação ambiental devida o montante desembolsado, desde que devidamente comprovado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 20065 DE 04/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os empreendimentos que se enquadrarem nos termos do art. 5º desta Lei e tiverem despendido valores para elaboração do Estudo de Valoração Ambiental –EVA– poderão deduzir da compensação ambiental devida o montante desembolsado, desde que devidamente comprovado..

Art. 7º O cumprimento da compensação ambiental não dispensa o empreendedor da obrigação de cumprir medidas mitigadoras estabelecidas como condicionantes nas licenças ambientais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, ressalvado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 29 de dezembro  de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

VILMAR DA SILVA ROCHA