Lei nº 1994 DE 21/03/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 mar 2016
Dispõe sobre a implantação do sistema biométrico de identificação de recém-nascidos no Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e operacionalizar sistema biométrico de identificação dos recém-nascidos nos hospitais e maternidades públicas e privadas do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O sistema de identificação biométrico a que se refere esta lei consiste em um banco de dados civil, centralizado no órgão estadual competente, vinculado as impressões digitais das mãos e dos pés dos recém-nascidos e a de suas mães.
Art. 2º As impressões digitais dos recém-nascidos serão colhidas imediatamente após o seu nascimento, por leitor biométrico, pelos hospitais e maternidades.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de março de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÕES DA SILVA
Governador