Lei nº 1994 DE 02/04/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 02 abr 2012

Dispõe sobre a prioridade de tramitação dos processos em que figure como parte, pessoa com deficiência física ou mental, pessoa com grave doença e pessoa com mais de 60 anos de idade, no Município de Porto Velho e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Porto Velho, aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

 

Art. 1º. Fica assegurada a prioridade de tramitação, em qualquer órgão ou instância da Administração Pública Municipal, dos processos administrativos em que figure como parte:

 

I - Pessoa com deficiência física ou mental;

 

II - Pessoa com doença grave ou incapacitante, assim considerada segundo parecer da medicina especializada, ainda que o estado patológico tenha se instalado depois de iniciado o processo;

 

III - Pessoa com mais de 60 anos de idade.

 

Art. 2º. O interessado deverá apresentar prova de sua condição e requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

 

Art. 3º. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime da tramitação prioritária.

 

Art. 4º. A prioridade não cessa com a morte do beneficiado, ficando estendida em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.

 

Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito Municipal

 

MARIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município