Lei nº 1992 DE 15/06/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 15 jun 2015

Obriga os Shopping Centers instalados no município de Manaus a manterem em funcionamento as escadas rolantes e os banheiros durante todo o horário de expediente e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os shopping centers instalados no município de Manaus obrigados a manter em funcionamento as escadas rolantes e os banheiros durante todo o horário de expediente, ainda que só estejam funcionando as praças de alimentação, restaurantes, cinemas e teatros.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:

I - multa de mil Unidades Fiscais do Município (UFMs);

II - multa de duas mil, na primeira reincidência; e

III - cassação do Alvará de funcionamento, na segunda reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo designará o órgão responsável por fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei, bem como a regulamentará no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 15 de junho de 2015.

MAURÍCIO WILKER DE AZEREDO BARRETO

Prefeito de Manaus, em exercício

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil