Lei nº 1991 DE 15/06/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 15 jun 2015

Determina que as redes de fast food, estabelecidas na cidade de Manaus, informem aos consumidores o valor nutricional dos alimentos comercializados.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que as redes de fast food estabelecidas na cidade de Manaus deverão informar aos consumidores a quantidade de carboidratos, proteínas, gorduras e sódio, bem como o valor calórico contido nos alimentos comercializados.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão estar impressas, quando possível, nas embalagens individuais ou em cardápios, cartazes, folderes e tabelas afixadas em local visível.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitos à multa pelo ente público municipal competente, a quem competirá regulamentar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.

§ 1º O valor da multa de que trata o caput deste artigo corresponderá a vinte Unidades Fiscais do Município (UFMs).

§ 2º Em caso de reincidência, o estabelecimento comercial será multado no valor correspondente ao dobro da multa principal, prevista no § 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Manaus, 15 de junho de 2015.

MAURÍCIO WILKER DE AZEREDO BARRETO

Prefeito de Manaus, em exercício

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil