Lei s/nº de 24/07/1990

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 25 jul 1990

Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários e fiscais e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários e fiscais do Município poderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelo contribuinte, observadas as normas regulamentares.

Art. 2º Poderá ser parcelado o crédito tributário e fiscal:

I - que seja inscrito ou não em dívida ativa;

II - que tenha sido objeto de notificação ou autuação;

III - que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.

Art. 3º O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento, compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e correção monetária, incidentes até a data da concessão do benefício.

Art. 4º O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

Art. 5º O parcelamento poderá ser concedido em até 24 parcelas mensais, com incidência apenas de correção monetária.

Art. 6º O Executivo fixará em regulamento as normas necessárias à execução do disposto nos arts. 1º a 5º desta Lei.

Art. 7º O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5492, de 28 de dezembro de 1988, introduzido pelo art. 106 da Lei 5641, de 22 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único - Quando o valor total da operação, em se tratando de imóvel construído de uso exclusivamente residencial, não ultrapassar a 700 (setecentas) UFPBH, e o valor do terreno não exceder a 300 (trezentas) UFPBH, ou, em se tratando de lote vago, o valor da operação não ultrapassar a 300 (trezentas) UFPBH, a alíquota prevista no artigo fica reduzida para 1%".

Art. 8º A Taxa de Fiscalização de Anúncios não incide sobre anúncios de propriedade de profissionais autônomos isentos do ISSQN, desde que relacionados com a atividade por eles exercida.

Art. 9º A Taxa de Fiscalização Sanitária não incide sobre os estabelecimentos de que sejam titulares os profissionais autônomos isentos do ISSQN.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 24 de julho de 1990.

Eduardo Brandão de Azeredo

Prefeito de Belo Horizonte