Lei nº 1990 DE 05/06/2019

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 07 jun 2019

A obrigatoriedade dos postos de vendas de pneus receberem pneus usados (inservíveis) para serem retirados pelos respectivos fabricantes.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os postos de venda de pneus deverão receber os pneus usados dos clientes que comprarem pneus novos e não quiserem os usados. Os fabricantes de pneus deverão retirá-los nos postos de vendas mediante notificação feita por estes, em cumprimento à resolução nº 258 de1999, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

Art. 2º O descumprimento da presente lei acarretara em multa aos estabelecimentos que vendem pneus e aos fabricantes de pneus, cujo valor será estabelecido pela Prefeita Municipal de Boa Vista - RR.

Art. 3º Cabaré aos postos de venda receber e armazenar os pneus inservíveis para posterior retirada por parte dos fabricantes.

Art. 4º Os postos de venda deverão prezar pela segurança e saúde públicas no tocante ao armazenamento dos pneus inservíveis, pois se trata de material inflamável que, se queimado, emite fumaça toxica e pode acumular água, criando condições para reprodução do mosquito Aedes aegypti.

Art. 5º A fiscalização ficara a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 6º Os fabricantes deverão reutilizar ou descartar os pneus usados de acordo com a legislação federal existente.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentarias próprias.

Art. 8º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 05 de junho de 2019.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista