Lei nº 1990 DE 03/06/2015
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 jun 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias que realizam atendimento preferencial oferecerem assentos destinados aos clientes que aguardam atendimento e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias que realizam atendimento preferencial em guichês obrigadas a oferecer assentos, em quantidade suficiente, destinados aos clientes que aguardam em fila para atendimento preferencial.
Art. 2º Os assentos de que trata o artigo 1º deverão ser oferecidos em número mínimo de oito por agência, devidamente sinalizados.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a agência infratora às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência;
II - multa de cem Unidades Fiscais do Município (UFMs);
III - após a terceira reincidência, a agência será submetida ao processo de suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 3 de junho de 2015.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
RAMIZ WLADIMIR BRAGA DOS SANTOS JUNIOR
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil, em exercício