Lei nº 1990 DE 03/06/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 03 jun 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias que realizam atendimento preferencial oferecerem assentos destinados aos clientes que aguardam atendimento e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as agências bancárias que realizam atendimento preferencial em guichês obrigadas a oferecer assentos, em quantidade suficiente, destinados aos clientes que aguardam em fila para atendimento preferencial.

Art. 2º Os assentos de que trata o artigo 1º deverão ser oferecidos em número mínimo de oito por agência, devidamente sinalizados.

Art. 3º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às disposições.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a agência infratora às seguintes penalidades:

I - notificação de advertência;

II - multa de cem Unidades Fiscais do Município (UFMs);

III - após a terceira reincidência, a agência será submetida ao processo de suspensão do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 3 de junho de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

RAMIZ WLADIMIR BRAGA DOS SANTOS JUNIOR

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil, em exercício