Lei nº 1990 DE 17/07/2013

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 23 jul 2013

Institui o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais, para professores do ensino infantil e fundamental da rede pública e privada no âmbito do Município de Rio Branco-Acre.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais, para professores do ensino infantil e fundamental da rede pública e privada no âmbito do Município de Rio Branco - Acre.

Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 2º Consideram-se casas que proporcionam eventos culturais, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizam:

I - (VETADO);

II - espetáculos artísticos;

III - espetáculos circenses;

IV - espetáculos teatrais;

V - espetáculos cinematográficos;

VI - atividades sociais recreativas, e

VII - quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.

Art. 3º A prova da condição prevista no Art. 1º, para recebimento do benefício, será feita através de apresentação do documento comprobatório ou documento emitido por entidade representativa dos professores devidamente credenciados para esse fim.

Art. 4º O descumprimento das normas contidas nesta lei constituirá infração e sujeitará o infrator ás seguintes penalidades:

I - Suspensão temporária da atividade;

II - Cassação de licença do estabelecimento ou de atividades;

III - Suspensão temporária para concorrer a prêmios em Lei de Incentivo a Cultura e ao Lazer no âmbito Municipal.

§ 1º As penalidades constantes no caput deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou acumulativamente, sem prejuízo de natureza cível, penal e as definidas em normas específicas, sempre precedidas de devido processo legal, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 2º Caberá aos órgãos de proteção ao consumidor a fiscalização no âmbito administrativo para o fiel cumprimento desta Lei, bem como na aplicação das sanções previstas nos incisos deste artigo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 17 de julho de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis, 52º do Estado do Acre e 130º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco