Lei nº 1989 DE 02/06/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 02 jun 2015

Obriga os supermercados e hipermercados do Município de Manaus a dispor de passagem adequada, em seus caixas de pagamento, para obesos, gestantes e usuários de cadeiras de rodas.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga os supermercados e hipermercados do município de Manaus a dispor de passagem adequada, em seus caixas de pagamento, para obesos, gestantes e usuários de cadeiras de rodas.

Parágrafo único. As passagens adequadas de que trata o caput deste artigo deverão possuir largura igual ou superior a 1,20 m (um vírgula vinte metro) e corresponder a, no mínimo, dez por cento dos caixas existentes no estabelecimento.

Art. 2º O não cumprimento do que determina a presente Lei, por parte dos estabelecimentos comerciais, implicará as seguintes penalidades:

I - multa no valor de cinquenta UFMs;

II - em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro; e

III - suspensão do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 2 de junho de 2015.

ATHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

RAMIZ WLADIMIR BRAGA DOS SANTOS JÚNIOR

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil, em exercício