Lei nº 1989 DE 02/06/2015
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 02 jun 2015
Obriga os supermercados e hipermercados do Município de Manaus a dispor de passagem adequada, em seus caixas de pagamento, para obesos, gestantes e usuários de cadeiras de rodas.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga os supermercados e hipermercados do município de Manaus a dispor de passagem adequada, em seus caixas de pagamento, para obesos, gestantes e usuários de cadeiras de rodas.
Parágrafo único. As passagens adequadas de que trata o caput deste artigo deverão possuir largura igual ou superior a 1,20 m (um vírgula vinte metro) e corresponder a, no mínimo, dez por cento dos caixas existentes no estabelecimento.
Art. 2º O não cumprimento do que determina a presente Lei, por parte dos estabelecimentos comerciais, implicará as seguintes penalidades:
I - multa no valor de cinquenta UFMs;
II - em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro; e
III - suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 2 de junho de 2015.
ATHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
RAMIZ WLADIMIR BRAGA DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil, em exercício