Lei nº 19888 DE 20/11/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 nov 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos postos revendedores.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos revendedores de combustíveis são obrigados a informar ao Ministério Público do Estado de Goiás o valor cobrado pelo litro da gasolina, do etanol e do diesel.

§ 1º VETADO.

§ 2º A informação prevista no caput deve ser atualizada no momento em que os preços dos combustíveis sofrerem alteração.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º, os postos revendedores de combustíveis devem fazer, no prazo de até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei, cadastro perante o Ministério Público do Estado de Goiás.

§ 1º Caberá ao Ministério Público do Estado de Goiás regulamentar, por Ato do Procurador-Geral de Justiça, a forma de realização do cadastro do posto revendedor de combustíveis, o meio pelo qual serão transmitidas as informações previstas no artigo 1º, bem como as demais providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

§ 2º Por ocasião do cadastramento, os postos revendedores já deverão informar os preços então vigentes.

§ 3º VETADO.

Art. 3º O Ministério Público do Estado de Goiás poderá divulgar as informações obtidas com base nesta Lei para o público em geral e utilizá-las para o cumprimento de sua função constitucional.

§ 1º A prerrogativa prevista no caput é aplicada à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor/PROCON-GOIÁS.

§ 2º O Ministério Público do Estado de Goiás e o PROCON-GOIÁS poderão fornecer as informações obtidas com base nesta Lei a outros órgãos públicos ou entes privados.

§ 3º O Ministério Público do Estado de Goiás compartilhará, em tempo real, as informações recebidas na forma do artigo 1º ao PROCON-GOIÁS.

Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à pena da multa prevista no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

§ 1º VETADO.

§ 2º A multa prevista no caput será aplicada mediante auto de infração do PROCON-GOIÁS, observado o regular procedimento administrativo.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, poderá o PROCON-GOIÁS realizar convênio com os PROCONS Municipais ou órgãos equivalentes.

§ 4º Ficam os Oficiais de Promotoria do Ministério Público do Estado de Goiás autorizados a realizar verificação in loco sobre a adequação entre os preços informados à Instituição e os efetivamente cobrados pelos postos revendedores de combustíveis.

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá o Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de certidão do Oficial de Promotoria que consubstancie o ocorrido, noticiar o PROCON-GOIÁS sobre o descumprimento da circunstância descrita no caput .

§ 6º A prerrogativa prevista no § 4º deste artigo é aplicada aos fiscais do PROCON-GOIÁS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR