Lei nº 1987 DE 06/05/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 mai 2024

Assegura à mulher vítima de violência doméstica, familiar e ocorrências semelhantes, que tenha como resultado a retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais ou de seus dependentes pelo agressor, prioridade imediata no atendimento para emissão de novos documentos.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º É assegurada, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado de Roraima, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e ocorrências semelhantes, para fins de emissão de Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho (CTPS), independente de marcação prévia.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial.

§ 2º Para fins de emissão da Carteira de Trabalho (CTPS) por meio de sistema informatizado, deverá conter mecanismo que permita marcação de tramitação por prioridade.

Art. 2º A prioridade de atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e

III - termo de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, no prazo de 60 dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 06 de maio de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima