Lei nº 19868 DE 17/10/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 dez 2017

Derrubada de Veto. - Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, manteve e eu promulgo o seguinte dispositivo desta Lei:

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Art. 3º A Lei nº 14.244 , de 29 de julho de 2002, fica acrescida do seguinte artigo:

"Art. 10-A. Fica convalidada a utilização do crédito outorgado de ICMS de que trata esta Lei pelo contribuinte que praticou isoladamente uma das atividades relacionadas no § 3º, do art. 1º, desde que:

I - tenha Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda e que esteja vigente à época do fato gerador;

II - realize o pagamento de contribuição ao PROTEGE no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário, constituído ou não, relativo ao benefício do crédito outorgado indevidamente utilizado, apurado na data do pagamento.

§ 1º A convalidação referida neste artigo extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização do benefício até a data de início da vigência do caput.

§ 2º A convalidação não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

§ 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação da convalidação de que trata este artigo."(NR)

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2017.

Deputado JOSÉ VITTI

PRESIDENTE