Lei nº 1985 DE 06/05/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 mai 2024

Acrescenta os arts. 57-A, 57-B e 57-C à Lei Nº 1791/2023, que dispõe sobre a defesa sanitária animal do Estado de Roraima.

O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:

Art. 1º A Lei Ordinária n. 1.791, de 17 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 57-A. O anexo II desta Lei e suas alterações não se aplica ao agricultor familiar, indígena e empreendimento correlato quando transportar:

I – leite e derivados, desde que para consumo próprio;

II – animais de pequeno porte;

III – ovos férteis e pintos, até 200 (duzentos);

IV – peixes adultos, vivos; e

V – até 200 (duzentos) quilos de pescado. (AC)

Art. 57-B Fica concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto das taxas constantes no anexo II ao agricultor familiar, indígena e empreendimento correlato. (AC)

Art. 57-C Para efeitos dessa Lei, considera- se agricultor familiar e indígena aqueles enquadrados na Lei Federal n. 11.326, de 24 de julho de 2006 e suas alterações. (AC)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.

Palácio Antônio Augusto Martins, 06 de maio de 2024.

Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima