Lei nº 1985 DE 28/01/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 jan 2016

Cria o programa de incentivo à produção de polpas de frutas regionais pelos pequenos produtores rurais no Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o programa de incentivo à produção de polpas de frutas regionais.

Art. 2º Serão considerados pequenos produtores rurais, aquele residente na zona rural, que detenha a posse de até 01 módulo fiscal.

Art. 3º O Estado atuará em regime de parceria com os sindicatos, cooperativas e associações de produtores rurais para execução do programa junto aos pequenos produtores rurais.

§ 1º Sindicatos, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais deverão estar em dia com suas certidões, para acesso como pequeno produtor rural.

§ 2º O Estado poderá firmar parceria com entidades como SEBRAE no intuito de:

a) fornecer informações e conhecimento sobre o processamento de produção de polpas de frutas;

b) manipulação dos frutos objetivando atingir melhor qualidade de produtos;

c) métodos de manipulação e conservação;

d) preço final e canal de comercialização dos produtos.

Art. 4º O Estado incentivará a produção de polpas em áreas onde tradicionalmente os pequenos produtores e agricultores familiares já cultivem fruticultura em suas áreas atuando nas seguintes formas:

I - assistência técnica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá;

II - financiamento subsidiados de insumos para cultivo, entre eles:

a) adubos;

b) máquinas;

c) mudas;

d) e outros insumos.

Art. 5º Estabelecimento de critérios e requisitos para o acesso de pequenos produtores e agricultores familiares ao Programa:

I - Estar devidamente credenciado/inscrito em cooperativa, associação ou sindicato;

II - Comprovar sua principal atividade econômica como fruticultor/produtor rural;

III - Manter a posse ou domínio de no máximo 01 módulo fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de janeiro de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador