Lei nº 19824 DE 13/09/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 set 2017

Dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária e a extinção de crédito tributário conexo.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal, previsto na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, sem o cumprimento das seguintes condições:

I - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;

II - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;

III - inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 1º A convalidação referida neste artigo:

I - somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal que tenha ocorrido até o dia 31de dezembro de 2016;

II - fica sujeita a que o contribuinte efetue, até 20 de dezembro de 2017: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19894 DE 05/12/2017).

II - fica sujeita a que o contribuinte efetue, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei:

a) a implementação da condição descumprida;

b) o pagamento de contribuição ao PROTEGE no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário relativo ao benefício fiscal indevidamente utilizado, apurado na data do pagamento, sem prejuízo da implementação da condição a que se refere a alínea "a";

III - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização de benefício fiscal até o dia 31 de dezembro de 2016, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte, instruído com os documentos necessários, cuja protocolização deve ser efetivada até 20 de fevereiro de 2018; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 19894 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - extingue os créditos tributários constituídos em função da utilização de benefício fiscal até o dia 31 de dezembro de 2016, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente de Controle e Fiscalização, mediante requerimento do contribuinte, instruído com os documentos necessários, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei;

IV - alcança a utilização do benefício, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput.

§ 2º A obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não abrange a situação referida no inciso IV do § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese em que a convalidação dependa do pagamento do ICMS, podem ser aplicados os benefícios previstos na Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, desde que o período seja abrangido pelo programa e o pagamento seja feito de acordo com as demais regras do programa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20156 DE 27/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese em que a convalidação dependa do pagamento do ICMS, podem ser aplicados os benefícios previstos na Lei nº 19.738 , de 17 de julho de 2017, desde que o período seja abrangido pelo programa, o pagamento seja feito em moeda, obedecidas as demais regras do programa.

§ 4º A homologação dependerá, ainda, do cumprimento dos requisitos exigidos na legislação tributária, verificados por meio de auditoria específica, de acordo com o interesse da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º Findo o prazo previsto no inciso III do § 1º deste artigo, o interessado não mais fará jus ao direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário, independentemente dos pagamentos realizados.

§ 6º Na hipótese de empresa em recuperação judicial, o pagamento da contribuição ao PROTEGE de que trata o inciso I do art. 1º e da contribuição adicional ao PROTEGE de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 1º, pode ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) vezes, observadas, no que couber, as regras de parcelamento previstas para o pagamento do ICMS.

Art. 2º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nesta Lei.

Art. 4º As empresas em recuperação judicial que aderirem ao parcelamento da Lei nº 19.738 , de 17 de julho de 2017, ficam dispensadas do pagamento dos encargos moratórios e juros legais estabelecidos na Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 27/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º VETADO.

Art. 5º Ficam os contribuintes beneficiários dos programas PRODUZIR e FOMENTAR, que se encontrem em recuperação judicial, dispensados da apresentação da Certidão Negativa de Débitos de tributos federais para execução e cumprimento de seus contratos de benefícios fiscais. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 27/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 2017, 129º da República.

JOSÉ ANTÔNIO VITTI - em exercício

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO