Lei nº 1982 DE 26/05/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 mai 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos shopping centers disponibilizarem painéis orientadores de localização e piso tátil nas formas que especifica e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os shopping centers a disponibilizar painéis orientadores de localização com sinalização tátil para as pessoas com deficiência visual.

§ 1º Nos painéis orientadores, deverão constar as informações essenciais para o deslocamento seguro e a adequada acessibilidade do deficiente visual, especialmente aquelas relativas à localização de entradas e saídas, saídas de emergência, áreas de alimentação, escadarias, elevadores, escadas rolantes e banheiros.

§ 2º Nos locais de acesso aos painéis, deverá ser instalado piso tátil direcional, em conformidade com a Norma Técnica de Acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 3º O piso tátil direcional e o piso tátil de alerta, seguindo as especificações da Norma Técnica de Acessibilidade, deverão ser instalados para servir de guia de caminhamento onde for indispensável uma referência de sentido de deslocamento ou quando houver caminhos preferenciais de circulação, levando em conta necessidades fundamentais de orientação relacionadas ao acesso às entradas e saídas, saídas de emergência, áreas de alimentação, escadas, elevadores, escadas rolantes e banheiros.

Art. 2º Os shopping centers terão um prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação da presente norma, para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores à:

I - advertência;

II - multa equivalente a duas mil UFMs (Unidades Fiscais do Município), sendo duplicada sucessivamente a cada reincidência; e

III - interdição do estabelecimento até que a infração seja sanada, além de outras sanções cabíveis nos termos da legislação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Manaus, 26 de maio de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil