Lei nº 1982 DE 18/07/2013

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 18 jul 2013

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE, MOBILIDADE E TRANSPORTE - CMAMT, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:

Art. 1º É criado o Conselho Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte - CMAMT, integrado à estrutura administrativa do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte.

Parágrafo Único - O CMAMT é um órgão consultivo, deliberativo, propositivo, fiscalizador e de assessoramento em relação à acessibilidade, mobilidade e transporte, atuando ainda como órgão de controle social da gestão das políticas de transporte com participação do poder público e da sociedade civil organizada, pautando suas decisões na democratização da gestão do Município.

Art. 2º Ao CMAMT compete:

I - propor ou sugerir a criação, implantação e execução da Política Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte, bem como acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação desta política, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Mobilidade Urbana e demais políticas públicas e legislações em vigor;

II - participar das discussões e deliberações do Plano Diretor Participativo de Palmas e de suas revisões, propondo, orientando e acompanhando as ações em sua área de competência;

III - participar da elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Orçamento Anual - LOA e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO da gestão municipal, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução no que se refere à área de competência do CMAMT;

IV - fiscalizar e acompanhar a arrecadação e a destinação dos recursos provenientes das multas de transporte e estacionamento rotativo no Município;

V - emitir resoluções e pareceres sobre as políticas de acessibilidade, mobilidade e transporte no Município, de acordo com seus aspectos específicos, observando os parâmetros estabelecidos no Plano Nacional de Mobilidade Urbana;

VI - acompanhar e manifestar-se sobre as atividades de administração, educação, engenharia e fiscalização da acessibilidade, mobilidade e transporte no Município;

VII - elaborar o Regimento Interno, estabelecendo as normas para o seu funcionamento e das suas comissões;

VIII - coordenar a Conferência Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte, a cada 2 (dois) anos, sendo a organização e realização de responsabilidade da Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte;

IX - propor, orientar, acompanhar e apoiar políticas públicas intersetoriais, programas, projetos e campanhas que venham contribuir para a melhoria da acessibilidade mobilidade e transporte, fortalecendo os princípios de cidadania e de valorização da vida em todos os seus aspectos, através da parceria com entidades governamentais e não governamentais;

X - requerer ao órgão responsável pela gestão da acessibilidade, mobilidade e transporte municipal, a divulgação constante de informações técnicas relevantes ou dados estatísticos voltados às temáticas transporte, mobilidade e acessibilidade;

XI - definir indicadores de avaliação dos serviços prestados à comunidade pelos órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à acessibilidade, mobilidade e transporte;

XII - acompanhar, orientar, avaliar e fiscalizar os serviços relacionados a acessibilidade, mobilidade e transporte;

XIII - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços e a política tarifária dos transportes públicos, coletivo e individual, em todas as suas modalidades;

XIV - estimular e apoiar a realização de estudos técnicos e pesquisas que possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

XV - viabilizar a formação técnica e o aprimoramento continuado e permanente de seus membros.

Parágrafo Único - A primeira Conferência Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte deverá ocorrer, impreterivelmente, até o mês de dezembro de 2013.

Art. 3º Os membros do CMAMT serão escolhidos dentre os indicados pelos órgãos da administração direta e indireta do município de Palmas, pela Câmara Municipal de Palmas, administração direta e indireta estadual e diversos segmentos da sociedade civil organizada.

§ 1º Os membros indicados pelas entidades citadas no caput deste artigo deverão ser pessoas idôneas e residir obrigatoriamente no Município.

§ 2º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo sua função considerada de relevante interesse público.

§ 3º O CMAMT será constituído por 28 (vinte e oito) membros, com igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:

I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal;

II - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transportes Coletivo Rodoviário Urbano de Passageiros dos Municípios do Estado do Tocantins - SETURB;

III - 1 (um) representante do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Operadores de Máquinas do Estado do Tocantins - SIMTROMET;

IV - 1 (um) professor de ensino superior com notório conhecimento na área de acessibilidade, mobilidade e transporte, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins - SINTET;

V - 1 (um) representante dos estudantes de nível superior, indicado pelos Diretórios Centrais de Estudantes - DCE`s das Instituições de Ensino Superior de Palmas;

VI - 1 (um) representante dos estudantes secundaristas, indicado pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Palmas - UMESP;

VII - 1 (um) representante da Associação dos Portadores de Necessidades Especiais do Estado do Tocantins - APDETO;

VIII - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal das Associações de Moradores e Entidades Comunitárias de Palmas - COMAM;

IX - 1 (um) representante indicado pela Universidade da Maturidade - UMA;

X - 1 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Palmas de Palmas - ACIPA;

XI - 1 (um) representante indicado pela Câmara dos Dirigentes Lojistas de Palmas - CDL;

XII - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Contabilidade, seccional Tocantins - CRC/TO;

XIII - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Economia, seccional Tocantins - CORECOM/TO;

XIV - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, seccional Tocantins - CREA/TO;

XV - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, seccional Tocantins - CAU/TO;

XVI - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Administração, seccional Tocantins - CRA/TO;

XVII - 1 (um) representante indicado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos do Município de Palmas - SISEMP;

XVIII - 1 (um) representante indicado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO;

XIX - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

XX - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;

XXI - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

XXII - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Civil e Trânsito;

XXIII - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte;

XXIV - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;

XXV - 1 (um) representante indicado pelo Instituto de Planejamento Urbano de Palmas - IPUP;

XXVI - 1 (um) representante indicado pelo Gabinete do Prefeito;

XXVII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado do Tocantins;

XXVIII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Tocantins - OAB/TO.

§ 4º A primeira reunião deverá ocorrer através de convocação pública de entidades representativas das instituições públicas e privadas e sociedade civil organizada, para condução e posse dos membros e definição da Diretoria Executiva.

§ 5º O CMAMT terá sua Diretoria Executiva estruturada da seguinte forma:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Geral;

IV - Assessor de Comunicação;

V - Conselheiros.

§ 6º O cargo de Presidente do CMAMT será exercido pelo Secretário Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte, membro nato do Conselho, e os demais cargos serão exercidos por membros eleitos dentre os representantes das entidades que integram o colegiado.

§ 7º O mandato dos membros do CMAMT será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 8º Em caso de vacância, o respectivo suplente assumirá a função para complementação do mandato do substituído.

Art. 4º O CMAMT será composto por Câmaras Temáticas, instituídas através de resoluções, contemplando os temas relacionados à acessibilidade, mobilidade, transporte e outros afins.

Parágrafo Único - O CMAMT poderá, quando necessário, convocar ou convidar dirigentes, representantes ou técnicos de órgãos e entidades parceiras para prestação de esclarecimentos e contribuições às discussões das Câmaras Temáticas e nas reuniões ordinárias do CMAMT.

Art. 5º Qualquer necessidade de deslocamento de seus membros, para participação em congressos, cursos, reuniões, ou acompanhamento de ações relativas às atividades do CMAMT, deverá ser comunicada, após votação e autorização pelo Conselho, à Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transportes a fim de que esta viabilize os recursos necessários aos membros indicados.

Art. 6º Após a posse de seus membros e a composição de sua Mesa Diretora, o CMAMT reunir-se-á ordinariamente para estudos e deliberações acerca da aprovação do seu Regimento Interno.

Art. 7º Todo projeto, ação ou obra que possa alterar algum aspecto da Acessibilidade, Mobilidade e Transporte em qualquer área do Município, deverá ser encaminhado, antes de sua execução, para manifestação do CMAMT.

Art. 8º Os recursos para manutenção administrativa e estrutura do CMAMT, bem como para a realização da Conferência de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, serão providos pelo Poder Executivo Municipal até que se crie o Fundo Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte.

Art. 9º É autorizado ao Poder Executivo abrir crédito especial para prover as despesas necessárias à instalação, manutenção e realização de Conferência pelo CMAMT.

Art. 10 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1664, de 4 de dezembro de 2009.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 18 dias do mês de julho de 2013.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito Municipal