Lei nº 1980 DE 13/01/2016
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 13 jan 2016
Institui o parcelamento do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica constatado o pagamento parcelado do imposto sobre a P ropriedade de Ve í culo A utomotor - IPVA , a partir de R$ 300,00 (trezentos reais) no estado do Amapá.
Art. 2º O pagamento do valor do IPVA, em cada exercício, poderá ser feito pelo contribuinte em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, sem quaisquer acréscimos.
Parágrafo único. Serão cobrados multa e acréscimos (.....) sobre as parcelas pagas fora de sua data de vencimento, de acordo com os índices fixados pelo Executivo.
Art. 3º Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, a ser realizado no mês de fevereiro de cada ano , deverá ser (.....) desconto , cuja (.....) , será fixada pelo Executivo.
Art. 4º Deverão ser igualmente parcelados, (.....) da presente lei, os valores do IPVA devidos, (.....), já aplicadas multas e correção monetária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa ) dias.
Macapá, 13 de janeiro de 2016
JOÃO BOSCO PAPALEO PAES
Governador, em exercício