Lei nº 19791 DE 24/07/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jul 2017

Obriga os estabelecimentos comerciais a posicionar o monitor das caixas registradoras de forma visível ao consumidor.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais situados no Estado de Goiás obrigados a posicionar o monitor das caixas registradoras de forma visível ao consumidor.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput somente se aplica aos estabelecimentos comerciais que possuam sistema de máquina registradora de preços eletrônica com monitor de vídeo.

Art. 2º Fica vedada a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do consumidor ao monitor.

Art. 3º A identificação dos produtos e os valores mostrados no monitor deverão ser de fácil compreensão.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - sujeitará o infrator às penas de:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ricardo Brisolla Balestreri