Lei nº 19789 DE 20/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2018

Dispõe sobre a proibição da captura, do embarque, do transporte, da comercialização, do processamento e da industrialização do peixe da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus, o Peixe Dourado.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Veda, pelo prazo de oito anos, a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização do peixe da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus - o Peixe Dourado, no Estado do Paraná, ressalvada a modalidade "pesque e solte".

Art. 2º Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 1000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);

II - apreensão do produto ou subproduto da pesca;

III - interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

IV - suspensão de licença, autorização e registro;

V - cancelamento de licença, autorização e registro, em caso de reincidência.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I a IV deste artigo serão aplicadas gradativamente com base na gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.

§ 2º As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor, ou aquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Antonio Carlos Bonetti

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Luiz Carlos Martins

Deputado Estadual