Lei nº 19783 DE 20/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 dez 2018

Dispõe sobre doação e reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Permite no Estado, para fins de doação, a reutilização de alimentos, incluindo as sobras, em quaisquer das etapas da cadeia alimentar, que tenham sido elaborados com observância das boas práticas operacionais e procedimentos operacionais padronizados, entre outros, estabelecidos pela legislação sanitária vigente.

§ 1º A doação de alimentos deverá ser gratuita e destinada a entidades públicas ou privadas e à distribuição dos alimentos.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se boas práticas operacionais como os princípios básicos e universais de organização e higiene que devem ser seguidos pela empresa com o objetivo de garantir a segurança do alimento.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como sobra o alimento que não foi distribuído e que foi conservado adequadamente, incluindo a sobra do balcão térmico ou refrigerado, quando se tratar de alimento pronto para o consumo. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 23/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º..Vetado...

Art. 2º As entidades doadoras e receptoras que participarem de programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobra de alimentos devem seguir parâmetros e critérios, nacionais ou internacionais, reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo.

Parágrafo único. Entende-se por entidades doadoras as empresas de alimentos, como indústrias, cozinhas industriais, buffets, restaurantes, padarias, supermercados, feiras, sacolões e outras ligadas ao setor.

Art. 3º Nos programas de reutilização de gêneros alimentícios e de sobras de alimentos é vedado o uso de restos de qualquer espécie de alimentos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei entende-se restos como os alimentos já distribuídos ou ofertados ao consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Antonio Carlos Figueiredo Nardi

Secretário de Estado da Saúde

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Professor Lemos Deputado Estadual