Lei s/nº de 28/12/1976

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 28 dez 1976

"FIXA O VALOR DA UNIDADE FISCAL PADRÃO DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE, ESTABELECE NORMAS PARA A COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os tributos e multas previstas na legislação municipal passarão a ser baseados em múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada "Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte" sob a sigla UFPBH.

Parágrafo Único - O valor da UFPBH é fixado em Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) para vigência a partir de janeiro de 1977.

Art. 2º A norma estabelecida no Artigo 1º desta Lei aplica-se a todas as taxas arrecadadas pelo Município em bases fixas e variáveis.

Art. 3º Os tributos calculados com base na UFPBH serão exigidos de acordo com a tabela constante do Anexo I desta Lei.

Art. 4º As multas devidas por infração da legislação Fiscal do Município, serão as estabelecidas no Anexo II desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.

Art. 5º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configura, por si só, fato gerador de imposto da competência da União ou dos Estados.

§ 1.º - Para os efeitos deste artigo considera-se prestação de serviços o exercício das atividades constantes da lista do Anexo III desta Lei.

§ 2º - Fica facultado ao Executivo especificar por decreto qualquer dos serviços referidos genericamente no item 69 da lista anexa.

Art. 6º Contribuinte de Imposto é o prestador de serviço.

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando a sua base de cálculo for o preço do serviço:

I - 2% (dois por cento)

Execução de obras hidráulicas ou de construção civil;

II - 10% (dez por cento)

Diversões Públicas;

III - 5% (cinco por cento)

Demais serviços.

Art. 8º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de percentuais fixos sobre a UFPBH.

Art. 9º O Artigo 235 da Lei 1.310, de 31 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 235 - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura , serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:

I - de licença;

II - de expediente e serviços diversos;

III - de serviços urbanos;

IV - de fiscalização e funcionamento".

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 4.303, de 27.12.1985, DOM Belo Horizonte de 28.12.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. A taxa de Licença de Localização é devida doando da instalação ou início da atividade, obedecido o parecer prévio ela Comissão de Vistoria, conforme dispuser o regulamento.
  Parágrafo Único - A taxa de que trata este artigo será exigida, obrigatoriamente, nos termos do anexo IV, antes do fornecimento da inscrição municipal (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.271, de 01.12.1980, DOM Belo Horizonte de 04.12.1980)
  "Art. 10 - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de Localização outorgado pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida."

Art. 11. A taxa a que se refere o artigo anterior, será devida, de acordo com o Anexo IV, por ocasião da expedição do alvará respectivo.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 4.303, de 27.12.1985, DOM Belo Horizonte de 28.12.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. A Taxa de Licença de Localização será devida, sempre que houver mudança no ramo da atividade de contribuinte ou transferência do local do estabelecimento."

Art. 13. Pelo descumprimento do estabelecido nos Artigos 10 11 e 12 desta Lei bem como pelo funcionamento de atividade a que houver sido negado Alvará de Licença de Localização ou certificado de regularidade de funcionamento, o órgão competente determinará o fechamento do estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 14. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento é devida em razão da atividade administrativa do poder de polícia, quanto ao controle do cumprimento de legislação regedora do exercício de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços no Município e será cobrada conforme Anexo V desta Lei.

Parágrafo Único - (Revogado pela Lei nº 4.303, de 27.12.1985, DOM Belo Horizonte de 28.12.1985)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo Único - Quando do exercício da fiscalização prevista neste artigo, expedirá o órgão próprio o certificado de regularidade do funcionamento da atividade, ocasião em que será exigida a taxa determinada na tabela própria."

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1976, ficando revogados o item II do Artigo 239, os Artigos 246, 247, 243, 249, 250 e 251 da Lei n.º 1.310, de 31 de dezembro de 1966, as Leis Municipais nºs 2.021, de 29 novembro de 1971 e 1802, de 5 de maio de 1970, o Parágrafo Único do Artigo 6º da Lei nº 2.004, de 10 de novembro de 1971, bem como todas as disposições em contrário ao nela disposto.

Mando, portanto, a quem o reconhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faca cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1976.

O Prefeito. (a.) Luiz Verano

Publicada no "Minas Gerais" de 30/12/76.

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS E MULTAS COM BASE NA UNIDADE DE VALOR FISCAL DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE - UFPBH

GRUPO 1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

___________________________________________________________________

Especificações

Nº DE UFPBH

___________________________________________________________________

Profissionais Liberais .................................................................................................1

Profissionais Autônomos Qualificados.................................................................... 0,7

Profissionais Autônomos de Pequena Renda ......................................................0,35

Sociedade de Profissionais Liberais - Por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro ................................................................................................................. 3

GRUPO 2.2 - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E ANÚNCIO

Especificações Nº DE UFPBH

1ª Zona 2ª Zona

I - INTERNOS

1 - Anúncio em pano de boca em casa de diversões, por ano 0,2 0,15

2 - Anúncios, quando estranhos ao próprio negócio em casa de diversões, parques de diversões, estações ou abrigos para embarque de passageiros, por metro quadra do ou fração 0,1 0,05

3 - Idem, Idem, em campos de esportes por metro quadrado ou fração 0,02 0,01

4 - Idem, idem, em estabelecimentos comerciais, por metro quadrado ou fração 0,02 0,01

II - EXTERNOS

5 - Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local inclusive de películas cinematográficas colocadas na parte externa dos teatros, cinemas 0,03 0,015 e similares quaisquer dimensões e números, por mês

6 - Anúncios em painéis referentes a diversões, colocados em local diverso do 0,03 0,015 estabelecimento do anunciante, por metro quadrado ou fração, anual

7 - Anúncios pintados nas paredes ou muros quando permitidos, em locais 0,03 0,015 diversos do estabelecimento, por metro quadrado ou fração, anual

8 - Placas ou tabuletas com letreiros, coloca dos nas platibandas, telhados, 0,03 0,015 paredes, andaimes ou tapumes e no interior de terrenos, por qualquer sistema, desde que visíveis da via pública, por metro quadrado ou fração, anual -

9 - Anúncios pintados em toldos, bambinelas ou cortinas, por metro quadrado 0,01 0,005 ou fração anual

10 - Idem, idem, quando estranhos ao estabelecimento, por metro quadrado ou ,015 0,008 fração anual

11 - Idem, idem, em mesas, cadeiras ou bancos, nas vias ou logradouros 0,01 0,005 públicos quando permitidos, por metro quadrado ou fração, anual -

12 - Anúncios de liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais e dizeres 0,1 0,05 semelhantes, festas populares, como as de fim de ano, carnaval, etc., por metro quadrado ou fração, mensal

13 - Idem idem, em lugar diverso do estabelecimento por metro quadrado ou 0,1 .0,05 fração, mensal

14 - Anúncio ornamental de fachadas de estabelecimentos com figuras ou 0,1 0,05 alegorias, painéis e dizeres, ou outros meios de publicidade, quando permitidos, em épocas de festas ou de vendas extraordinárias, por metro quadrado ou fração, mensal

15 - Idem, idem, nas fachadas, em barracas ou proximidades dos circos, 0,01 0,05 quermesses ou parques de diversões , em épocas de festas populares - com a simples inscrição de um nome, marca de comércio ou de indústria, por metro quadrado ou fração mensal

16 - Placas ou tabuletas com letreiros, colocados no prédio ocupado pelo 0,01 005 anunciante, por metro quadrado ou fração, mensal

17 - Quadros-negros ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços, 0,015 ,0075 colocados nas portas externas dos estabelecimentos, por metro quadrado ou fração, anual

18 - Quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou 0,05 0,025 manual, colocados sobre prédios marquises etc.,por metro quadra do ou fração, anual

19 - Letreiros ou figuras nos passeios, quando permitidos, por metro quadrado 0,02 0,01 ou fração anual

20 - Anúncios em pano ou semelhantes atravessando a rua, quando 0,04 0,02 permitidos, por metro quadrado ou fração, mensal

III - MOSTRUÁRIOS

21 - Mostruários, quando permitidos, por metro quadrado ou fração, anual- 0,01 0,005

22 - Idem, idem, com frente para galerias, corredores, passagens, interiores de prédios de diversões públicas, quando permitidos, por metro quadrado ou 0,01 0,005 fração, anual

IV -PUBLICIDADE EVENTUAL (fora das vias públicas)

23 - Anúncios apresentados em cena quando permitido, por anúncio, diário 0,01 0,005

24 - Anúncios projetados em telas de casa de diversões de qualquer natureza, 0,02 0,01 por anúncio, mensal

25 - Anúncios em folhetos de programas distribuídos nas casas de diversões, 0,01 0,005 mensal

26 - Propaganda por meio de fitas cinematográficas, em casas de diversões 0,10 005 públicas por estabelecimento, diário

27 - Propaganda por meio de fitas cinematográficas ou processos semelhantes, 0,01 005 em estabelecimentos comerciais ou industriais, por propaganda, mensal ..

28 - Exposição de mercadorias, sem venda de artigos por metro quadrado 0,01 0,005 ou fração mensal

V -PUBLICIDADE EVENTUAL (nas vias públicas

29 - Folhetos anúncios ou impressos lançados por qualquer forma na via 0,02 0,01 pública diário

30 - Idem idem, distribuídos, em mão na via, pública, por distribuidor, diário 0,01 0,005

31 - Anúncios pintados no calçamento dos logradouros públicos, quando 0,005 0,002 permitidos, por - metro quadrado ou fração, diário

32 - Anúncios em placas ou tabuletas, circundando árvores ou abrigos de sinalização de trânsito situados nas vias públicas, quando permitidos por anúncio, mensal 0,01 0.005

33 - Anúncios apregoados ou conduzidos, a Juízo da Prefeitura, por pregoeiro ou condutor diário 0,01 0,005

34- Propaganda alegórica ou caricata por ambulante, quando - permitido, diário 0,01 0.005

35 - Anúncios levados por pessoa, em animais ou veículos com ou sem distribuição de amostras ou folhetos, por anunciante mensal 0,02 .0,01

36 - Anúncios ou propaganda irradiada, projetada, gravada ou televisionada 0,01 0,005 com visão para a via pública, quaisquer que sejam os números de anúncios, por empresas ou estabelecimento, diário

37 - Placas, letreiros e anúncios de terceiros, colocados ou pintados no interior 0,01 0,005 de quais quer veículos, por anúncio, anual

38 - Placas, letreiros, tabuletas e anúncios de terceiros, colocados ou pintados 0,01 0,005 no exterior de quaisquer veículos, por anúncio, por metro quadrado ou fração, mensal

39 - Propaganda, cartazes, placas, tabuletas ou letreiros, em veículos 0,1 0,05 especialmente empregados para este fim em época de festas populares ou por Iniciativa de empresas ou estabelecimentos comerciais ou industriais, por veículo, diário

40 - Anúncios apresentados por meio de aviões, balões e outros sistemas 0,1 0,05 aéreos, quando permitido, por anúncio, diário

41 - Anúncios apresentados por meio de cartazes em papel, ou semelhantes, 0,01 0,005 colocados em andaimes, muros meios-fios, quadros apropriados etc., quando permitidos por cartazes, por metro quadrado ou fração mensal

NOTA 1 A 1ª Zona corresponde a área Urbana definida na legislação municipal em vigor, a 2ª zona as demais áreas do Município

NOTA 2 - Os anúncios luminosos, devidamente aprovados pela Prefeitura, estão isentos da taxa e licença.

GRUPO 2.3 - TAXAS DE LICENÇAS PARA CONSTRUÇÕES, DEMOLIÇÕES, LOTEAMENTOS ETC.

Especificações Nº de UFPBH

I - TAXAS DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS DE

CONSTRUÇÃO

a) Prédios até 60,00 m2 0,1

b) Por m2 excedentes 0,002

c) Modificações sem acréscimo de área: por metro quadrado da parte do 0,05 edifício modificada, aí compreendida a soma das áreas de todos os cômodos interessados, inclusive paredes até 30,00 m2

Por m2 excedente 0,0015

d) Gradil - projeto, levantamento ou modificação, por metro linear 0,00125

e) Túmulos 0,05

f) Serviço Topográfico, quando o exame do projeto exigir levantamento de 0,1 construção existente ou verificação das divisas do terreno

II - INDICAÇÃO DE NUMERAÇÃO, POR NÚMERO 0,03

III - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO:

Por semestre, 10% da taxa que seja devida pelo exame e verificação do projeto - item I letra a a t

IV - TRANSFERÊNCIA DE ALVARÁ 0,125

V - COMUNICAÇÃO DE INÍCIO DE CONSTRUÇÃO 0,0125

VI - CROQUIS DE ALINHAMENTO E NlVELAMENTO

a) Alinhamento, por metro linear . . 0,005

b) Nivelamento, por metro linear 0,005

VII -VERIFICAÇÃO DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

a) Alinhamento, por metro linear 0,002

b) Nivelamento, por metro linear 0,002

VIII - BAIXA DE CONSTRUÇÃO 0,025

IX LICENÇA PARA DEMOLIR 0,05

X DISPENSA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO 0,0125

XI - LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO, QUANDO DISPENSADA A 0,025

APROVAÇÃO DE PROJETO

XII -COMUNICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO, QUANDO DISPENSADA A 0,0125

LICENÇA

XIII -REGISTRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 0,05 84/40, INCLUSIVE A ASSINA TURA DO TERMO

Cancelamento de registro 0,025

XIV -ASSINATURA DE TERMOS

a) Relativos a construção de acordo com a Lei nº 45/48 0,025

b) Outros termos 0,05

XV -CÓPIAS DE PROJETOS APROVADOS DE CONSTRUÇÃO(Além do custo da cópia, taxa) fixa por projeto 0,0125

XVI -CÓPIAS DE PLANTAS DE SUBDIVISÃO DE TERRENO -

Além de custo da cópia, taxa fixa po planta 0,0125

XVII -Croquis DE SUBDIVISÃO DE TERRENO

Por quarteirão ou fração 0,02

XVIII -CANCELAMENTO DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE 0,05

CONSTRUÇÃO

XIX --SUBSTITUIÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO..... 0,05

XX -SEGUNDA VIA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO 0,025

XXI SEGUNDA VIA DE CROQUIS DE ALINHAMENTO E 0,025

NIVELAMENTO

XXII - EMPACHAMENTO DE VIA PÚBLICA 0,0125

Para tapumes em construções, por metro quadrado e por mês

XXIII - TAXA DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PLANTA DE SUBDIVISÃO DE TERRENO OU DE MODIFICAÇÃO DE SUBDIVISÃO DE TERRENO:

(um por cento) sobre o valor do terreno global - Art. 6º da Lei nº 1.487/68

XXIV - TAXA DE LIGAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS

Além do custo do serviço de acordo com orçamento, taxa fixa 0,06

XXV -TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

XXV -TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

a)1 % (um por cento) sobre o valor da construção quando se tratar exclusivamente de construção

b)3% (três por cento) sobre o valor do imóvel, quando se tratar de loteamento

OBSERVAÇÕES:

a) Serão pagas quando da apresentação de projeto de construção as taxas I, V VI e VlI e. quando couber IX, sendo devolvidas as taxas V, VII e IX, quando houver pedido de cancelamento da aprovação do projeto, de cancelamento da aprovação do projeto não executado, não for verificada infração ao Regulamento das Construções, bem como quando não for, no caso acima, executada a demolição.

b) Será paga quando da apresentação da planta a taxa XXIII.

c) Não haverá devolução das I e XXIII quando ocorrer o indeferimento do pedido de aprovação do projeto de construção ou de modificação de subdivisão de terreno, ou quando a aprovação for cancelada por qualquer motivo.

d) O produto da taxa estabelecida no nº XXV será destinada à CHISBEL (Coordenação da Habitação de Interesse Social de Belo Horizonte).XXVI - TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO PARA CADA UNIDADE HABITACIONAL.

Art. 7º da Lei n.º 1.487, de 07/05/68 0,025

GRUPO 2.4 - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM HORÁRIO ESPECIAL

Especificações Nº de UFPBH

1 - Até às 22 horas

- por dia 0,02

- por mês 0,1

- por ano 2,0

2 - Além das 22 horas

- por dia 0,02

- por mês 0,2

- por ano 4,0

NOTA

Os botequins ou barracas armadas na via pública, por ocasião das festas carnavalescas, poderão funcionar a qualquer hora, ficando, porém, sujeitos a uma licença especial de 2% sobre a UFPBH, por dia, além dos impostos a que estiverem sujeitos

Funcionamento do Comércio aos Sábados (Lei n.º 1.491 de 10/05/1968)

Taxa complementar 1

GRUPO 2.5 - TAXA DE USO DE LOGRADOURO PÚBLICO

(Lei n º 2.119 de 24/08/1972)

Especificações Nº de UFPBH

BANCAS LOCALIZADAS:

- Na 1ª Zona ........................................................................................................... 0,4

- Na 2ª Zona 0,3

- Na 3ª Zona 0,2

GRUPO 2.6 - TAXA DE USO DE PASSEIOS PÚBLICOS

(Art. 13 da Lei nº 2/240 de 30/10/73)

Especificações Nº de UFPBH

Por metro linear da testada do estabelecimento, por exercício 0,35

GRUPO 2.7 - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

(Art. 1º da Lei nº 1997 de 28/09/71)

Especificações Nº de UFPBH

MENSALMENTE

a) 1% (um por cento) da UFPBH ao consumidor, cujo prédio despenda mais de 50 0,01 KWH até 100 KWH por mês

b) 1,5% (um e meio por cento) da UFPBH ao consumidor cujo prédio despenda mais 0,015 de 100 KWH por mês

GRUPO 2.8 - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO

(Art. 6º da Lei nº 2/004 de 10/11/71)

Especificações Nº de UFPBH

Mensalmente, por unidade imobiliária com economia própria, residencial ou destinada a qualquer outra finalidade:

I - Quando o imposto for inferior a 50% da UFPBH 0,005

II - Acima de 50% até 100% da UFPBH 0,01

III - Acima de 100% até 200% da UFPBH 0,015

IV - Acima de 200% da UFPBH 0,02

Para os estabelecimentos

a) Comerciais 0,04

b) Industriais 0,04

GRUPO 2.9 - TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

Especificações Nº de UFPBH

I - TAXA DE EXPEDIENTE

1 - Requerimento 0,02

2 - Petições 0,02

3 - Memoriais 0,02

4 - Abaixo-assinados 0,02

Por folha excedente, ainda que constitua documento 0,004

5 - Petições de Recursos 0,02

6 - Petições de isenções 0,02

7 - Perdão de multa 0,02

8 - Pedido de pagamento de impostos em prestações 0,02

9 - Reconsideração de despachos 0,02

Por folha excedente, ainda que constitua documento 0,004

10 - Segunda via do talão de protocolo 0,01

11 - Guias de Recolhimento de Tributos Expedidas pela PBH 0,02

12 - Segundas vias de Guias de Recolhimento de Tributos fornecidas pela PBH 0,05

13 - Inscrição de débito em Dívida Ativa 0,1

14 - (Revogado pela Lei 3.020, de 27.12.1978, DOM Belo Horizonte de 29.12.1978)

Nota:Redação Anterior:
  "14 - Inscrição de Contribuinte no Cadastro da Prefeitura de Belo Horizonte 0,1"

II - CERTIDÕES

1 - Negativa de tributo

a) requerida por um só interessado e referindo-se a um só tributo 0,08

2 - Por tributo a acrescer 0,01

3 - Requerida por vários interessados

Pelo que exceder do primeiro, por interessado 0,01

4 - Requeridas por vários interessados e referindo-se a vários tributos, pelo primeiro 0,08 interessado e pelo primeiro tributo e pelos demais interessados 0,08

(Tantas parcelas de 8% da UFPBH, quantos sejam os interessados)

III - OUTRAS CERTIDÕES

1 - Requerida sobre um ato ou fato administrativo 0,08

2 - Por folha que exceder a 1ª ....... 0,01

3 - Por fato ou ato que acrescer 0,01

IV - BUSCAS

a) Havendo indicação do ano, por ano 0,001

b) Não havendo indicação do ano, por ano 0,002

GRUPO 2.10 - EXPEDIENTE E EMOLUMENTOS

Especificações Nº de UFPBH

1 - Termos lançados em livros da Prefeitura, para efeito de fiança, caução, depósitos 0,05 e outros fins, quando de interesse da parte

2 - Concessão em transferência de privilégios individuais Sobre o valor arbitrado- 10%

3 - Contrato com o Município, sobre o valor - 3%

4 - Transferência de contratos municipais - Sobre o Valor - 3%

5 - Prorrogação de prazos de contratos com o Município - Sobre o valor da prorrogação - 2%

6 - Certidões da Dívida Ativa - Emolumentos pró-lançamento

a) Certidão referente a exercício anterior 0,1

b) Certidão referente a dois exercícios 0,14

c) Certidão referente a mais de dois exercícios, por exercício a mais 0,06

ATESTADOS

1 - Por lauda - Até 33 linhas 0,1

2 - O que exceder, por lauda ou fração 0,05

GRUPO 2.11 - TAXA DE LABORATÓRIO

Especificações Nº de UFPBH

1 - Por exame bromatológico 0,1

2 - Por qualquer outra pesquisa ou exame 0,1

GRUPO 2.12 - TAXA DE HABITE-SE

Especificações Sobre valor total do imóvel

Por prédio ou parte nova do prédio, sobre o valor total do imóvel

Art. 10 da Lei nº 2.004/71 0,2%

GRUPO 2 13 - TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

Especificações Nº de UFPBH

Por habitação, economia distinta, ou lote vago

a) na zona urbana 0,06

b)na zona urbana incorporada e suburbana 0,04

c)nas vilas e zona rural 0,02

GRUPO 2.14 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ANUAL

Especificações Nº de UFPBH

1 - Por estabelecimento industrial, comercial ou depósito de qualquer natureza, segundo a área:

Até 20,00 m2 0,1

de 21,00 m2 a 50,00 m2 0,2

51.00 m2 a 100,00 m2 0,3

de 101,00 m2 a 200,00 m2 0,4

área acima de 200,00 m2 0,5

GRUPO 2.15 - TAXA DE MATRICULA E VACINAÇÃO DE CÃES

Especificações Nº de UFPBH

1 - Matrícula por unidade, inclusive chapa, numeração e vacinação, no Centro de 0,02

Profilaxia da Raiva ..................................

2 - Idem, idem a domicílio 0,05

GRUPO 2.16 - TAXA DE APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE CÃES MATRICULADOS OU NÃO

Especificações Nº de UFPBH

1 - Diária, por cão . . 0,01

2 - Por termo de entrada ou saída, cada 0,01

3 - Por restituição a domicílio, cada 0,05

GRUPO 2.17 - TAXA DE APREENSÃO DE CÃES MATRICULADOS

Especificações Nº de UFPBH

1 - Multa por cão matriculado apreendido, sem coleira 0,02

2 - Idem, idem, idem sem coleira numerada e sem o açaime 0,03

3 - Multa por reincidência, dobro

GRUPO 2.18 - TAXA DE INSPEÇÃO VETERINÁRIA

Especificações Nº de UFPBH

1 - Por grande animal bovino, matança a ser procedida nos matadouros fiscalizados pelo município 0,02

2 - Idem, idem, suíno 0,01

3 - Idem, idem, pequeno animal (leitão, caprino, ovino), fiscalizados pelo município 0,005

4 - Idem, idem, ave 0,002

GRUPO 2.19 - TAXA DE REINSPEÇÃO DE CARNES PROVENIENTES DE MATANÇA PROCEDIDA EM OUTROS MUNICÍPIOS

Especificações Nº de UFPBH

1 - Pela reinspeção de qualquer carne, por quilo 0,001

GRUPO 2.20 - TAXAS SOBRE SERVIÇOS DOS CEMITÉRIOS

Especificações Nº de UFPBH

PERPETUIDADE

De carneiro 4

De sepultura 3

De gaveta 2

De nicho 0,5

SEPULTAMENTOS

Em carneiro 0,1

Em sepultura 0,05

Em gaveta 0,05

EXUMAÇÕES

De qualquer local 0,1

ENTRADA E SAÍDA DE OSSOS

Em carneiro 0,1

Em sepultura 0,05

MATRÍCULAS

De construtor 0,1

De zelador 0,05

TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO DE SEPULTURA OU CARNEIROS

Qualquer transferência, desde que permitida em lei especial, 10% do valor da sepultura ou carneiro

A N E X O II

MULTAS

Discriminação Nº de UFPBH

I - Por deixar de inscrever os seus bens ou sua atividade no Cadastro da Prefeitura:

a) se pessoa física, por ano ou fração 2

b) se pessoa jurídica, por mês ou fração 2

II - Por iniciar atividade ou praticar ato, sujeito a licença, antes de sua concessão 4

III - Prosseguir em suas atividades sem alvará de licença de localização, por mês ou 3 fração

IV - Por não conservar o Alvará de Licença e o Certificado de Funcionamento em 3 local de fácil acesso à fiscalização e em bom estado de conservação, por infração

V - Deixar de prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, elidir, 5 impedir a ação dos agentes do Fisco, não exibir, nos prazos previstos no regulamento, os livros, documentos e outros elementos que Ihe forem exigidos, por infração

VI - Não possuir livros fiscais, devidamente registrados na repartição competente - 3 por livro

VII - Escriturar os livros fiscais com rasuras, má fé, fraude ou similação, em prejuízo do recolhimento do imposto: 250%(duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto, nunca inferior a 2,5 (duas vezes e meia) da UFPBH.

VIII - Deixar de emitir Nota Fiscal de Serviços na forma prevista no regulamento:

200% (duzentos por cento) do valor do imposto nunca inferior a 2 (duas) UFPBH.

IX - Imprimir ou mandar imprimir Nota Fiscal sem autorização da repartição 0,5 competente, por documento

X - Consignar em Nota Fiscal importância inferior ao efetivo valor da prestação de serviço: 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, nunca inferior a 2 (duas) UFPBH.

XI - Deixar de recolher, no prazo previsto em Regulamento imposto incidente sobre operação devidamente escriturada nos livros fiscais ou contábeis: 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do tributo devido

XII - Deixar de comunicar à Repartição Fazendária as alterações contratuais ou 3 estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de endereço ou domicílio fiscal, venda, transferência de estabelecimento e encerramento de atividade, por infração

XIII - Instruir pedidos de isenção ou redução de impostos taxa ou contribuição com 5 documentos falsos ou que contenham falsidade

XIV - Multa prevista no item I do art. 77 da Lei n.º 1 .310, de 31/12/66 (CTM) 5

XV - Multa prevista no item II do art. 77 da Lei n.º 1 .310 de 31/12/66 (CTM) :

200% (duzentos por cento) sobre o imposto e nunca inferior a 2 (duas) UFPBH

XVI - Multa prevista no item III do art. 77 da Lei n.º 1.310, de31/12/66 (CTM):

250% (duzentos e cinqüenta por cento) do imposto por infração e nunca inferior a

2,5 (duas vezes e meia) da UFPBH

XVII - Multa prevista no art. 26 da Lei n.º 2.119, de 24/8/72 (Funcionamento de 0,25

Bancas de Jornais)

0,5

1

2

XVIII - Multa prevista no art. 10 da Lei n.º 2.221, de 27/08/73 (Funcionamento de 0,2 a 1 Indústrias, Oficinas, Depósitos etc.), por dia

XIX - Multa prevista no art. 14 do Decreto n.º 2.028, de 12/07/71 (Exploração de De 1 (uma) a100 cemitérios particulares para pequenos animais (cem)

XX - Multa prevista no art. 18 do Decreto n.º 1.890, de 03/07/70 (Exploração de De 1 (uma) a100 Cemitérios particulares) ((cem)

NOTA: Na Aplicação dos Percentuais Constantes deste Anexo, desprezar-se-á a fração inferior a Cr$1,00 (hum cruzeiro)

ANEXO III

LISTA DE SERVIÇOS

1 - Médicos, dentistas e veterinários:

2 - Enfermeiros, proféticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos;

3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

4 - Hospitais, sanatórios, prontos-socorros, bancos de sangue e de leite, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, ambulatórios e serviços correlatas, cuja execução seja por lei permitida às farmácias e drogarias;

5 - Advogados ou provisionados;

6 - Agentes de propriedade industrial:

7 - Agentes da propriedade artística ou literária;

8 - Peritos e avaliadores;

9 - Tradutores e intérpretes;

10 - Despachantes;

11 - Economistas;

12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço);

14 - Técnicos em administração e técnicos em relações públicas;

15 - Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas;

18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos e maquetistas;

19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM);

20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM):

21 - Limpeza de imóveis;

22 - Raspagem e lustração de assoalhos;

23 - Desinfecção e higienização;

24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado);

25 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

26 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza;

27 - Modelos e manequins;

28 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;

29 - Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal, agenciamento de transporte de carga;

30 - Diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres;

b) exposições com cobrança de ingressos;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participações do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de música individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo;

31 - Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM) ;

32 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;

33 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 60 e 61;

34 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluindo no item anterior e nos itens 60 e 61 ;

35 - Análises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens e estudos geográficos;

36 - Organização de feiras de amostras, congresso e congêneres;

37 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio;

38 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatas;

39 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

40 - Guarda e estacionamento de veículos;

41 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços) ;

42 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 43) ;

43 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM);

44 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM) ;

45 - Pintura (exceto em serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

46 - Ensino de qualquer grau ou natureza;

47 - Alfaiate, modistas, costureiras, prestados ao usuário final quando o material salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

48 - Tinturaria e lavanderia;

49 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

50 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público a autarquia, a empresa concessionária de produção de energia elétricas);

51 - Colocação de tapetes, cortinas, revestimentos de pisos e paredes internas, excluído o valor do material fornecido pelo prestador ou usuário e calculada o valor do serviço em 20% do valor do material quando a colocação for dita gratuita;

52 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravações de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora;

53 - Cópias de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior;

54 - Locação de bens móveis (corpóreos e incorpóreos). locução de espaço em bens imóveis, arrendamento mercantil;

55 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

56 - Guarda, tratamento e adestramento de animais;

57 - Florestamento e reflorestamento, manutenção botânica de parques e jardins;

58 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica ajeito ao ICM);

59 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

60 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;

61 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente autorizadas a funcionar) ;

62 - Encadernação de livros e revistas;

63 - Aerofotogrametria;

64 - Cobrança, inclusive de direitos autorais;

65 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes";

66 - Distribuição e vendas de bilhetes de loterias;

67 - Empresas funerárias;

68 - Taxidermistas;

69 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade, que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou dos Estados.

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

Contribuintes Referências N.º de Referência - Faixas em m2

UFPBH

01. Pessoas Jurídicas e demais atividades a 0.15 a) Até 15 m2

atividades de Comércio Prestação de b 0,20 b) De 16 m2 a 30 m2

Serviços. Sociedades sem fins lucrati c 0,50 c) De 31 m2 a 60 m2

vos, não indicadas nos itens seguintes d 0,80 d) De 61 m2 a 120 m2

e 1 e) De 121 m2 a 250 m2

f 2 f) De 251 m2 a 500 m2

g 3 g) Acima de 500 m2

02. Profissionais Liberais e outros

Profissionais não sujeitos a Registro

na Junta Comercial ou no Cartório de

Registro Civil das Pessoas Jurídicas 0,20

03. Autônomos Qualificados e Artesanais,

não registrados no Cartório Civil das

Pessoas Jurídicas 0,15

A N E X O V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Contribuintes Referências N.º de Referência - Faixas em m2

UFPBH

01.Indústrias, Oficinas, Depósitos a 0.10 a) Até 15 m2

Hospitais, Clínicas Restaurantes b 0,15 b) De 16 m2 a 30 m2

Boates Supermercados Drogarias c 0,20 c) De 31 m2 a 60 m2

Farmácias, Drive in, Estacionamento d 0,50 d) De 61 m2 a 120 m2

de Veículos e demais atividades de co- e 0,80 e) De 121 m2 a 250 m2

mércio. sem Fins - Prestação de f 1 f) De 251 m2 a 500 m2

Serviços, Sociedades Lucrativos, não g 2 g) Acima de 500 m2

indicados nos itens seguintes

02. Profissionais Liberais e outros

Profissionais não sujeitos a Registro

na Junta Comercial ou no Cartório de

Registro Civil das Pessoas Jurídicas 0,20

3. Autônomos Qualificados e Artesanais

não registrados no Cartório Civil das

Pessoas Jurídicas 0,15