Lei nº 19755 DE 17/07/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jul 2017

Institui o Programa de Fomento Florestal do Estado de Goiás -PFFEG- e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento Florestal do Estado de Goiás - PFFEG, destinado a estimular a formação de florestas plantadas no território goiano, como alternativa socioeconômica na propriedade rural e forma de preservação dos remanescentes florestais nativos.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - favorecer a conservação das áreas de preservação permanente e de reserva legal, bem como dos remanescentes florestais nativos;

II - fomentar a formação de florestas plantadas;

III - promover a formação e estruturação da cultura florestal como atividade econômica;

IV - assegurar a produção e oferta de madeira plantada, por meio de florestamento e reflorestamento com espécies que atendam, inclusive quanto ao valor econômico, às demandas da indústria de transformação e de outros consumidores, prioritariamente os de pequeno e médio porte;

V - promover o desenvolvimento econômico sustentável da atividade florestal, por meio do estímulo à utilização racional dos recursos naturais disponíveis;

VI - favorecer a inserção da atividade florestal na ação produtiva rural como alternativa de aumento de renda para as pequenas e médias propriedades, com ampliação da oferta de empregos e desdobramentos na cadeia produtiva;

VII - contribuir para a recuperação das áreas degradadas por meio de reflorestamento com fins econômicos.

Art. 3º Para a impIementação e execução do Programa, caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes:

I - identificar áreas propícias à formação de florestas plantadas e de proteção;

II - elaborar e manter cadastro dos produtores rurais interessados em participar do Programa;

III - desenvolver ações de extensão rural voltadas para os produtores participantes do Programa, bem como prestar-lhes assistência técnica e gerencial;

IV - criar mecanismos que garantam os meios de financiamento total ou parcial de projetos vinculados ao Programa;

V - incentivar o desenvolvimento de pesquisas e experimentações com vista ao aperfeiçoamento científico e tecnológico do setor;

VI - estimular a participação da iniciativa privada, notadamente de empresas de base florestal, em ações e projetos que integrem o Programa.

Art. 4º São fontes de recursos do Programa de Fomento Florestal do Estado de Goiás - PFFEG:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais que lhe forem concedidos;

II - operações de crédito e/ou financiamentos contraídos pelo Estado destinados ao Programa;

III - retornos relativos ao principal e encargos de financiamentos concedidos por meio do Programa;

IV - resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

V - decorrentes do pagamento de reposição florestal;

VI - resultantes do cumprimento de reposição florestal dos grandes consumidores de matéria-prima lenhosa não-sediados em Goiás, nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013;

VII - de outras origens conforme disposto em lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Programa serão transferidos diretamente ao seu agente financeiro, indicado no art. 9º desta Lei, independentemente de autorização.

Art. 5º Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento Florestal, observados os objetivos estabelecidos no art. 2º desta Lei, desde que a propriedade rural esteja situada em município ou região estabelecidos pelo Conselho Gestor a que se refere o art. 10 desta Lei ou pelo Comitê Gestor do Programa Goiás Competitivo:

I - pequeno e médio produtores rurais integrados à empresa transformadora ou consumidora de produtos de florestas plantadas, instalada ou em processo de instalação no Estado, para realização de investimentos relacionados com contrato de fornecimento de madeira reflorestada e seus subprodutos com ela firmado;

II - pequeno e médio produtores rurais independentes, nos termos do regulamento, permitida a adoção de sistemas agrossilvopastoris integrados;

III - cooperativas e associações com objetivos sociais voltados à produção agropecuária ou florestal;

IV - pequenos consumidores de matéria-prima oriunda de florestas plantadas.

Art. 6º Os financiamentos realizados com recursos do Programa de Fomento Florestal do Estado de Goiás estarão sujeitos às seguintes condições gerais:

I - encargos financeiros e taxa de juros estabelecidospor Resolução do Conselho Gestor do Programa, não podendo ultrapassar os do PRONAF-Florestal, operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A.;

II - reajustes do saldo devedor por índice de preços ou taxa financeira;

III - juros capitalizados anualmente sobre o saldo devedor;

IV - isenção de 50% (cinquenta por cento) do pagamento integral da taxa de juros para os tomadores de crédito que cumprirem totalmente o Termo de Compromisso Ambiental a ser formalizado pelo órgão gestor do Programa;

V - multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor no caso de não-cumprimento das ações pactuadas no Termo de Compromisso Ambiental;

VI - exigência de garantias com suficiência de lastro para o empréstimo, a critério do agente financeiro.

Art. 7º O regulamento do Programa de Fomento Florestal, proposto por seu órgão gestor e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, estabelecerá:

I - parâmetros operacionais e complementares relativos às condições gerais e aos requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei;

II - outros requisitos e normas relativos aos processos de enquadramento e aprovação das propostas de financiamento;

III - sanções e penalidades para os casos de inadimplemento técnico e financeiro, bem como de irregularidades praticadas pelos tomadores de crédito durante a vigência do contrato de financiamento, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa aplicável;

IV - formas e meios de implementação das ações previstas no art. 3º desta Lei;

V - atribuições do Conselho Gestor do Programa.

Art. 8º O Programa de Fomento Florestal do Estado de Goiás será gerido pelo órgão estadual de meio ambiente.

Art. 9º A Agência de Fomento de Goiás S/A -GOIÁSFOMENTO- será o agente financeiro do Programa.

§ 1º A remuneração do agente financeiro será de 2% (dois por cento) ao ano, calculada mensalmente sobre os recursos por ele administrados e aportados ao Programa.

§ 2º Fica o agente financeiro autorizado a:

I - aplicar suas normas internas de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo a inserção de devedores e coobrigados em órgãos de proteção de crédito;

II - renegociar prazos e formas de pagamento de valores vincendos, de conformidade com as normas aplicáveis;

III - firmar acordos para recebimento de valores, podendo transigir com relação a penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como repactuar prazos, forma de pagamento e cálculo do saldo devedor, observadas suas normas internas de recuperação de crédito e preservado o interesse público;

IV - receber bens em dação de pagamento para quitação de financiamento concedido e promover sua alienação, podendo, nesse caso, debitar dos valores resultantes das alienações a serem transferidos ao Programa os custos incorridos na sua avaliação, administração e guarda, bem como as despesas relativas a procedimentos judiciais, inclusive honorários;

V - aplicar as disponibilidades financeiras temporárias existentes na conta-movimento do Programa, sendo os rendimentos a ele revertidos.

Art. 10. Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Fomento Florestal do Estado de Goiás -PFFEG-, que exercerá sua coordenação geral, constituído por 1 (um) representante com seu suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

III - Agência Goiana de Fomento S.A - GOIÁSFOMENTO;

IV - Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER;

V - Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG;

VI - Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

VII - Câmara Setorial de Produtos de Base Florestal do Estado de Goiás;

VIII - Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Goiás - OCB/GO;

IX - Associação, Comercial, Industrial e de Prestação de Serviços do Estado de Goiás - ACIEG;

X - Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;

XI - Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;

XII - Universidade Estadual de Goiás - UEG.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

Francisco Gonzaga Pontes

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita