Lei nº 1975 DE 07/05/2013

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 15 mai 2013

Dispõe sobre serviço de frete de passageiros e cargas no Município de Rio Branco e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2129 DE 17/09/2015):

O Prefeito do Município de Rio Branco-Acre, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1º. O serviço de transporte privado de passageiros e cargas no município de Rio Branco será licenciado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, em conformidade com o art. 14, § 2º, da Lei Federal nº 10.233, de 05 de Junho de 2001, art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 107 da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º. A atividade de fretamento de passageiros e cargas de âmbito municipal classifica-se em:

I - contínuo: serviço prestado a um cliente, pessoa física ou jurídica, para um determinado número de viagens, tendo por objeto o transporte de cargas, empregados, dirigentes de empresas, estudantes, associados e usuários que mantenham vínculo específico com a contratante para desempenho de suas atividades;

II - eventual: serviço prestado a uma pessoa ou grupo de pessoas, física ou jurídica, para uma viagem, ou transporte de cargas.

Parágrafo único. Para efeito do serviço de fretamento de cargas fica criada a sigla SFCAR - Serviço de Fretamento de Cargas.

Art. 3º. A exploração do serviço de fretamento de âmbito municipal será autorizada através de Termo de Autorização, com prazo de 12 (doze) meses, concedido pela RBTRANS às Pessoas Jurídicas e às Pessoas Físicas em caráter precário.

Parágrafo único. A fiscalização do serviço será exercida pela RBTRANS através de agentes próprios ou conveniados.

Art. 4º. O operador da atividade de fretamento de âmbito municipal deverá apresentar requerimento com cópias autenticadas dos documentos a seguir arrolados, junto à RBTRANS para obtenção do Termo de Autorização, no caso de pessoa jurídica:

I - comprovante de inscrição no Cadastro do Mobiliário de Contribuinte - CMC, na qualidade de prestador do serviço de transporte;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, ou declaração de firma individual expedida pela Junta Comercial;

IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal e Estadual, referente aos tributos vinculados à atividade de prestação do serviço de transporte, tais como ISS e IPVA, apresentando documento comprobatório sobre eventuais isenções tributárias;

VI - prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal;

VII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social - INSS;

VIII - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IX - Certidão Negativa relativo às multas de trânsito;

X - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

XI - comprovante de Apólice de Seguro, individual ou coletiva, de responsabilidade civil objetiva e acidente por passageiro para cada veículo;

XII - declaração dos locais adequados para estacionamento e manutenção dos veículos;

XIII - Alvará de localização e funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Rio Branco;

XIV - contrato particular para realização do serviço de transporte fretado;

XV - relação dos motoristas autorizados, com cópia de suas respectivas carteiras de habilitação (CNH) na categoria;

XVI - Carteira de Trabalho e Previdência Social dos motoristas licenciados, comprovando serem estes empregados da licenciada;

XVII - prova de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

Art. 5º. Para pessoa física será exigida a seguinte documentação:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de 21 anos;

II - residir no Município de Rio Branco há mais de 02 (dois) anos, comprovados através de documento reconhecidamente válido pela Administração Pública;

III - ser habilitado na categoria correspondente para atividade fretamento;

IV - comprovante de inscrição no Cadastro do Mobiliário de Contribuinte - CMC na qualidade de prestador do serviço de transporte;

V - apresentar o comprovante de inscrição no Cadastro do Mobiliário de Contribuinte - CMC;

VI - ser proprietário do veículo que atenda as especificações exigidas, devidamente registrado em seu nome junto ao Detran-AC;

VII - apresente requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) cópia autenticada da Cédula de Identidade e da Carteira Nacional de Habilitação, CPF, Título de Eleitor, e documento oficial que comprove a regularidade do Serviço Militar, se do sexo masculino;

b) certidões negativas de distribuição de feitos criminais, relativos aos crimes capitulados no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro, expedidas pela Justiça Estadual e Justiça Federal.

c) certidão da Justiça Eleitoral atestando sua regularidade quanto às obrigações eleitorais;

d) certidão negativa de débito do Município;

e) declaração que não possui permissão para o serviço de transporte de passageiros, ou qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais no Município de Rio Branco.

VIII - comprovante de Apólice de Seguro, individual ou coletiva, de responsabilidade civil objetiva e acidente por passageiro por veículo, no caso de transporte de passageiros.

§ 1º A habilitação exigida no inciso III será de acordo com o veículo a ser cadastrado, nos termos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares.

§ 2º Na habilitação do condutor deverá conter no campo observações que o mesmo está apto ao transporte remunerado, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e normas complementares.

Art. 6º. A pessoa física somente poderá deter uma Autorização vinculada a no máximo 01 (um) veículo na execução do transporte fretado.

Art. 7º. A RBTRANS estabelecerá e regulamentará os critérios e procedimentos para realização da vistoria veicular.

Art. 8º. Concluído o processo de cadastramento, a RBTRANS, emitirá uma credencial de tráfego para cada veículo.

Art. 9º. No caso de pessoa jurídica, para realizar a atividade de fretamento, a mesma deverá manter o cadastramento de seus condutores, mediante entrega de cópia dos documentos consoantes o art. 5º deste regulamento.

§ 1º Não será permitida a operação de veículos vinculados ao serviço de fretamento por condutores não cadastrados na RBTRANS.

§ 2º No Cadastro do Condutor Auxiliar, deverá constar o número da Autorização a qual está vinculado, podendo o mesmo conduzir qualquer veículo da categoria frete, desde que esteja licenciado e habilitado na categoria específica.

Art. 10º. O operador poderá requerer a substituição do veículo, a qualquer tempo, bem como solicitar cancelamento do cadastro de qualquer veículo, declarando que o mesmo está sendo desvinculado do serviço, junto a RBTRANS, pagando todos os débitos pendentes.

Parágrafo único. Na hipótese da Credencial de Tráfego cancelada ter saldo de penalidades e pontuações, este saldo será transferido a primeira Credencial de Tráfego que venha ser solicitada pelo titular no prazo de 1 (um) ano.

Art. 11º. Para efetivação do cancelamento do cadastro do condutor auxiliar, deverá ser apresentado requerimento devidamente assinado pelo Operador.

Art. 12º. O operador responderá integral e solidariamente por todos os atos dos Condutores Auxiliares durante o exercício de suas funções.

Art. 13º. A renovação do Termo de Autorização, das Credenciais de Tráfego, bem como dos Cadastros de Condutores deverão ser realizadas anualmente, junto a RBTRANS, ou a quem esta delegar, podendo ser solicitada nos 30 (trinta) dias que antecedem seus respectivos vencimentos de acordo com o calendário do Órgão Gestor.

Art. 14º. A renovação do Termo de Autorização fica subordinada a regularidade documental do operador, do veículo e dos respectivos Cadastros de Condutores.

Art. 15º. A renovação da Credencial de Tráfego fica subordinada à aprovação do veículo correspondente, em vistoria realizada pela RBTRANS ou órgão conveniado.

Art. 16º. Para a renovação do Cadastro de Condutores deverão ser apresentados os documentos listados no artigo 5º da presente Lei.

Art. 17º. A não renovação do Termo de Autorização e do Cadastro de Condutor, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, implicará, automaticamente, no respectivo cancelamento.

CAPÍTULO II

DOS VEÍCULOS

Art. 18º. Para cadastramento e execução do serviço, os operadores deverão dispor de veículos, apresentando os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo CRLV;

II - Nota fiscal se for veículo novo ou CRV, com transferência autorizada, com firma reconhecida da assinatura dentro do seu prazo de validade ou no caso de arrendamento mercantil como único beneficiário;

III - comprovante de Apólice de Seguro, individual ou coletiva, de responsabilidade civil objetiva e acidente por passageiro por veículo, no caso de transporte de passageiros.

Art. 19º. Os veículos destinados à atividade de fretamento deverão ser cadastrados e aprovados em vistoria periódica conforme estabelecido por ato normativo específico emitido pela RBTRANS.

Art. 20º. Os veículos destinados à atividade de fretamento deverão estar padronizados de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento pela RBTRANS.

Art. 21º. O operador poderá solicitar a RBTRANS, a substituição de veículos cadastrados, desde que respeitadas às exigências do artigo 18.

§ 1º A substituição será sempre condicionada à aprovação do veículo em vistoria realizada pela RBTRANS ou por quem esta venha delegar.

§ 2º A substituição do veículo não cancela as penalidades e as pontuações existentes na Credencial de Tráfego.

§ 3º A RBTRANS regulamentará as especificações técnicas exigidas para o veículo de frete.

§ 4º No caso do transporte de passageiros, o veículo terá que possuir capacidade mínima para transporte de 11 (onze) pessoas, incluindo o motorista.

§ 5º No caso de transporte de passageiros, a empresa operadora deverá possuir garagem própria.

Art. 22º. Só será permitida a substituição do veículo ou solicitação de nova Credencial de Tráfego, mediante o pagamento dos débitos e resolução das pendências existentes com relação as Credenciais já expedidas para o mesmo titular do Termo de Autorização.

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 23º. Na execução do serviço, o condutor da atividade de fretamento de âmbito municipal, deverá portar, dentro do veículo, em local visível e de fácil acesso:

I - Credencial de Tráfego referente ao veículo conduzido;

II - Cadastro de Condutor;

III - Contrato de prestação do serviço ou nota fiscal do serviço, sendo obrigatório em ambos, constar a finalidade da atividade de fretamento, no caso de fretamento de pessoas na modalidade contínuo.

Art. 24º. Para circulação, estacionamento e parada a RBTRANS emitirá Autorização Específica, com base no Termo de Autorização e na Credencial de Tráfego, ao operador da atividade de fretamento de âmbito municipal, de acordo com regulamentação.

Parágrafo único. A RBTRANS definirá os pontos e vagas de estacionamentos de acordo com a demanda necessária.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 25º. As penalidades para as infrações a presente Lei serão estabelecidas através do Código Disciplinar, conforme Anexo Único.

Parágrafo único. Os prazos e procedimentos dos recursos de infração serão estabelecidos através de Portaria pela RBTRANS.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26º. Compete à RBTRANS, ou a quem venha a ser delegado por esta, realizar:

I - O cadastro das Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas, assim como a expedição dos documentos pertinentes: Termo de Autorização, Credencial de Tráfego, Cadastro de Condutor;

II - O controle da validade da documentação exigida;

III - A realização de vistoria veicular;

IV - a fiscalização.

Art. 27º. A operacionalização da fiscalização será realizada pela RBTRANS ou por órgãos conveniados, referente aos veículos irregulares quanto à circulação, estacionamento e parada, conforme legislação aplicável.

Parágrafo único. A RBTRANS expedirá Portaria convocando os atuais proprietários de veículos cadastrados na “categoria frete” para recadastramento.

Art. 28º. As tarifas para o serviço de frete e as taxas de cadastramento e expedição das Autorizações e suas renovações, serão estabelecidas através de portaria editada pela RBTRANS.

Parágrafo único. Para fixação da tarifa que trata o caput deste artigo, a RBTRANS fará monitoramento prévio, pelo período de 12 (doze) meses, para expedição de relatório técnico que auxiliará na fixação da tarifa.

Art. 29º. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Superintendente Municipal de Transportes e Trânsito.

Art. 30º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 07 de maio de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis, 52º do Estado do Acre e 130º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DISCIPLINAR

GRUPO “A”

Multa de 100% (cem por cento) do valor da unidade fiscal do valor de Referência do Município.

A-01 - Deixar de apresentar os documentos obrigatórios. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização);

A-02 - Recusar-se a dar o troco devido;

A-03 - Utilizar equipamento de som automotivo, sem o prévio consentimento do passageiro;

A-04 - Fumar quando transportando passageiro;

A-05 - Cobrar transporte de volume acima da tarifa oficial;

A-06 - Transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro ou de sua bagagem. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização);

A-07 - Deixar de comunicar mudanças de endereço ao Órgão Gestor;

A-08 - Afastar-se do veículo nos pontos de estacionamento, caracterizando abandono;

A-09 - Colocar no veículo acessório, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados. (Medida Administrativa: retenção do veículo);

A-10 - Deixar de comunicar ao ÓRGÃO GESTOR as substituições e dispensas de motoristas;

A-11 - Utilizar o veículo para publicidade de qualquer espécie sem autorização do Órgão Gestor;

A-12 - Não exibir letreiro obrigatório. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização);

A-13 - Trafegar com documentos obrigatórios fora do prazo de validade. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);

A-14 - Deixar de manter atualizados os dados cadastrais junto ao Órgão Gestor;

A-15 - Falta de higiene, conforto e conservação do veículo quando estiver em serviço (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização);

A-16 - Não providenciar outro veículo para o passageiro em caso de interrupção da viagem, exceto por solicitação do mesmo ou em percurso que esteja com o trânsito inviabilizado;

A-17 - Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar a bagagem do passageiro do bagageiro;

A-18 - Tratar os usuários sem urbanidade;

A-19 - Trafegar com excesso de lotação. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização);

A-20 - Trafegar com o veículo em mau estado de conservação ou de utilização. (Medida Administrativa: remoção do veículo);

GRUPO “B”

Multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da unidade fiscal de Referência do Município.

B-01 - Embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido;

B-02 - Alterar as características originais do veículo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);

B-03 - Deixar o operador de prestar informações ao Órgão Gestor sobre motoristas em serviço;

B-04 - Não descaracterizar o veículo quando da substituição ou baixa do mesmo; (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);

B-05 - Não submeter o veículo a vistoria de rotina ou quando determinado pelo Órgão Gestor; (Medida Administrativa: remoção do veículo);

B-06 - Fazer ponto em locais proibidos ou não respeitar o número máximo de vagas estipulado pelo Órgão Gestor;

B-07 - Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo Órgão Gestor; (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);

B-08 - Promover alterações estruturais no ponto sem estar devidamente autorizado pelo Órgão Gestor;

B-09 - Forçar ou dificultar a entrada ou a saída de outro veículo ao ponto de parada;

B-10 - Não permitir ou dificultar que o Órgão Gestor faça o levantamento de informações ou realização de estudos.

GRUPO “C”

Multa de 200% (duzentos por cento) do valor da unidade fiscal de Referência do Município.

C-01 - Permitir o trabalho de motorista portador de moléstia infecto-contagiosa. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização);

C-02 - Escolher corridas ou recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos;

C-03 - Recusar o transporte sem qualquer justificativa;

C-04 - Interromper o percurso, independentemente da vontade do usuário e exigir pagamento, salvo em casos de vias sem condições de tráfego;

C-05 - Usar o veículo para serviço de categoria para a qual não esteja autorizado;

C-06 - Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir irregularidades detectadas no veículo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);

C-07 - Tentar sair da fila sem autorização, quando abordado pela fiscalização, mesmo quando atendendo ao pedido de usuários;

C-08 - Falta ou defeito de equipamento obrigatório. (Medida Administrativa: retenção do veículo até regularização);

C-09 - Ameaçar ou agredir verbalmente o usuário ou fiscal/agente. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);

C-10 - Dificultar a ação da fiscalização.

GRUPO “D”

Multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da unidade fiscal Referência do Município.

D-01 - Cobrar importância acima da tarifa oficial;

D-02 - Apresentar documentação rasurada ou irregular. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);

D-03 - Negar socorro à vítima de acidente em que tenha se envolvido;

D-04 - Efetuar o serviço remunerado sem ser licenciado e/ou cadastrado pelo Órgão Gestor, para esse fim. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);

D-05 - Permitir que motorista não registrado opere o serviço de frete. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).

GRUPO “E”

Multa de 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da unidade fiscal de Referência do Município e Cassação da Autorização.

E-01 - Agredir fisicamente o usuário, fiscal ou outro motorista. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);

E-02 - Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);

E-03 - Proporcionar fuga a pessoa perseguida pela polícia. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);

E-04 - Portar ou manter arma de uso ilegal no veículo. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);

E-05 - Dirigir sob a influência de álcool, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em desacordo com o previsto pela legislação de trânsito. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo);

E-06 - Usar o veículo para a prática de crime. (Medida Administrativa: apreensão e remoção do veículo).