Lei nº 1970 DE 30/03/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 mar 2015

Institui a campanha permanente de conscientização contra o "Cyberbullying", no âmbito do Município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Manaus, a campanha permanente de conscientização contra o "Cyberbullying".

Art. 2º Entende-se por "Cyberbullying" o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou um grupo, com a intenção de prejudicar, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 30 de março de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil