Lei nº 197 DE 27/12/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 dez 2018

Dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, em consonância com as diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.

Parágrafo único. O Município deverá garantir a plena execução das ações de promoção e proteção à saúde no tocante ao presente Código, não obstante a obrigação que têm as pessoas, a família, as empresas e a sociedade carioca, na adoção de medidas que previnam riscos de agravos e de adoecimentos decorrentes da produção e circulação de bens e serviços e dos ambientes, nestes, incluídos os do trabalho.

Art. 2º As ações de vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e de inspeção agropecuária compõem um campo integrado e indissociável de conhecimentos, atividades e práticas interdisciplinares e intersetoriais, sistematizadas nos conceitos de vigilância em saúde e de saúde única, com a participação ampla e solidária da sociedade e são regidas pelos seguintes fundamentos e diretrizes:

I - a observância da legislação municipal, estadual e federal referente à disciplina de controle sanitário, zoosanitário e agropecuário;

II - o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;

III - os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

IV - o princípio da ampla defesa e do contraditório;

V - o princípio da celeridade;

VI - o princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação entre meios e fins;

VII - o princípio da autotutela, em situações específicas que requeiram o reexame de atos administrativos praticados e manifestadamente ilegais;

VIII - o princípio da precaução, assegurando a adoção de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma cautelar e preventiva;

IX - o amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei;

X - a racionalização do processamento de informações;

XI - a apresentação de consultas, requerimentos, recursos e documentos por meio eletrônico;

XII - a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual;

XIII - o compartilhamento de dados e informações entre os órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;

XIV - a não duplicidade de comprovações;

XV - a criação de meios, simplificação de exigências e o aperfeiçoamento de procedimentos destinados a extinguir ou limitar a necessidade de que os interessados e contribuintes compareçam a repartições públicas;

XVI - a redução de requisitos de licenciamento para atividades de baixo risco; e

XVII - a adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de atividade de alto risco.

§ 1º O órgão sanitário municipal deverá desenvolver, por meio de métodos científicos e análises situacionais, epidemiológicas e do histórico de não conformidades, o mapeamento, o monitoramento e a intervenção sobre os riscos e os pontos críticos de controle.

§ 2º A dúvida científica diante de um caso concreto de ocorrência de agravo à saúde, em razão da falta de um nexo de causalidade claro entre certo fato e determinadas consequências, não poderá ser utilizada como motivo para postergar a adoção de medidas eficazes que visem a prevenir o comprometimento da vida.

§ 3º A informação sistematizada deverá ser a base do planejamento estratégico de médio e longo prazos e de toda a programação operacional de rotina.

§ 4º Serão desenvolvidos programas contínuos de educação sanitária, voltado à população em geral e ao desenvolvimento de boas práticas em todas as atividades sujeitas às ações do órgão sanitário municipal.

§ 5º Os fundamentos e diretrizes indicados neste artigo têm a finalidade tanto de assinalar as razões de direito e de eficiência e racionalidade administrativa que nortearam a presente Lei Complementar, quanto de orientar os órgãos do Município afetos à matéria a estudar, propor e adotar medidas, a qualquer tempo, que contribuam para aprimorar procedimentos administrativos diversos, em conformidade com os marcos previstos.

Art. 3º Entende-se por vigilância sanitária, um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, bem como do meio ambiente e dos ambientes de trabalho, abrangendo:

I - o controle, a vigilância, inspeção e fiscalização de produtos e bens que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II - o controle, a vigilância, inspeção e fiscalização da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

III - o controle, a vigilância, inspeção e fiscalização das condições ambientais de higiene e salubridade, que indiquem ou possam indicar riscos à saúde individual e coletiva, notadamente no que diz respeito:

a) à qualidade da água utilizada para o consumo humano, inclusive quando fornecida pelo sistema de abastecimento;

b) à qualidade da água de uso público restrito e utilizada na prestação de serviços de saúde;

c) à qualidade do ar em ambientes fechados e/ou climatizados;

d) ao manejo de resíduos sólidos e efluentes; e

e) à ocupação humana em ambientes, estabelecimentos e locais onde se exerça atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como em espaços de uso coletivo, eventos de massa ou de menor amplitude e situações de confinamento.

Art. 4º Entende-se por vigilância de zoonoses, o planejamento e a execução de um conjunto articulado de ações, atividades e estratégias de vigilância e prevenção de doenças transmissíveis à população humana por animais infectados, incluindo as zoonoses monitoradas por programas nacionais, as de relevância local e as zoonoses emergentes e reemergentes, abrangendo:

I - a atuação e intervenção, direta ou indireta, sobre as populações de animais alvo, de modo a refletir em benefício direto quanto à redução ou eliminação, quando possível, do risco iminente de transmissão de zoonose;

II - o levantamento do impacto na saúde pública, por meio de avaliação da magnitude, da transcendência, do potencial de disseminação, da gravidade, da severidade e da vulnerabilidade referentes ao processo epidemiológico de instalação, transmissão e manutenção de zoonoses, considerando a população exposta, a espécie animal envolvida e a área afetada em tempo determinado; e

III - o controle, a inspeção e fiscalização de atividades de interesse da vigilância de zoonoses.

Art. 5º Entende-se por inspeção agropecuária um conjunto articulado de ações voltadas ao controle, à inspeção, à fiscalização e à classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, abrangendo a identidade e a segurança higienicossanitária e tecnológica dos produtos finais destinados aos consumidores.

§ 1º A inspeção agropecuária abrange o controle de práticas agrícolas e pecuárias, bem como da circulação e uso de insumos agroquímicos.

§ 2º Visando à promoção e à proteção da saúde pública, a inspeção agropecuária desenvolvida no âmbito do Município, se respalda na articulação entre as diretrizes emanadas do SUASA, em articulação direta com o SUS.

Art. 6º Para efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I - órgão sanitário municipal: é o órgão público integrante da Administração Municipal, hierarquizado, dotado de estrutura administrativa suficiente e capaz de absorver todas as demandas de vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e de inspeção agropecuária;

II - autoridade sanitária: é o servidor titular de cargo efetivo do Município, com atribuições específicas definidas em lei ou com competência expressamente delegada, lotado no órgão sanitário municipal competente e incumbido de regulamentar, planejar, executar e avaliar as ações de vigilância sanitária, de vigilância de zoonoses e de inspeção agropecuária;

III - autoridade superior: é a autoridade nomeada no mais elevado cargo hierárquico dirigente do órgão sanitário municipal; e

IV - poder de polícia administrativo sanitário: é o poder que tem a Administração Pública, por meio de suas autoridades sanitárias, para limitar ou disciplinar direito, interesse, liberdade ou prática que possa expor indivíduos a riscos de doenças e de agravos à saúde, em razão de interesse público.

Art. 7º As autoridades sanitárias serão competentes para cumprir e fazer cumprir leis e regulamentos, procedendo à inspeção e à fiscalização de locais, atividades, serviços, produtos e bens de interesse à saúde, aplicando as medidas administrativas necessárias à rastreabilidade e ao devido controle, expedindo todos os documentos fiscais necessários, notadamente o auto de infração, o edital de interdição total ou parcial, o termo de visita, o termo de intimação e o termo de apreensão voltado à inutilização de produtos, ao depósito para o acautelamento em poder do administrado ou à colheita de amostras para análise laboratorial pericial.

§ 1º Os modelos, a aplicabilidade e os prazos relativos aos termos, autos e editais, bem como a criação de novos documentos fiscais serão, no que couber, objeto de regulamentos específicos.

§ 2º A relação de estabelecimentos e locais autuados, interditados total ou parcialmente e os desinterditados deverá constar de extratos de ação fiscal, periodicamente publicados na impressa oficial pela autoridade titular do órgão sanitário municipal.

CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES DE INTERESSE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Seção I - Das Atividades Reguladas

Art. 8º A regulação em vigilância sanitária abrangerá todo e qualquer produto, bem de consumo, assim como atividade produtiva ou de prestação de serviços que apresente risco à saúde humana, individual e coletiva, pelo potencial dano causado, que cause ou que possa vir a causar.

§ 1º Entende-se por produtos e bens de consumo regulados pela vigilância sanitária os alimentos, aditivos, as bebidas, a água para consumo humano, envasada ou não, as drogas, os medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos e equipamentos de interesse da saúde, cosméticos, produtos para estética, saneantes, domissanitários, artigos de higiene e agrotóxicos, dispensados ou não de registro no órgão competente, incluindo-se as embalagens e outros produtos que possam vir a trazer riscos à saúde, conforme discriminados em ato regulamentar.

§ 2º Entende-se por atividades reguladas pela vigilância sanitária aquelas exercidas em locais onde se extraia, produza, fabrique, transforme, processe, prepare, manipule, purifique, fracione, embale ou reembale, importe, exporte, armazene, expeça, transporte, compre, venda, ceda ou use produtos e bens de consumo relacionados no § 1º ou onde se preste serviços de interesse à saúde; incluindo-se todos os tipos de unidades assistenciais de saúde, especializadas ou não e as demais atividades relacionadas.

§ 3º Incluem-se, ainda, como atividades sob regulação da vigilância sanitária:

I - as creches, os orfanatos, as pré-escolas, as escolas, os estabelecimentos de ensino e congêneres;

II - os circos e parques de diversão com funcionamento permanente, parques aquáticos, parques temáticos e congêneres;

III - as casas de shows e espetáculos, os serviços de diversão, as casas de festa, as salas de apresentação, os teatros, os cinemas e congêneres;

IV - os clubes, as piscinas, saunas, termas e congêneres;

V - os serviços de captação, abastecimento, transporte e distribuição de água;

VI - os serviços de coleta, remoção, gerenciamento e transporte de resíduos especiais, os serviços de imunização e controle de pragas urbanas e vetores e congêneres;

VII - os hotéis, motéis, as hospedarias, os alojamentos, albergues e congêneres;

VIII - os shopping centers, centros comerciais, condomínios comerciais ou mistos e congêneres;

IX - os estádios, as arenas, quadras e os ginásios poliesportivos;

X - as estações rodoviárias, metroviárias, aquaviárias e ferroviárias;

XI - os serviços de lavanderia, lavanderia industrial e hospitalar; e

XII - outros de relevância sanitária, conforme discriminados em ato regulamentar.

Art. 9º Toda e qualquer atividade, exercida por pessoa física ou jurídica, de direito público e privado, que esteja sob regulação de vigilância sanitária só poderá funcionar após a expedição do documento de licenciamento correspondente ou, em casos específicos, a critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, com base no risco sanitário associado à atividade, após o reconhecimento da aptidão para prosseguir com o processo de obtenção do licenciamento.

§ 1º O órgão sanitário municipal concederá Licença Sanitária de Funcionamento - LSF, aos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades enumeradas no caput e apresentem característica de funcionamento localizado e permanente.

§ 2º Será concedida, ainda, LSF para:

I - as atividades exercidas ou referenciadas no interior de residências;

II - os ambulantes, feirantes e demais atividades não localizadas;

III - os veículos especiais, reboques ou traillers destinados ao preparo e consumo imediato de alimentos e bebidas, bem como os veículos de suporte e os locais onde se acondicione ou se manipule previamente esses produtos; e

IV - os veículos transportadores de pacientes e de alimentos, de água envasada ou não, de bebidas ou qualquer outro veículo utilizado para a comercialização ou transporte de produtos ou bens de consumo ou para a prestação de serviços de interesse à saúde, independentemente da prévia concessão de LSF para as sedes, subsedes e filiais do fornecedor ou prestador.

§ 3º Para a concessão de LSF na forma do § 2º poderá ser considerado, para fins cadastrais e fiscais, o endereço residencial do seu titular, devendo a fiscalização se ater à complexidade da atividade, aos produtos e bens de consumo comercializados e aos equipamentos e veículos empregados, não estando vinculada ou restrita, necessariamente, a um ponto fixo de estacionamento ou área de circulação.

Seção II - Das Atividades Relacionadas

Art. 10. Entende-se por atividades relacionadas à vigilância sanitária, aquelas que devem ser controladas pelo órgão sanitário municipal, considerando os riscos advindos de ambientes e locais de uso coletivo, onde se desenvolve qualquer atividade econômica, comercial, industrial e de prestação de serviços, exercida por pessoa jurídica no Município do Rio de Janeiro.

§ 1º As atividades relacionadas, para funcionar, deverão requerer Licença Sanitária de Atividades Relacionadas - LSAR, concedida pelo órgão sanitário municipal.

§ 2º A concessão da LSAR se relaciona ao exercício da vigilância e fiscalização das condições ambientais de higiene e salubridade, presentes no uso coletivo de estabelecimentos e locais.

§ 3º Estão igualmente obrigadas a requererem a LSAR, a atividade dotada de autonomia que funcione no interior de outra.

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE INTERESSE DA VIGILÂNCIA DE ZOONOSES

Art. 11. Todo e qualquer estabelecimento ou local onde se exerça atividade de interesse da vigilância de zoonoses só poderá funcionar após a concessão de LSF.

§ 1º Os estabelecimentos ou locais onde se exerçam atividades de interesse da vigilância de zoonoses, se caracterizam como aqueles voltados ao comércio, doação, albergue e hospedagem de animais vivos, à estética, cuidado e embelezamento animal, à prestação de serviços assistenciais, de apoio diagnóstico e terapêutico em medicina veterinária e ao comércio de rações, forragens, medicamentos, insumos, vacinas e produtos veterinários em geral.

§ 2º Incluem-se ainda como de interesse da vigilância de zoonoses, locais e estabelecimentos onde se criam animais domésticos para fins comerciais, excetuando-se a criação para fins de abate.

CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TRANSITÓRIAS

Art. 12. O exercício das seguintes atividades durante a realização de eventos em áreas públicas ou privadas ou em épocas especiais requer a concessão, pelo órgão sanitário municipal, da Licença Sanitária de Atividades Transitórias - LSAT:

I - comercialização de alimentos e bebidas, por meio de barracas, carrocinhas, veículos adaptados ou não e trailers;

II - evento onde se realize atividade regulada pela vigilância sanitária e cada ponto, stand ou veículo explorado por pessoa física ou jurídica, destinado a:

a) venda, exposição de produtos e/ou prestação de serviços relacionados à saúde; e

b) produção e/ou venda de alimentos e bebidas.

III - cozinhas e/ou serviços de buffet;

IV - atendimento médico de urgência e emergência para o público em evento;

V - exposição e comercialização de animais de estimação, alimentos e produtos de uso veterinário em geral;

VI - feiras e exposições agropecuárias;

VII - shows e apresentações artísticas em área pública ou privada ou ainda, em ambientes de uso público restrito; e

VIII - circo e parque de diversões temporariamente instalados.

§ 1º A exigência de que trata o caput deste artigo objetiva verificar as condições higienicossanitárias dos ambientes, instalações, produtos, equipamentos, fluxos e processos durante a realização do evento.

§ 2º O veículo ou trailer adaptado para comida e/ou bebida sobre rodas só poderá participar de uma determinada atividade transitória, se possuir previamente licenciamento emitido pelo órgão sanitário municipal, independentemente da necessidade de obtenção da LSAT para a participação em cada evento.

§ 3º O veículo transportador de pacientes, desde que devidamente licenciado no órgão sanitário municipal, independe de LSAT para a participação em eventos, sujeitando-se, contudo, à comunicação prévia de sua participação e à inspeção.

§ 4º O pedido de LSAT para eventos deverá ser instruído com a especificação, pelo organizador, dos pontos ou locais de comercialização de produtos, bens de consumo e/ou de prestação de serviços de interesse sanitário, bem como da estimativa de público.

Art. 13. Estão obrigadas, ainda, a requererem a LSAT, as empresas responsáveis por locais onde se execute obras de construção, reforma, acréscimo, demolição, instalação, modificação, montagem ou desmontagem de edificações, estruturas, equipamentos e instalações.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, as áreas de produção de alimentos e/ou refeitórios destinados à alimentação coletiva de trabalhadores deverão, igualmente, possuir LSAT específico para estas atividades.

Art. 14. A LSAT terá, necessariamente, o prazo de validade atrelado ao período de realização da atividade transitória, que não poderá ultrapassar cento e oitenta dias.

Parágrafo único. Não será admitida prorrogação da LSAT, devendo, caso necessário, ser requerido novo pedido de licenciamento.

CAPÍTULO V - DA INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 15. Fica instituído, nos termos do art. 4º da Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com a redação dada pelo art. 4º da Lei federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, junto a um departamento de agricultura ou unidade administrativa similar, o Serviço de Inspeção Municipal do Rio de Janeiro - SIM, subordinado ao órgão sanitário municipal, e competente para realizar a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.

Parágrafo único. A inspeção agropecuária de produtos de origem animal e vegetal será exercida com base na legislação pertinente e regulamentada de forma complementar.

Art. 16. A inspeção agropecuária dos produtos de origem animal abrange:

I - o registro de todo estabelecimento que realize o comércio municipal de produtos comestíveis e não comestíveis, em especial:

a) abatedouros frigoríficos e unidades de beneficiamento de carnes e produtos cárneos;

b) barco fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidades de beneficiamento de pescado e produtos de pescado e estação depuradora de moluscos bivalves;

c) granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios e queijarias;

d) granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados;

e) unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados;

f) entreposto de produtos de origem animal;

g) pequenas agroindústrias, estabelecimentos de produção agropecuária de pequeno porte e locais de produção artesanal;

h) locais destinados à criação de animais domésticos com a finalidade de abate ou produção de ovos.

II - a emissão de autorização para o trânsito agropecuário de animais e produtos de origem animal;

III - a inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;

IV - a verificação das condições higienicossanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;

V - a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;

VI - a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;

VII - a verificação e aprovação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

VIII - a coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal;

IX - a avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;

X - a avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;

XI - a verificação da água de abastecimento;

XII - a verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;

XIII - a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

XIV - a verificação dos meios de transporte de animais vivos, e produtos derivados e suas matérias-primas, destinados à alimentação humana;

XV - o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;

XVI - os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva;

XVII - a certificação dos produtos obtidos de sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;

XVIII - a certificação sanitária e o registro dos produtos de origem animal; e

XIX - o combate permanente ao abate, à produção, ao transporte e à comercialização clandestinos.

§ 1º Os abatedouros frigoríficos são os estabelecimentos destinados ao abate dos animais produtores de carne, e à recepção, manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos oriundos do abate, dotados de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis e não comestíveis.

§ 2º As unidades de beneficiamento de carne e produtos cárneos são os estabelecimentos destinados à recepção, manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, armazenagem e expedição de carne e produtos cárneos, podendo realizar industrialização de produtos comestíveis e o recebimento, a manipulação, industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, armazenagem e expedição de produtos não comestíveis.

§ 3º A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos classificados na forma do § 2º.

§ 4º O barco fábrica é a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, podendo realizar a industrialização de produtos comestíveis e o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis.

§ 5º Os abatedouros frigoríficos de pescado são estabelecimentos destinados ao abate de pescado, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis e não comestíveis.

§ 6º As unidades de beneficiamento de pescado e produtos de pescado são os estabelecimentos destinados à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, podendo realizar também sua industrialização e o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos não comestíveis.

§ 7º A estação depuradora de moluscos bivalves é o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves.

§ 8º A granja avícola é o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria, destinada à comercialização direta.

§ 9º A unidade de beneficiamento de ovos e derivados é o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos ou de seus derivados.

§ 10. A granja leiteira é o estabelecimento destinado à produção, ao prébeneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, de beneficiamento, de manipulação, de fabricação, de maturação, de ralação, de fracionamento, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de expedição.

§ 11. O posto de refrigeração é o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as usinas de beneficiamento de leite ou fábricas de laticínios, destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru, facultando-se a estocagem temporária do leite até sua expedição.

§ 12. A usina de beneficiamento de leite destina-se à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultando-se a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.

§ 13. A fábrica de laticínios é o estabelecimento destinado à fabricação de derivados lácteos, envolvendo as etapas de recepção de leite e de derivados, de transferência, de refrigeração, de beneficiamento, de manipulação, de fabricação, de maturação, de fracionamento, de ralação, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de expedição de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.

§ 14. A queijaria é o estabelecimento localizado em propriedade rural destinado à fabricação de queijos tradicionais com características regionais próprias, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção, que envolva as etapas de fabricação, de maturação, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de expedição, e que encaminhe o produto a uma fábrica de laticínios ou usina de beneficiamento, caso não realize o processamento completo do queijo.

§ 15. A unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas é o estabelecimento destinado ao recebimento de matérias-primas de produtores rurais, à extração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos de abelhas, facultando-se o beneficiamento e o fracionamento.

§ 16. O entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados é o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultando-se a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.

§ 17. O entreposto de produtos de origem animal é o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para realização de reinspeção.

§ 18. É vedada a atividade de manipulação, de fracionamento ou de reembalagem em estabelecimentos classificados como entreposto de produtos de origem animal.

§ 19. A inspeção deverá ser executada, obrigatoriamente, de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

§ 20. Nos demais estabelecimentos previstos neste artigo, a inspeção será executada de forma periódica.

§ 21. As atividades de inspeção de produtos de origem animal deverão ser efetuadas, privativamente, por ocupante de cargo efetivo, com formação em medicina veterinária.

Art. 17. A inspeção agropecuária para os produtos de origem vegetal abrange:

I - o registro de todo estabelecimento que realize o comércio municipal de produtos comestíveis e não comestíveis, em especial:

a) as propriedades exploradas por pequenos agricultores ou voltadas à agricultura familiar;

b) as pequenas agroindústrias e os locais de produção artesanal.

II - o registro de bebidas de origem vegetal, alcóolicas ou não, bem como os estabelecimentos produtores;

III - o registro dos demais produtos de origem vegetal e os estabelecimentos que os fabriquem, manipulem, beneficiem, armazenem, acondicionem, conservem ou transportem;

IV - os produtos de origem vegetal considerados orgânicos;

V - a higiene geral dos estabelecimentos registrados, as condições de suas instalações, os seus fluxos, os procedimentos operacionais padrão, os sistemas de autocontrole e os processos de trabalho envolvidos na produção;

VI - a captação, a canalização, o depósito, o tratamento e a distribuição da água para consumo e o escoamento das águas residuais;

VII - os procedimentos de recebimento, elaboração, preparo, transformação, manipulação, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de produtos de origem vegetal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de produtos de origem vegetal;

VIII - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos de padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

IX - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;

X - a coleta de amostras das matérias-primas, produtos e subprodutos para o exame das características sensoriais e quanto à presença de resíduos de agrotóxicos;

XI - os produtos obtidos de sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;

XII - a emissão de autorização para o trânsito de vegetais;

XIII - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias.

Art. 18. O Registro de Estabelecimento de Produção Agropecuária - REPA é o documento de licenciamento concedido pelo órgão sanitário municipal, a todo e qualquer estabelecimento ou local sujeito à inspeção agropecuária de produtos de origem animal e vegetal.

Art. 19. A autorização expedida pelo Município, para o trânsito de espécies animais e vegetais e dos produtos destes originados, dar-se-á mediante a emissão do documento denominado Guia de Autorização para o Trânsito Agropecuário - GATA.

CAPÍTULO VI - DA VALIDADE DA LICENÇA E DO REGISTRO

Art. 20. A LSF, a LSAR e o REPA terão validade até o dia 30 de abril de cada ano, devendo ser revalidadas, mediante manifestação de interesse, até o último dia útil do mesmo mês.

§ 1º As revalidações anuais deverão atestar, tão somente, a manutenção das condições originárias que levaram a concessão de licença sanitária ou do registro de estabelecimento e, se for o caso, as eventuais alterações de que trata o art. 25 desta Lei.

§ 2º A licença inicial que venha a ser emitida entre 1º de janeiro e 30 de abril terá validade até 30 de abril do ano subsequente.

CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CARÁTER PRECÁRIO

Art. 21. Em situações específicas poderá ser concedida, excepcionalmente, Autorização Sanitária Provisória - ASP, para uma atividade regulada pela vigilância sanitária ou de interesse da vigilância de zoonoses e que ainda não tenha obtido alvará expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º A concessão da ASP, dar-se-á de forma discricionária, terá caráter precário e certificará, tão somente, o atendimento às boas práticas sanitárias desenvolvidas no estabelecimento ou na atividade para a qual foi concedida, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse público ou motivo superveniente que venha a justificar tal ato.

§ 2º Quando da emissão do alvará junto à Secretaria Municipal de Fazenda, a ASP perderá automaticamente a validade, devendo o interessado requerer a LSF para o exercício da atividade, seguindo todos os trâmites e ritos regulares.

§ 3º A ASP terá validade máxima até o dia 30 de abril e não poderá ser revalidada ou prorrogada, devendo o interessado requerer nova autorização até o último dia útil do mesmo mês.

§ 4º O regulamento definirá as situações específicas e excepcionais em que se admitirá a concessão de ASP.

CAPÍTULO VIII - DA CONCESSÃO E DA CASSAÇÃO DO LICENCIAMENTO

Art. 22. O licenciamento poderá ser concedido pelo órgão sanitário municipal, mediante autodeclaração ou qualquer outro instrumento de autocontrole a ser definido em regulamento e não implicará:

I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;

II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias; e

III - o reconhecimento de regularidade quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente às condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, adaptação de veículos, proteção ambiental, prevenção contra incêndios, segurança do público e exercício de profissões.

Parágrafo único. Toda a documentação exigida para o funcionamento de cada atividade sujeita à ação do órgão sanitário municipal deverá permanecer no estabelecimento ou local para fins comprobatórios em inspeções, fiscalizações e auditorias futuras.

Art. 23. Na ocorrência de mais de uma atividade em funcionamento em um dado local ou estabelecimento, a concessão do licenciamento levará em consideração a de maior complexidade e risco sanitário.

§ 1º Os serviços próprios, integrantes de um estabelecimento sob regulação de vigilância sanitária, bem como de interesse da vigilância de zoonoses e da inspeção agropecuária, não necessitarão de licenciamento específico para funcionarem, devendo a licença ou o registro, quando concedido, abranger todo o conjunto de atividades próprias existentes, independentemente de constarem no alvará expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º O profissional liberal e/ou autônomo que preste serviço de interesse à saúde para uma determinada pessoa jurídica de mesma atividade profissional já possuidora de LSF não necessitará requerer licenciamento junto ao órgão sanitário municipal.

§ 3º Dependerá da concessão de licenciamento específico a atividade dotada de autonomia, instalada no interior de todo e qualquer estabelecimento de interesse da vigilância sanitária, da vigilância de zoonoses e da inspeção agropecuária.

§ 4º As seguintes atividades próprias, para funcionarem no interior de qualquer estabelecimento relacionado à vigilância sanitária, independentemente de constar no alvará expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, deverão requerer LSF específica:

I - cantinas, lanchonetes, bares, restaurantes, serviços de alimentação, cozinhas, áreas de produção e distribuição de alimentos, refeitórios e congêneres; e

II - consultórios, serviços de interesse à saúde, unidades assistenciais de saúde e demais atividades relacionadas.

§ 5º Em qualquer hipótese, as unidades móveis de prestação de serviços e os veículos transportadores de produtos de interesse à saúde só poderão funcionar mediante a concessão de licenciamento sanitário específico, individualmente concedido.

§ 6º O profissional liberal e/ou autônomo, responsável pelo local em que exerce suas atividades e já possuidor de LSF, ao sublocar ou ceder espaços e equipamentos a terceiros da mesma atividade profissional, poderá fazê-lo da seguinte forma:

I - mediante outorga de uso junto ao órgão sanitário municipal, hipótese em que o locatário ou cedente fica desobrigado de requerer o licenciamento e o locador ou cessionário se responsabiliza administrativamente pela atividade exercida; ou

II - sem outorga de uso junto ao órgão sanitário municipal, hipótese em que o locatário ou cessionário deverá requerer o licenciamento.

Art. 24. A LSF, LSAR, o REPA, suas revalidações anuais, bem como a LSAT e a ASP deverão ser impressos e mantidos no estabelecimento ou local, expostos de forma visível ao público e disponível para consulta das autoridades sanitárias.

Art. 25. As alterações de ordem físico-estruturais, notadamente a ampliação, redução ou modificação, as alterações relativas à expansão de oferta ou produção, ao emprego de novas tecnologias e métodos, aos fluxos e processos de trabalho e, também, a suspensão de funcionamento ou encerramento da atividade deverão ser informados, a qualquer tempo, ao órgão sanitário municipal, para fins de atualização cadastral.

§ 1º Qualquer alteração relativa à inclusão ou exclusão de atividade e à mudança de finalidade ou de localização do estabelecimento implicará, necessariamente, o requerimento de novo licenciamento junto ao órgão sanitário municipal.

§ 2º A inobservância do disposto no caput, constatada em procedimento de ofício, acarretará a aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Art. 26. O licenciamento sanitário de estabelecimento, atividade ou de produto de origem animal e vegetal poderá ser cassado de ofício, no caso de reiteradas infrações específicas à legislação sanitária, assegurando-se ao indiciado a observância do devido processo legal na via administrativa, em especial as garantias da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º A constatação de que um estabelecimento ou uma atividade atingiu uma determinada marca em pontos no período de vigência do licenciamento, implicará na instauração automática do procedimento apuratório com vistas à propositura de cassação da licença ou autorização.

§ 2º Para fins de propositura da cassação poderão ser levados em consideração como agravantes, as peculiaridades e consequências do caso concreto, bem como os danos à coletividade que dele provierem, excepcionalizando, desta forma, a necessidade de atingimento de uma pontuação máxima prevista no § 1º.

§ 3º O regulamento fixará critérios objetivos para que seja instaurado processo de propositura de cassação do licenciamento.

§ 4º A autoridade sanitária que cassar o licenciamento poderá reconsiderar o ato, promovendo seu restabelecimento.

§ 5º Mantido o indeferimento, caberá recurso à autoridade superior do órgão sanitário municipal, que poderá restabelecer o licenciamento.

§ 6º Em qualquer caso, o restabelecimento da licença, registro ou autorização se dará somente com o requerimento de novo licenciamento, estando o seu deferimento condicionado à comprovação de que todas as exigências técnicas e administrativas que motivaram a cassação foram integralmente cumpridas.

§ 7º Se constituirá em etapa obrigatória à obtenção do restabelecimento, a participação do responsável técnico ou legal pelo estabelecimento ou atividade em ação educativa promovida pelo órgão sanitário municipal, sobre boas práticas relacionadas à atividade desenvolvida.

§ 8º A critério da autoridade sanitária competente e considerando o grau de risco sanitário decorrente da atividade, poderão ser convocados a participar da ação educativa de que trata o § 7º, parte ou a totalidade dos empregados ou colaboradores da empresa postulante ao restabelecimento.

Art. 27. A autoridade superior do órgão sanitário municipal fará publicar na imprensa oficial os atos de concessão e cassação do licenciamento de estabelecimentos e produtos.

CAPÍTULO IX - DO COMUNICADO DE INÍCIO DE FABRICO

Art. 28. O produto alimentício dispensado de registro no órgão competente, somente poderá ser produzido, importado ou comercializado após o comunicado de início de fabricação pela empresa responsável, junto ao órgão sanitário municipal.

§ 1º O comunicado de que trata o caput deverá ser precedido de análise técnica e aprovação do rótulo do produto.

§ 2º O estabelecimento deverá ser inspecionado, a fim de se verificar o atendimento às boas práticas de fabricação.

§ 3º A realização da inspeção dependerá, isoladamente ou em conjunto, da natureza, do risco associado ao produto, da data da última inspeção e do histórico da empresa.

§ 4º Na hipótese da empresa não ser aprovada na inspeção, a mesma será notificada para adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei:

I - suspensão da produção; e

II - interdição e suspensão da comercialização do produto.

CAPÍTULO X - DA APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO

Art. 29. A construção, ampliação, modificação ou reforma de instalações ou atividades de maior risco, sujeitas à regulação de vigilância sanitária, poderá depender, a critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, de apresentação de projeto básico de arquitetura, como parte integrante das exigências e formalidades inerentes à obtenção de LSF.

Art. 30. A construção, ampliação, modificação ou reforma de instalações destinadas ao abate de animais e à produção agropecuária de origem animal e vegetal dependerão de aprovação prévia de projeto, conforme o caso, para fins de obtenção de registro junto ao órgão sanitário municipal.

Parágrafo único. Os locais de produção artesanal poderão, a critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, obter o registro mediante a apresentação de croqui.

Art. 31. A análise dos processos e fluxos de trabalho prevalecerá, nos casos em que as características físico-estruturais existentes não resultem em risco significativo à produção, ao produto final ou à saúde de usuários, consumidores e trabalhadores.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Art. 32. Considera-se infração sanitária, para fins desta Lei, a inobservância ou desobediência do disposto nas normas legais e regulamentares que se destinem a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, bem como do meio ambiente e dos ambientes de trabalho.

§ 1º As penalidades a serem aplicadas por autoridade sanitária terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurada a observância do devido processo legal na via administrativa, em especial as garantias da ampla defesa e do contraditório.

§ 2º Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

§ 3º Considera-se causa os atos ou fatos antecedentes direta e imediatamente vinculados ao cometimento da infração.

§ 4º Exclui a imputação de infração, a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou a alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art. 33. As infrações sanitárias, quanto à gravidade, classificam-se em:

I - leves, aquelas em que se configure baixo, o risco em potencial de causar dano ou agravo à saúde individual e coletiva;

II - graves, aquelas em que se configure alto, o risco em potencial de causar dano ou agravo à saúde individual e coletiva;

III - gravíssimas, aquelas em que o risco de causar dano ou agravo à saúde individual e coletiva seja iminente.

Art. 34. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de produto, equipamentos, máquinas, utensílios e recipientes;

IV - inutilização de produtos, equipamentos, máquinas, utensílios e recipientes;

V - interdição, cautelar ou definitiva, de produto, equipamentos, máquinas, utensílios e recipientes;

VI - suspensão de fabricação e/ou venda de produto;

VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, locais, dependências ou veículos;

VIII - cassação de registro de produto;

IX - cassação de autorização, registro ou licenciamento para funcionamento de estabelecimento, local ou atividade;

X - suspensão de propaganda;

XI - proibição de propaganda; e

XII - imposição de mensagem retificadora.

Art. 35. A imputação da penalidade levará em consideração:

I - a gravidade da infração, na forma definida no art. 33 desta Lei; e

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

I - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; e

III - ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.

§ 2º São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo ou a fazê-lo cessar imediatamente;

VI - ter o infrator agido com fraude, má fé ou dolo, ainda que eventual;

VII - ter o infrator agido após campanha educativa da qual tenha participado; e

VIII - ter o infrator obstado, dificultado ou prejudicado a ação fiscal.

§ 3º A ocorrência de pelo menos uma situação atenuante, constatada em instância recursal, poderá levar à conversão da penalidade originalmente aplicada em advertência, a critério da autoridade sanitária competente para o julgamento do recurso impetrado.

§ 4º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

§ 5º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 36. São infrações de natureza sanitária, entre outras:

I - fazer funcionar estabelecimentos, locais e atividades sujeitos ao controle, à vigilância e fiscalização do órgão sanitário municipal, sem LSF, LSAR ou REPA, suas revalidações anuais, bem como sem LSAT ou ASP:

PENALIDADE - multa e interdição;

II - extrair, produzir, fabricar, transformar, processar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, aditivos, bebidas, água envasada ou não, produtos de origem animal e vegetal, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos, equipamentos e produtos de interesse à saúde sem registro expedido por órgãos competentes de vigilância sanitária e de inspeção agropecuária ou ainda, em condições higienicossanitárias insatisfatórias, considerados impróprios para o consumo ou que contrariem o disposto na legislação pertinente:

PENALIDADE - multa e apreensão, interdição e/ou cassação de registro ou licenciamento;

III - construir, ampliar, modificar ou reformar instalações destinadas ao abate de animais e à produção agropecuária de origem animal e vegetal, sem a prévia aprovação do serviço de inspeção competente do órgão sanitário municipal:

PENALIDADE - multa e interdição e/ou cassação do licenciamento;

IV - fazer funcionar estabelecimentos, locais e atividades sujeitos ao controle, à vigilância e fiscalização do órgão sanitário municipal, sem profissional responsável técnico legalmente habilitado, quando exigido:

PENALIDADE - multa e interdição e/ou cassação do licenciamento;

V - omitir dados, prestar informações inexatas e/ou equivocadas pertinentes ao exercício da atividade e/ou ao licenciamento, no ato da inspeção ou por meio de autodeclaração ou qualquer outro instrumento de autocontrole previsto:

PENALIDADE - multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

VI - fazer propaganda de produtos sujeitos à vigilância sanitária, alimentos e produtos de origem animal e vegetal, contrariando a legislação vigente:

PENALIDADE - suspensão ou proibição de propaganda e venda, imposição de mensagem retificadora, multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

VII - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou agravo à saúde, de acordo com as normas legais ou regulamentares pertinentes:

PENALIDADE - multa;

VIII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

PENALIDADE - apreensão do animal e/ou multa;

IX - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

PENALIDADE - multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

X - obstar, embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções e, também, desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, constranger ou tentar subornar servidor público integrante do órgão sanitário municipal:

PENALIDADE - multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XI - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias:

PENALIDADE - multa;

XII - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:

PENALIDADE - multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XIII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio de medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:

PENALIDADE - multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XIV - não manter e expor no estabelecimento, local ou veículo a versão impressa de LSF, LSAR, LSAT, ASP ou REPA, bem como, conforme o caso, suas revalidações anuais:

PENALIDADE - multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XV - extrair, produzir, fabricar, transformar, processar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias a sua preservação e/ou à prevenção de contaminação humana e ambiental:

PENALIDADE - apreensão e multa, interdição e/ou cassação de registro ou licenciamento;

XVI - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos com potencial nocivo à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, produtos comestíveis de origem animal e vegetal, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

PENALIDADE - apreensão e multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XVII - rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, água, produtos de origem animal e vegetal, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos e produtos de interesse à saúde contrariando ao disposto na legislação aplicável específica:

PENALIDADE - apreensão e multa, interdição e/ou cassação de registro ou licenciamento;

XVIII - alterar o processo de fabricação de produtos, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão competente:

PENALIDADE - apreensão e multa, interdição e/ou cassação de registro ou licenciamento;

XIX - aplicar produtos químicos para o controle de roedores, vetores e demais pragas negligenciando normas que assegurem a sua eficácia e/ou previnam o risco de intoxicação de pessoas e animais:

PENALIDADE - multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XX - transgredir normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

PENALIDADE - multa, apreensão, suspensão ou proibição de fabricação, propaganda e/ou venda, interdição e/ou cassação de registro ou licenciamento;

XXI - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde ou cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde sem a necessária habilitação legal:

PENALIDADE - multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXII - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:

PENAILIDADE - multa e/ou interdição;

XXIII - negligenciar exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:

PENALIDADE - multa e/ou interdição;

XXIV - fraudar, falsificar, alterar ou adulterar alimentos, bebidas, água, produtos de origem animal e vegetal, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

PENALIDADE - multa e apreensão, suspensão de fabricação e/ou venda, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXV - promover e manter estabelecimentos, locais, atividades, ambientes, máquinas, equipamentos e utensílios em condições higienicossanitárias insatisfatórias, que causem risco de dano à saúde individual e coletiva:

PENALIDADE - multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXVI - fazer funcionar estabelecimento, local, atividade, máquina ou equipamento que esteja total ou parcialmente interditado pelo órgão sanitário municipal:

PENALIDADE - multa e/ou cassação do licenciamento;

XXVII - reformar, reaproveitar, expor à venda ou entregar ao consumo qualquer produto considerado impróprio para o consumo ou ainda, apor-lhe nova rotulagem que venha a alterar as informações originalmente contidas:

PENALIDADE - apreensão e multa, interdição e/ou cassação de registro e licenciamento;

XXVIII - manter criação de animais em desconformidade com a legislação pertinente:

PENALIDADE - multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXIX - inobservar os preceitos de bem estar animal ou abandona-los em logradouros públicos:

PENALIDADE - apreensão do animal, multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXX - descumprir intimações, notificações, editais e demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente:

PENALIDADE - apreensão, suspensão ou proibição de venda, propaganda e/ou fabricação do produto, multa, interdição e/ou cassação de registro ou licenciamento;

XXXI - promover o abate de animais em estabelecimentos e locais que não possuam o devido registro no órgão competente:

PENALIDADE - multa e/ou interdição;

XXXII - deixar de apresentar, quando exigida no ato da inspeção, documentação comprobatória referente ao exercício da atividade e/ou licenciamento:

PENALIDADE - multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXXIII - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem:

PENALIDADE - multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXXIV - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal contidos em normas complementares referentes aos produtos de origem animal:

PENALIDADE - multa, interdição e/ou cassação do licenciamento;

XXXV - promover o trânsito agropecuário de amimais e produtos sem procedência comprovada ou em descordo com a legislação pertinente:

PENALIDADE - multa, apreensão, interdição, determinação para retorno imediato à origem e/ou cassação do licenciamento;

XXXVI - falsificar registros de produtos, ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens:

PENALIDADE - multa, interdição e/ou cassação do licenciamento.

§ 1º As infrações contidas nos incisos I, V, VI, X, XII, XIII, XV, XXI, XXIV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXIV e XXXVI deste artigo serão classificadas, na forma do art. 33 desta Lei, em graves ou gravíssimas, de acordo com a avaliação do grau de risco à saúde individual e coletiva presente no caso concreto.

§ 2º O regulamento técnico tratará da classificação das infrações contidas nos demais incisos deste artigo.

§ 3º A infração ao inciso I deste artigo, quando constatada por meio de consulta a banco de dados informatizado ensejará o envio automático do auto de infração, com aviso de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º e persistindo o funcionamento sem licenciamento deverá ser providenciada, no prazo de até dez dias contados da data de ciência do autuado, a interdição do local.

§ 5º Em qualquer hipótese, a insistência de funcionamento da atividade sem o devido licenciamento será apenada com a aplicação de multas reiteradas, sem prejuízo do encaminhamento de notitia criminis à autoridade competente, em face da constatação de desobediência.

Art. 37. Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos que:

I - apresentem-se fraudados, falsificados, alterados ou adulterados;

II - apresentem-se com características físicas ou sensoriais alteradas, contendo quaisquer corpos estranhos que evidenciem falta de higiene ou que não obedeçam às normas sanitárias relativas à manipulação, à elaboração, à conservação ou ao acondicionamento;

III - contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;

IV - contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;

V - não atendam aos padrões fixados em legislação específica;

VI - contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;

VII - revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;

VIII - contenham contaminantes, resíduos de agrotóxicos ou de produtos de uso veterinário acima dos limites estabelecidos em legislação específica;

IX - sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;

X - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;

XI - apresentem embalagens estufadas;

XII - apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração;

XIII - se encontrem acondicionados ou expostos fora da temperatura determinada por norma técnica ou contida na própria rotulagem;

XIV - estejam com o prazo de validade expirado;

XV - não possua data de validade ou que a mesma encontre-se ilegível;

XVI - que possua rotulagem ilegível;

XVII - não possuam registro no órgão competente, quando exigido;

XVIII - não possuam procedência conhecida e/ou possibilidade de rastreabilidade;

XIX - sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos na legislação pertinente;

XX - estejam mofados ou bolorentos, exceto nos produtos em que a presença de mofos seja uma consequência natural de seu processamento tecnológico; e

XXI - estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores.

Art. 38. Os produtos de pescado, especificamente, serão considerados impróprios para o consumo humano, na forma como se apresentem quando:

I - estejam em estado de conservação que contrarie as normas sanitárias ou com as características sensoriais alteradas;

II - sejam portadores de lesões ou doenças;

III - apresentem infecção muscular maciça por parasitas;

IV - tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados;

V - tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca; e

VI - apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.

Art. 39. Os alimentos, produtos alimentícios, bebidas, água, produtos comestíveis de origem animal e vegetal, quando se apresentarem manifestadamente impróprios para o consumo humano, deverão ser sumariamente apreendidos e inutilizados no ato da inspeção.

§ 1º A eventual insuficiência de meios e de logística adequada para a inutilização sumária de produtos na forma do caput poderá ensejar a sua apreensão em depósito, com intimação para que o responsável apresente termo de descarte realizado por empresa especializada.

§ 2º A apreensão e inutilização de demais substâncias ou produtos não enquadrados no caput deste artigo deverá ser providenciada pelo próprio responsável, que será intimado com prazo para que apresente termo de descarte realizado por empresa especializada.

§ 3º É vedada a circulação de produtos impróprios para o consumo, admitindo-se, apenas, o trânsito direcionado para a destinação final.

Art. 40. A inobservância de toda obrigação de fazer ou de não fazer imposta pela legislação afeta à vigilância sanitária, à vigilância de zoonoses e à inspeção agropecuária, quando verificada no ato da ação fiscal, será formalizada em documento apropriado, devendo a autoridade sanitária determinar o seu cumprimento em instrumento de intimação devidamente fundamentado, com prazo para implementação das medidas corretivas a serem adotadas.

§ 1º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante decisão fundamentada.

§ 2º A desobediência à obrigação contida em intimação acarretará a imposição de multa e a reiteração da intimação com as exigências originalmente formuladas, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Lei.

§ 3º Quando, apesar de reiterada, a intimação não tiver sido cumprida, restará, como medida restritiva, a interdição do local, atividade ou estabelecimento, até que se cumpra a intimação existente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções.

Art. 41. O auto de infração aplicado no âmbito do órgão sanitário municipal seguirá o padrão, o rito processual e os prazos estabelecidos em regulamento próprio.

§ 1º O auto de infração será lavrado na sede do órgão sanitário municipal, nas suas subsedes ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado.

§ 2º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

Art. 42. A aplicação da penalidade de multa consistirá no pagamento das seguintes quantias:

I - comércio ambulante, feirantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, transportadores autônomos de produtos de interesse sanitário, pequenos agricultores e agricultores familiares e locais de produção agropecuária artesanal:

a) nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 400,00 (quatrocentos reais);

b) nas infrações graves, de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 1.000,00 (mil reais); e

c) nas infrações gravíssimas, de R$ 1.500,00 (mil de quinhentos reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais).

II - demais estabelecimentos e atividades sujeitas ao controle, vigilância e fiscalização do órgão sanitário municipal:

a) nas infrações leves, de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) nas infrações graves, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

c) nas infrações gravíssimas, de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º Na penalidade de multa, a autoridade sanitária levará em consideração o risco sanitário associado à infração cometida e à capacidade econômica do infrator.

§ 2º As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas reiteradamente, em dobro, nos casos de reincidência.

Art. 43. Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedida intimação na forma contida no art. 40 desta Lei Complementar.

Art. 44. O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I - pessoalmente;

II - por via postal ou por meio eletrônico; ou

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade sanitária que realizou a notificação.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se realizada a notificação cinco dias após a publicação.

Art. 45. A interdição, total ou parcial, de estabelecimento, local, atividade, equipamento ou máquina deverá ser acompanhada de intimação com prazo indeterminado para o cumprimento das obrigações, cuja inobservância motivou a ação de interditar.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput, o estabelecimento considerado clandestino, que deverá ser sumariamente interditado sem intimação vinculada e, se for possível a sua caracterização e identificação, infracionado.

§ 2º Toda e qualquer interdição total de estabelecimento, local ou atividade deverá ser precedida de anuência da autoridade sanitária hierárquica superior àquela que identificou a necessidade de interditar.

§ 3º O regulamento disporá sobre as hipóteses de exceção ao contido no § 2º.

Art. 46. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo e na forma estabelecidos em regulamento pertinente.

Parágrafo único. Apresentada a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente hierarquicamente superior à autoridade sanitária responsável pela lavratura.

Art. 47. Nas transgressões que independam de análises periciais, inclusive por desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo regulamentar.

Art. 48. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Parágrafo único. O recurso será decidido no prazo estabelecido em regulamento.

Art. 49. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando por encerrada a instância administrativa após a publicação desta última na imprensa oficial.

Art. 50. As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade sanitária competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

§ 2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

CAPÍTULO XII - DA ANÁLISE PERICIAL E PERÍCIA DE CONTRAPROVA

Art. 51. A apuração do ilícito, em se tratando de produtos ou substâncias de interesse à saúde pública bem como de produtos de origem animal ou vegetal, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise pericial, fiscal ou de controle de qualidade.

§ 1º A apreensão de amostras para efeito de análise pericial, fiscal ou de controle de qualidade, não será acompanhada da interdição do produto, exceto nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

§ 2º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.

Art. 52. A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análise pericial fiscal ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração.

Art. 53. Na hipótese de interdição do produto, a autoridade superior do órgão sanitário municipal fará publicar em ato próprio, cuja cópia será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.

Art. 54. Se a interdição for imposta como resultado de laudo pericial fiscal, a autoridade sanitária competente fará constar do processo a decisão respectiva e lavrará o documento correspondente, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.

Art. 55. A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a ser dividida em três partes, tornadas invioláveis, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório, para realização da análise pericial fiscal indispensável.

§ 1º O termo de apreensão especificará a natureza, quantidade, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.

§ 2º Os laudos das análises periciais e da perícia de contraprova só terão validade fiscal se forem emitidos por laboratório oficial.

§ 3º Não devem ser coletadas amostras para análises periciais fiscais em triplicata quando:

I - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;

II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova; e

III - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser tecnicamente considerada impertinente a análise de contraprova nesses casos.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a amostra será encaminhada ao laboratório oficial, para a realização da análise pericial fiscal, na presença do seu detentor ou do representante legal da empresa ou do perito por ela indicado, salvo nos casos em que se encontrarem ausentes no local de apreensão das amostras as pessoas mencionadas, hipótese em que poderão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

§ 5º Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise pericial fiscal, que deverá ser arquivado no laboratório oficial, extraindo-se dele três cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.

§ 6º O infrator, discordando do resultado condenatório da análise pericial fiscal, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

§ 7º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.

§ 8º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.

§ 9º Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise pericial fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.

§ 10. A discordância entre os resultados da análise pericial fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade titular no prazo de dez dias, a qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

Art. 56. Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente decidirá pela sua liberação e determinará o arquivamento do processo.

Art. 57. Das decisões de que resultem a imposição de penalidade, poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa.

Parágrafo único. Mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade hierarquicamente superior àquela que haja emanado a decisão, no prazo de dez dias de sua ciência ou publicação.

Art. 58. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 59. Decorrido o prazo, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise pericial condenatório será considerado definitivo e as conclusões atingidas no processo serão comunicadas aos órgãos de vigilância sanitária estadual ou federal, para que seja declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

Art. 60. A inutilização dos produtos e o cancelamento de licença sanitária e registro de estabelecimento e, também, se for o caso, do registro do produto somente ocorrerão após a publicação, na imprensa oficial, de decisão irrecorrível.

Art. 61. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade superior do órgão sanitário municipal, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde e alimentação.

CAPÍTULO XIII - DAS MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA NAS AÇÕES FISCAIS

Art. 62. As autoridades sanitárias terão livre acesso a todos os estabelecimentos e locais sujeitos às ações fiscais em vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e inspeção agropecuária.

§ 1º As declarações prestadas pela autoridade sanitária têm presunção de veracidade, competindo-lhe expedir os documentos fiscais mediante prévia constatação da matéria de fato, ficando responsável pelas ações e medidas que adotar.

§ 2º O regulamento tratará de aprovar o modelo oficial da cédula de identidade funcional e do emblema da fiscalização sanitária, bem como fixará as regras para a sua expedição e utilização e estabelecerá outros assessórios e equipamentos oficiais.

§ 3º No exercício exclusivo de suas atividades rotineiras, a autoridade sanitária está obrigada a exibir a cédula de identidade funcional.

§ 4º Para o perfeito desempenho de suas atribuições, sempre que necessário, a autoridade sanitária poderá requerer auxílio de força policial para fazer cumprir ordens, leis e regulamentos que visem à proteção da saúde.

Art. 63. A autoridade titular do órgão sanitário municipal promoverá o constante rodízio aleatório de agentes fiscais entre as diversas áreas operacionais.

§ 1º O remanejamento de pessoal deverá ser publicado na imprensa oficial, constando o respectivo local de lotação, cargo, função e matrícula das autoridades sanitárias.

§ 2º A relação completa atualizada das autoridades sanitárias será disponibilizada, da mesma forma, em página eletrônica e deverá vir acompanhada de foto recente de cada servidor.

Art. 64. As ações fiscais ou de inspeção sanitária poderão ser alvo de auditorias permanentes.

§ 1º No ato de cada ação fiscal, a autoridade sanitária deverá preencher, obrigatoriamente, um termo de vistoria em que conste:

I - a origem de sua lotação;

II - a motivação para a sua ida ao estabelecimento;

III - a identificação completa do estabelecimento;

IV - a situação legal referente à existência ou validade da licença, autorização ou do registro;

V - as condições físico-estruturais e higienicossanitárias dos produtos e ambientes, bem como os fluxos e processos de trabalhos existentes;

VI - as medidas corretivas e/ou educativas adotadas;

VII - os eventuais documentos fiscais lavrados;

VIII - a data em que se deu a ação; e

IX - a identificação completa do(s) agente(s) público(s) participante(s).

§ 2º As inadequações, irregularidades e não conformidades, quando constadas em ação de supervisão fiscal ou auditoria, em se tratando da presença de indícios de falsidade, omissão, coação, negligência ou prevaricação, culposa ou dolosa, cometida por qualquer autoridade sanitária acarretará na apuração administrativa, observadas as instâncias e os ritos apropriados.

CAPÍTULO XIV - DA TRIBUTAÇÃO

Art. 65. A Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida dos Capítulos X e XI no Título V - Taxas, do Livro Primeiro, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO X DA TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Seção I Do Fato Gerador

Art. 160-A. A Taxa de Licenciamento Sanitário tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização relativas às atividades sujeitas a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária.

Seção II Do Contribuinte

Art. 160-B. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica em cujo estabelecimento se exerce atividade sujeita, nos termos da legislação, a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pela legislação sanitária a obter a Aprovação de Produto Dispensado de Registro, o Registro de Produto ou a Autorização para o Trânsito Agropecuário.

Seção III Da Obrigação Principal

Art. 160-C. A Taxa deverá ser paga pela concessão do licenciamento e calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas e do disposto nos parágrafos seguintes:

I - Tabela Complexidade da Fiscalização - C:

COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO Fator C
Mínima 1,00
Pequena 1,50
Média 2,00
Grande 2,50
Máxima 3,00

II - Tabela Risco da Atividade - R:

RISCO DA ATIVIDADE Fator R
Baixo 1,00
Alto 1,25

III - Tabela Área sob Fiscalização - A:

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO Fator A
Até 50 m² 0,50
Acima de 50 m² e até 100 m² 0,75
Acima de 100 m² e até 200 m² 1,00
Acima de 200 m² e até 400 m² 2,00
Acima de 400 m² e até 800 m² 3,00
Acima de 800 m² e até 1.600 m² 4,00
Acima de 1.600 m² 5,00

IV - Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro:

ATIVIDADE Valor (R$)
Registro de Produto (por unidade) 100,00
Aprovação de produto dispensado de Registro (por unidade) 50,00

V - Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário:

AUTORIZAÇÃO Valor (R$)
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - até 5 animais (por autorização) 25,00
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - acima de 5 animais (por animal) 5,00
Abelhas - até 10 colmeias (por autorização) 25,00
Abelhas - acima de 10 colmeias (por colmeia) 5,00
Aves (para abate ou não), pescado, peixes ornamentais, répteis, coelhos e demais animais para fins comerciais, vegetais, produtos de origem animal e vegetal (por autorização) 100,00

§ 1º O valor da Taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V:

VT = C x R x A x P x R$ 321,04           12

Onde:

I - VT - valor da Taxa;

II - C - Fator Complexidade da Fiscalização;

III - R - Fator Risco da Atividade;

IV - A - Fator Área sob Fiscalização;

V - P - Fator Período de Validade do Licenciamento.

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo classificará, de acordo com os parâmetros técnicos reconhecidos, as atividades de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, no adequado grau de complexidade da atuação da fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e máxima, bem como no adequado grau de risco, entre baixo e alto da atividade com relação à saúde individual ou coletiva.

§ 3º O Poder Executivo deverá rever periodicamente o ato a que se refere o § 2º, em razão de alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete modificação no grau de complexidade da fiscalização ou no grau de risco da atividade.

§ 4º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da Taxa o Fator Complexidade da Fiscalização - C e o Fator Risco da Atividade - R de maior grau.

§ 5º O Fator Área sob Fiscalização - A corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos de ato do Poder Executivo.

§ 6º O Fator Período de Validade do Licenciamento - P corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento.

§ 7º A Taxa será calculada:

I - para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações; e

II - para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade.

§ 8º O pagamento da Taxa constitui requisito para o licenciamento, devendo ser efetuado antes da emissão da licença ou autorização.

§ 9º A Taxa será referente à cada licenciamento concedido e ao prazo de duração da licença ou autorização.

§ 10. O exercício de atividade sujeita a licenciamento sem o respectivo pagamento da Taxa constitui exercício de atividade sem licenciamento, devendo ser aplicadas as medidas administrativas relativas ao poder de polícia.

§ 11. A Taxa relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador dois.

§ 12. A Taxa relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 0,5 (meio).

§ 13. A Taxa relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma:

I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador cinco;

II - para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador três e meio; e

III - para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador dois.

§ 14. A Taxa de que trata este Capítulo será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências.

§ 15. A taxa relativa ao licenciamento de atividades de interesse da vigilância sanitária, da vigilância de zoonoses e da inspeção agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados terá seu cálculo com aplicação do fator multiplicador nove décimos.

Seção VI Da Isenção

Art. 160-D. Estão isentos da taxa os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 160-E. O pagamento das Taxas previstas neste Título e das demais taxas de polícia do Município pagas em razão de concessão de licença ou autorização constitui requisito para a outorga do licenciamento, salvo nos casos de suspensão de sua exigibilidade."

CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. O órgão sanitário municipal deverá estar suficientemente estruturado para desenvolver plena e permanentemente as ações contidas nesta Lei Complementar.

Art. 67. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, editando normas técnicas e administrativas complementares aos inúmeros temas tratados.

§ 1º A competência de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada em todo ou em parte, à autoridade superior do órgão sanitário municipal.

§ 2º Poderão ser instituídos, por regulamento, preços públicos voltados a custear atividades contraprestacionais no âmbito do órgão sanitário municipal, referentes aos serviços realizados pelo Instituto de Medicina Veterinária Jorge Vaitsman e Centro de Controle de Zoonoses Paulo Dacorso Filho, às perícias de contraprova realizadas pelo Laboratório Municipal de Saúde Pública e às análises de projetos arquitetônicos para o licenciamento.

§ 3º Até que seja aprovada regulamentação em âmbito municipal, será utilizada a legislação técnica específica de abrangência estadual e federal.

Art. 68. Os valores em moeda corrente previstos no Capítulo X do Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 1984, bem como os valores das multas tratados no art. 42 desta Lei Complementar serão atualizados na forma estabelecida na Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000, tomando-se como ano base para primeira atualização o ano de 2018.

Art. 69. O ato a que se refere o § 2º do art. 160-C da Lei nº 691, de 1984, com a redação dada pelo art. 65 desta Lei Complementar, classificará as atividades de acordo com o Anexo desta e poderá acrescentar atividades que não tenham sido relacionadas, bem como rever a classificação nos termos do § 3º do referido artigo.

Art. 70. O primeiro licenciamento, nos termos desta Lei Complementar, será efetivado no prazo a ser definido por ato do Poder Executivo.

Art. 71. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos dispositivos por ela introduzidos no Capítulo X do Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 1984, os quais entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data de regulamentação da Taxa tratada no referido Capítulo, respeitado o disposto no inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 72. Ficam revogadas, especialmente:

I - a Lei nº 871, de 11 de junho de 1986, e a Lei nº 3.715, de 17 de dezembro de 2003; e

II - os artigos 59 , 60 e 61 da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, a partir da data de entrada em vigor dos dispositivos introduzidos por esta Lei Complementar no Capítulo X do Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 1984, de acordo com o art. 69 desta Lei Complementar.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO GRADUAÇÃO DOS NÍVEIS DE COMPLEXIDADE E RISCO

1) Atividades de Interesse da Vigilância Sanitária:

1.1) Atividades Reguladas:

Atividade Complexidade Risco
1.1.1) Referenciada no interior de residências. Mínima Baixo
1.1.2) Ambulante, feirante e não localizado, por meios de tabuleiros, carrocinhas, triciclos, equipamentos removíveis ou a tiracolo. Mínima Baixo
1.1.3) Ambulante, feirante e não localizado, por meios de barracas, módulos, veículos especiais, reboque ou trailler destinados à comercialização de alimentos e/ou bebidas. Pequena Baixo
1.1.4) Veículo de transporte de alimentos, de água envasada e bebidas. Pequena Baixo
1.1.5) Veículo destinado ao transporte de resíduos. Pequena Baixo
1.1.6) Veículo destinado à prestação de serviços ou à comercialização de produtos de interesse à saúde; exceto alimentos e bebidas. Média Baixo
1.1.7) Veículo de transporte de produtos farmacêuticos. Média Baixo
1.1.8) Veículo destinado à distribuição de água (caminhão pipa). Pequena Alto
1.1.9) Veículo de transporte de pacientes com suporte básico de vida. Pequena Baixo
1.1.10) Veículo de transporte de pacientes com suporte avançado de vida. Pequena Alto
1.1.11) Educação infantil (pré-escola), escola, estabelecimento de ensino e congêneres. Pequena Baixo
1.1.12) Educação infantil (creche). Pequena Alto
1.1.13) Orfanato. Mínima Alto
1.1.14) Parque de diversão e circo com funcionamento permanente e congêneres. Pequena Baixo
1.1.15) Parque aquático, parque temático e congêneres. Grande Baixo
1.1.16) Casa de shows e espetáculos, serviço de diversão, casa de festa, sala de apresentação, teatro, cinema e congêneres. Pequena Baixo
1.1.17) Clube, piscina, sauna, termas e congêneres. Pequena Baixo
1.1.18) Serviço de captação, abastecimento, transporte e distribuição de água. Pequena Baixo
1.1.19) Serviço de coleta, remoção, gerenciamento e transporte de resíduos especiais, serviço de imunização e controle de pragas urbanas e vetores e congêneres. Pequena Alto
1.1.20) Hospedaria, alojamento, pensão (hospedagem), pensionato, albergue, pousada e congêneres. Mínima Baixo
1.1.21) Hotel, motel e congêneres. Média Baixo
1.1.22) Shopping center, centro comercial, condomínio comercial ou misto e congêneres. Média Baixo
1.1.23) Estádio, arena, quadra e ginásio poliesportivo. Média Baixo
1.1.24) Estação rodoviária, metroviária, aquaviária e ferroviária. Mínima Baixo
1.1.25) Serviço de lavanderia industrial e hospitalar. Pequena Alto
1.1.26) Cafeteria, produto alimentício e bebidas em máquina automatizada, geleiro, xaropes, concentrados e sucos de fruta, café expresso, casa de chá, sorveteria, balas e confeitos, pipocas, doces salgadinhos, sucos e refrigerantes, bomboniere e congêneres. Mínima Baixo
1.1.27) Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, loja de departamentos com alimentos e bebidas, comércio varejista de bebidas, bar, líquidos e comestíveis, ade ga, cabaré, boite, danceteria, uiesqueria, cer- vejaria, choperia, botequim, cantina, pensão comercial (alimentação), quiosque, quiosque de orla, lanchonete, leiteria, pastelaria, caldo de cana, pizzaria e congêneres. Pequena Baixo
1.1.28) Comércio varejista de água, gelo, massas alimentícias, produtos dietéticos, produtos naturais, hortifrutigranjeiros e congêneres. Pequena Baixo
1.1.29) Comércio varejista de laticínios, alimentos congelados, frios e congêneres. Média Baixo
1.1.30) Padaria, confeitaria e congêneres. Média Baixo
1.1.31) Açougue, peixaria e congêneres. Média Baixo
1.1.32) Restaurante, churrascaria e congêneres. Média Baixo
1.1.33) Serviço de alimentação para eventos e recepções - Buffet e congêneres. Média Baixo
1.1.34) Fornecimento de alimentos e lanches preparados preponderantemente para consumo externo ou domiciliar e congêneres. Média Alto
1.1.35) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, cozinha industrial e congêneres. Média Alto
1.1.36) Comércio varejista de artigos alimentícios, carnes embaladas, charques defumados e produtos de salsicharias, peixes congelados, mercado, mercearia e congêneres. Média Baixo
1.1.37) Supermercado, hipermercado e congêneres. Máxima Baixo
1.1.38) Comércio atacadista, armazém, depósito e empresa transportadora de alimentos, gêneros alimentícios, bebidas e congêneres. Pequena Baixo
1.1.39) Comércio atacadista de alimentos, gêneros alimentícios, bebidas e congêneres com fracionamento. Grande Alto
1.1.40) Indústria de alimentos, gêneros alimentícios, bebidas, água envasada, sorvetes, gelados comestíveis e congêneres. Grande Alto
1.1.41) Comércio atacadista, armazém e empresa transportadora de correlatos, saneantes, produtos, equipamentos e aparelhos de interesse à saúde e congêneres. Pequena Alto
1.1.42) Comércio atacadista, armazém e empresa transportadora de produtos farmacêuticos, drogas, medicamentos e congêneres. Pequena Alto
1.1.43) Comércio atacadista, armazém de produtos farmacêuticos, de interesse à saúde, drogas, medicamentos, com fracionamento, e congêneres. Médio Alto
1.1.44) Comércio varejista de cosméticos, produtos e equipamentos de interesse à saúde e congêneres. Pequena Alto
1.1.45) Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, farmácia especial, farmácia com manipulação e congêneres. Médio Alto
1.1.46) Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas, drogaria, farmácia sem manipulação, dispensário de medicamentos e congêneres. Pequena Alto
1.1.47) Ervanário, perfumaria, artigos de toucador, comércio varejista de produto de higiene pessoal, saneantes, produtos vitamínicos e suplementos alimentares e congêneres. Pequena Baixo
1.1.48) Serviço de locação de material, equipamentos e aparelhos odonto médico hospitalares e congêneres. Pequena Baixo
1.1.49) Indústria de produtos, equipamentos de interesse à saúde e congêneres. Grande Alto
1.1.50) Indústria de produtos farmacêuticos, farmoquímicos, drogas, medicamentos e congêneres. Máxima Alto
1.1.51) Serviço de laboratório óptico. Pequena Alto
1.1.52) Ótica, comércio varejista de produtos óticos e congêneres. Mínima Baixo
1.1.53) Hospital, serviço de assistência médica e clínica com internação, maternidade, casa de saúde e congêneres. Máxima Alto
1.1.54) Hospital psiquiátrico, instituição para tratamento de distúrbios mentais com internação. Média Alto
1.1.55) Serviço assistencial de saúde ambulatorial sem internação, sem procedimento invasivo e congêneres; exceto odontologia. Pequena Baixo
1.1.56) Empresa transportadora de pacientes. Pequena Alto
1.1.57) Clínica odontológica. Pequena Alto
1.1.58) Serviço assistencial de saúde ambulatorial com recursos para realização de procedimento invasivo. Média Alto
1.1.59) Serviço assistencial de saúde ambulatorial com recurso para realização de exames complementares. Grande Alto
1.1.60) Serviço de emergência e urgência médica e congêneres. Média Alto
1.1.61) Serviço de análises clínicas. Média Alto
1.1.62) Serviço de diagnóstico por imagens sem uso de radiação ionizante. Médio Alto
1.1.63) Serviço de diagnóstico por imagens com uso de radiação ionizante. Grande Alto
1.1.64) Serviço de diagnóstico por métodos ópticos. Médio Alto
1.1.65) Serviço de anatomia patológica e citologia. Médio Alto
1.1.66) Serviço de diagnóstico por registro gráfico e congêneres. Médio Baixo
1.1.67) Serviço de complementação diagnóstica e terapêutica e congêneres; exceto por registro gráfico. Médio Alto
1.1.68) Serviço de tratamento radioterápico. Grande Alto
1.1.69) Serviço de terapia renal substitutiva. Grande Alto
1.1.70) Hemocentro. Grande Alto
1.1.71) Banco de sangue, unidade transfusional, hemoterpia e congêneres. Grande Alto
1.1.72) Banco de leite humano, lactário e congêneres. Grande Alto
1.1.73) Banco de células, tecidos germinativos, órgãos e congêneres. Grande Alto
1.1.74) Serviço de imunização humana, posto de coleta e congêneres. Média Alto
1.1.75) Serviço de aplicação de injetáveis. Pequena Baixo
1.1.76) Serviço de litotripsia. Grande Alto
1.1.77) Serviço de nutrição enteral e parenteral. Média Alto
1.1.78) Serviço de medicina hiperbárica. Grande Alto
1.1.79) Serviço de hemodinâmica. Grande Alto
1.1.80) Serviço de tratamento quimioterápico e congêneres. Média Alto
1.1.81) Clínica e residência geriátricas, instituição de longa permanência para idosos e congêneres. Média Alto
1.1.82) Serviço de reabilitação, sanatório, atividade assistencial voltada a portador de necessidade especial, imunodeprimidos e convalescentes. Média Alto
1.1.83) Serviço de infraestrutura de apoio assistencial e terapêutico domiciliar. Média Alto
1.1.84) Serviço de assistência psicossocial com ou sem dependência química, de assis- tência social em residências coletivas e congêneres. Média Alto
1.1.85) Atividade profissional de assistência à saúde com procedimento invasivo. Pequena Alto
1.1.86) Atividade ocupacional relacionada à saúde com procedimento invasivo. Pequena Alto
1.1.87) Atividade profissional de assistência à saúde sem procedimento invasivo. Mínima Baixo
1.1.88) Atividade ocupacional relacionada à saúde sem procedimento invasivo. Mínima Baixo
1.1.89) Serviço de tatuagem, colocação de piercing e congêneres. Pequena Alto
1.1.90) Serviços de manicure, pedicuro, calista, maquiagem, depilação e congêneres. Pequena Baixo
1.1.91) Serviço de massagem, massoterapia e congêneres. Pequena Baixo
1.1.92) Serviço de laboratório de prótese dentária. Pequena Baixo
1.1.93) Salão de cabeleireiro barbearia e congêneres. Pequena Baixo
1.1.94) Serviço de estética, instituto de beleza e congêneres. Pequena Baixo
1.1.95) Academia de ginástica, centro de condicionamento físico, ensino de esportes e congêneres. Pequena Baixo

1.2. Atividades Relacionadas:

Atividade Complexidade Risco
1.2.1) Indústria extrativista. Média Alto
1.2.2) Indústria de transformação. Média Alto
1.2.3) Prestação de serviços. Mínima Baixo
1.2.4) Comércio atacadista. Mínima Baixo
1.2.5) Comércio varejista e serviços sujeitos ao ICMS. Mínima Baixo
1.2.6) Atividades auxiliares e complementares. Mínima Baixo

2) Atividades de Interesse da Vigilância de Zoonoses:

Atividade Complexidade Risco
2.1) Comércio, doação, albergue e hospedagem de animais. Mínima Baixo
2.2) Criação de animais domésticos para fins comerciais; exceto para abate. Mínima Baixo
2.3) Comércio de rações, forragens, medicamentos, insumos, vacinas e produtos veterinários em geral. Pequena Baixo
2.4) Serviço estabelecido ou móvel.de cuidado, embelezamento e estética animal. Pequena Baixo
2.5) Consultório médico veterinário. Pequena Baixo
2.6) Serviço assistencial em medicina veterinária sem internação. Média Baixo
2.7) Serviço assistencial em medicina veterinária com internação. Média Alto
2.8) Serviço de apoio diagnóstico e terapêutico em medicina veterinária. Média Alto

3) Atividades de Interesse da Inspeção Agropecuária - Produtos de Origem Animal e Vegetal:

Atividade Complexidade Risco
3.1) Apicultor. Mínima Baixo
3.2) Apicultura. Mínima Baixo
3.3) Agricultor. Mínima Baixo
3.4) Agricultura. Mínima Baixo
3.5) Floricultor. Mínima Baixo
3.6) Floricultura, flores e mudas ornamentais. Mínima Baixo
3.7) Pesca artesanal. Mínima Baixo
3.8) Local de produção artesanal e/ou familiar. Pequena Baixo
3.9) Pesca embarcada. Pequena Baixo
3.10) Extração de produtos vegetais. Pequena Baixo
3.11) Florestamento e reflorestamento. Pequena Baixo
3.12) Avicultor. Pequena Alto
3.13) Avicultura de postura. Pequena Alto
3.14) Criação de animais de pequeno, médio e grande porte para fins de abate. Pequena Alto
3.15) Pequenos animais abatidos. Média Alto
3.16) Aviário de abate. Média Alto
3.17) Pequena agroindústria e estabelecimento de produção agropecuária de pequeno porte. Pequena Alto
3.18) Unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas. Pequena Baixo
3.19) Entreposto de produtos de origem animal e vegetal. Pequena Baixo
3.20) Casa atacadista. Pequena Baixo
3.21) Entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados. Pequena Baixo
3.22) Granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados. Pequena Alto
3.23) Queijaria. Pequena Alto
3.24) Estação depuradora de moluscos bivalves. Média Alto
3.25) Granja leiteira, posto de refrigeração e usina de beneficiamento de leite. Média Alto
3.26) Unidade e indústria de beneficiamento de carnes e produtos cárneos. Grande Alto
3.27) Unidade e indústria de laticínios. Grande Alto
3.28) Unidade e indústria de beneficiamento de pescado e produtos de pescado. Grande Alto
3.29) Barco fábrica. Grande Alto
3.30) Indústria de vinhos, derivados da uva, cerveja e demais bebidas alcoólicas ou não. Grande Alto
3.31) Estabelecimento que fabrique, manipule, beneficie, armazene, acondicione e conserve produtos de origem vegetal. Grande Alto
3.32) Abatedouro frigorífico de pescado. Máxima Alto
3.33) Abatedouro frigorífico. Máxima Alto

4) Atividades em Caráter Transitório:

Atividade Complexidade Risco
4.1) Comercialização de alimentos e bebidas por meio de barracas, carrocinhas, veículos adaptados ou não e traillers. Mínima Baixo
4.2) Evento onde se realize atividade regula- da pela Vigilância Sanitária. Média Baixo
4.3) Ponto, stand ou veículo destinado à venda, exposição de produtos e/ou prestação de serviços relacionados à saúde. Mínima Baixo
4.4) Ponto, stand ou veículo destinado à produção e/ou venda de alimentos e bebidas. Mínima Baixo
4.5) Cozinha e/ou serviço de buffet. Média Baixo
4.6) Atendimento médico de urgência e emergência para o público em evento. Média Alto
4.7) Exposição e comercialização de animais de estimação, alimentos e produtos de uso veterinário em geral. Pequena Baixo
4.8) Feira e exposição agropecuária. Grande Baixo
4.9) Show, apresentações artísticas em área pública ou privada ou ainda, em ambientes de uso público restrito. Grande Baixo
4.10) Circo e parque de diversões temporariamente instalados. Pequena Baixo
4.11) Local onde se executem obras de construção, reforma, acréscimo, demolição, instalação, modificação, montagem ou desmontagem de edificações, estruturas, equipamentos e instalações. Média Alto
4.12) Cozinha, área de produção de alimentos e/ou refeitório destinado à alimentação coletiva de trabalhadores, temporariamente instalados. Pequena Alto