Lei nº 19696 DE 23/06/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 ago 2017

Altera a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, que trata de matéria tributária.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, manteve e eu promulgo o seguinte dispositivo desta Lei:

Art. 1º .....

Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 18.657, de 22 de setembro de 2014, passam a vigorar com as alterações e acréscimos seguintes:

" Art. 1º Fica convalidada a utilização de benefício fiscal e financeiro, relativos aos programas PRODUZIR e FOMENTAR, e subprogramas, previstos na legislação tributária estadual, relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que não cumpridas as seguintes condições:

.....

§ 1º A convalidação referida neste artigo:

I - somente abrange a utilização indevida de benefício fiscal e financeiro que tenha ocorrido até o dia 30 de abril de 2014;

.....

III - extingue os créditos tributários incentivados e não incentivados, constituídos em função da utilização de benefício fiscal e financeiro até o dia 30 de abril de 2014, sem o cumprimento das referidas condicionantes, sob condição resolutória da homologação pelo Superintendente da Receita, mediante requerimento do contribuinte, cuja protocolização deve ser efetivada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei;

IV - alcança a utilização do benefício fiscal e financeiro, e de parcela incentivada, ou não incentivada, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo.

..... "(NR)

"Art. 2º O contribuinte que, até o dia 30 de abril de 2014, tiver deixado de utilizar benefício fiscal ou financeiro, em razão do não cumprimento das condições referidas no art. 1º, fica autorizado a realizar sua utilização extemporânea, desde que:

..... "(NR)

"Art. 3º Fica reconhecida a parcela incentivada e não incentivada dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR e seus respectivos subprogramas:

.....

§ 1º .....

VII - alcança a utilização dos incentivos dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possua débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão da utilização:

a) desses incentivos, nas hipóteses referidas neste artigo;

b) de benefício fiscal e financeiro, sem o cumprimento das condicionantes mencionadas no art. 1º, desde que obedecidas as regras para convalidação estabelecidas nesta Lei.

..... "(NR)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2017.

Deputado JOSÉ VITTI

PRESIDENTE