Lei nº 19687 DE 29/10/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 nov 2018

Obriga a suspensão de cobranças de pedágio e a liberação da passagem de veículos na hipótese de haver retardo no atendimento.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 65/2017:

Art. 1º Nas rodovias principais e nos trechos rodoviários de acesso que compõe o lote de concessão das concessionárias de pedágio no âmbito do Estado do Paraná fica obrigada a suspensão da cobrança de pedágios bem como a liberação da passagem de veículos nas praças de pedágio ou postos de pesagem na hipótese de haver retardo no atendimento, desde que cause congestionamento acima de trezentos metros ou dez minutos.

§ 1º A concessionária de rodovia deverá identificar na via o limite máximo da fila de espera para pagamento de pedágio, através de uma faixa que identificará o limite de distância da cabine e em local visível, em ambos os lados da praça de pedágio, a distância limite de trezentos metros, em placa afixada, para orientação dos usuários, com os seguintes dizeres: LIMITE MÁXIMO DE ESPERA: 300 METROS ou 10 MINUTOS.

§ 2º O Poder Executivo incluirá cláusula nos contratos de concessão que preveja a obrigatoriedade de o concessionário suspender a cobrança de tarifa e de liberar a passagem de veículos, sem direito a ressarcimento, toda vez que:

I - filas defronte às cabines de pedágio ultrapassarem trezentos metros de comprimento, consideradas as distâncias mínimas de segurança entre os veículos; ou

II - usuários permanecerem por mais de dez minutos, em fila, à espera de passagem por cabines de pedágio, considerando o ritmo normal de marcha em tal circunstância.

Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeita a concessionária infratora à penalidade de multa de 500 UPF/PR (quinhentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

Parágrafo único. A penalidade somente será aplicada após defesa prévia, garantida em regular processo administrativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 29 de outubro de 2018.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado Nereu Moura

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