Lei Nº 19671 DE 18/12/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 dez 2025
Institui o Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação, no âmbito da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação, no âmbito da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), destinado à regularização de dívidas e reinserção do devedor no mercado de crédito, mediante o saneamento de débitos inadimplidos, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação configura medida de saneamento contábil da carteira de provisão para créditos de liquidação duvidosa, com a finalidade de agilizar a recuperação de valores devidos e permitir a regularização financeira de devedores em situação de inadimplência prolongada.
Art. 2º Poderão ser objeto do Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação as operações de crédito lançadas em prejuízo, objeto ou não de cobrança judicial.
Art. 3º Caberá ao BADESC regulamentar e operacionalizar o Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação, com observância aos princípios da legalidade, da economicidade, da moralidade, da eficiência e do interesse público.
Art. 4º As operações beneficiárias do Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação serão segmentadas de acordo com o grau de recuperabilidade do crédito, nos termos de parecer técnico fundamentado emitido pelo BADESC.
§ 1º A segmentação dos beneficiários observará critérios objetivos e os parâmetros seguintes, dentre outros:
I ? a data de vencimento da operação;
V ? a existência de créditos preferenciais ou garantias;
VI ? o patrimônio executável líquido do devedor;
VII ? existência de ônus e/ou gravames preferenciais sobre os bens imóveis do devedor.
§ 2º O BADESC poderá estabelecer condicionantes específicas, com vistas a assegurar o cumprimento dos princípios de que trata o art. 3º desta Lei e a efetividade do Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação.
Art. 5º O prazo para adesão ao Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação será de até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 6º No exercício da competência de que trata esta Lei, poderá o BADESC adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
I ? concessão de perdão de até 100% (cem por cento) dos encargos de mora, representados pelos juros moratórios e pela multa estabelecida em contrato relativos ao valor devido; e
II ? recálculo do valor devido, de acordo com a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Art. 7º Constatada, mediante parecer técnico fundamentado emitido pelo BADESC, a irrecuperabilidade do crédito, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor recalculado de que trata o art. 6º desta Lei, desde que o pagamento seja realizado à vista e a adesão ao Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação ocorra em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 1º Caso a adesão ao Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação ocorra a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de publicação desta Lei, inclusive, o percentual de que trata o caput deste artigo passará a ser de 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 2º Caso a adesão ocorra a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia da data de publicação desta Lei, inclusive, o percentual de que trata o caput deste artigo passará a ser de 80% (oitenta por cento).
§ 3º O pagamento parcelado poderá ser feito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, com pagamento de entrada mínima correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do acordo, observados os seguintes critérios:
I ? o desconto máximo será limitado a 70% (setenta por cento), independentemente do número de parcelas e da data de adesão ao Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação;
II ? nos parcelamentos superiores a 24 (vinte e quatro) meses, será obrigatória a constituição de garantia real na modalidade de alienação fiduciária de imóvel, cujo valor de avaliação, a critério do BADESC, seja igual ou superior a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor total do saldo parcelado, aplicando-se, ainda, juros remuneratórios de 2% (dois por cento) ao ano sobre o saldo devedor; e
III ? as parcelas serão corrigidas monetariamente por meio da taxa referencial do SELIC.
§ 4º Considera-se irrecuperável o crédito cuja cobrança se mostre inviável em razão da inexistência de bens livres de ônus e/ou gravames preferenciais, ou direitos penhoráveis, da ocorrência de causas jurídicas impeditivas da execução ou de outras circunstâncias que inviabilizem, de modo definitivo, a recuperação do crédito, presumindo-se tal irrecuperabilidade, desde que presentes essas mesmas condições, quando o crédito estiver vencido há mais de 20 (vinte) anos e inexistirem bens livres de ônus e/ou gravames preferenciais suficientes à satisfação integral da dívida.
Art. 8º Constatada, mediante parecer técnico fundamentado emitido pelo BADESC, a parcial recuperabilidade do crédito, será concedido desconto de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor recalculado de que trata o art. 6º desta Lei, desde que o pagamento seja realizado à vista e a adesão ao Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil
Recuperação ocorra em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, de acordo com os seguintes critérios:
I ? será concedido desconto de 20% (vinte por cento) quando o valor líquido dos bens ou direitos penhoráveis corresponder a mais de 70% (setenta por cento) do crédito atualizado;
II ? será concedido desconto de 30% (trinta por cento) quando o valor líquido dos bens ou direitos penhoráveis corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) até 70% (setenta por cento) do crédito atualizado;
III ? será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) quando o valor líquido dos bens ou direitos penhoráveis corresponder a mais de 40% (quarenta por cento) até 50% (cinquenta por cento) do crédito atualizado;
IV ? será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) quando o valor líquido dos bens ou direitos penhoráveis corresponder a mais de 30% (trinta por cento) até 40% (quarenta por cento) do crédito atualizado; e
V ? será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) quando o valor líquido dos bens ou direitos penhoráveis corresponder até 30% (trinta por cento) do crédito atualizado.
§ 1º Caso a adesão ao Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação ocorra a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de publicação desta Lei, inclusive, os percentuais de desconto de que tratam os incisos deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) pontos percentuais.
§ 2º Caso a adesão ao Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação ocorra a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia da data de publicação desta Lei, inclusive, os percentuais de desconto de que tratam os incisos deste artigo serão reduzidos em 10 (dez) pontos percentuais.
§ 3º O pagamento parcelado poderá ser feito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, com pagamento de entrada mínima correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do acordo, observados os seguintes critérios:
I ? o desconto máximo será limitado a 20% (vinte por cento), independentemente do número de parcelas e da data de adesão ao Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação;
II ? nos parcelamentos superiores a 24 (vinte e quatro) meses, será obrigatória a constituição de garantia real na modalidade de alienação fiduciária de imóvel, cujo valor de avaliação, a critério do BADESC, seja igual ou superior a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor total do saldo parcelado, aplicando-se, ainda, juros remuneratórios de 2% (dois por cento) ao ano sobre o saldo devedor;
III ? as parcelas serão corrigidas monetariamente pela taxa referencial do SELIC; e
IV ? não será admitido o pagamento parcelado nos casos em que houver leilões ou hastas públicas designadas nas respectivas execuções judiciais.
§ 4º Considera-se parcialmente recuperável o crédito cuja cobrança se mostre viável em razão da existência de bens livres de ônus e/ou gravames preferenciais, ou direitos penhoráveis em valor inferior ao montante do débito.
§ 5º Considera-se valor líquido aquele apurado em perícia judicial, avaliação realizada por oficial de justiça ou parecer técnico fundamentado emitido pelo BADESC, deduzidos os créditos com preferência sobre o crédito do BADESC.
Art. 9º Constatada, mediante parecer técnico fundamentado emitido pelo BADESC, a total recuperabilidade do crédito, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor recalculado de que trata o art. 6º desta Lei, desde que o pagamento seja realizado à vista e a adesão ao Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação ocorra em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 1º Caso a adesão ao Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação ocorra a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de publicação desta Lei, inclusive, o percentual de que trata o caput deste artigo passará a ser de 8% (oito por cento).
§ 2º Caso a adesão ao Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação ocorra a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia da data de publicação desta Lei, inclusive, o percentual de que trata o caput deste artigo passará a ser de 5% (cinco por cento).
§ 3º O pagamento parcelado poderá ser feito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, com pagamento de entrada mínima correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do acordo, observados os seguintes
critérios:
I ? o pagamento parcelado ocasionará a perda do desconto de que trata o caput deste artigo e das vantagens de que trata o art. 6º desta Lei, independentemente do número de parcelas e da data de adesão ao Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação;
II ? nos parcelamentos superiores a 24 (vinte e quatro) meses, será obrigatória a constituição de garantia real na modalidade de alienação fiduciária de imóvel, cujo valor de
avaliação, a critério do BADESC, seja igual ou superior a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor total do saldo parcelado, aplicando-se, ainda, juros remuneratórios de 2% (dois por cento) ao ano sobre o saldo devedor;
III ? as parcelas serão corrigidas monetariamente pela taxa referencial do SELIC; e
IV ? não será admitido o pagamento parcelado nos casos em que houver leilões ou hastas públicas designadas nas respectivas execuções judiciais.
§ 4º Considera-se totalmente recuperável o crédito cuja cobrança se mostre viável em razão da existência de bens livres de ônus e/ou gravames preferenciais, ou direitos penhoráveis em valor igual ou superior ao montante do débito.
Art. 10. O devedor que aderir ao Programa Catarinense de Regularização de Débitos de Difícil Recuperação será responsável pelo pagamento das custas e demais despesas judiciais, incluindo os honorários advocatícios fixados judicialmente.
Art. 11. Nos casos em que o BADESC seja obrigado a ressarcir fundos garantidores, o valor do acordo não poderá ser inferior ao montante que o BADESC tenha que desembolsar somado aos encargos tributários incidentes sobre a operação.
Art. 12. Caso o valor do acordo apurado com base nos arts. 8º e 9º desta Lei seja inferior ao valor do débito corrigido pelo índice de atualização oficial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, prevalecerá o valor corrigido segundo referido índice.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes