Lei nº 1.966 de 28/06/1999

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 jun 1999

Altera dispositivos da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o incentivo fiscal de estímulo à produção cultural no Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na dedução de valor transferido a projetos culturais, a título de patrocínio ou investimento, do valor do ICMS a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata este artigo fica limitado, em cada mês, a um por cento do valor da arrecadação do referido imposto, ocorrida no mês anterior.

§ 2º Quando a soma dos valores transferidos for menor que o limite estabelecido para o respectivo mês, o limite para o mês subseqüente será o valor correspondente ao percentual estabelecido no parágrafo anterior adicionado da respectiva diferença."

"Art. 3º O incentivo fiscal, instituído por esta Lei, relativamente a cada patrocinador ou investidor, pessoa física ou jurídica, consiste em deduzir do ICMS a ser por ele recolhido, como contribuinte:

I - cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais a título de patrocínio;

II - setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais a título de investimento."

"Art. 4º O valor do incentivo será deduzido do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, em parcelas mensais, obedecendo-se aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor do saldo devedor do respectivo período de apuração:

I - cinco por cento, nos casos de patrocínio;

II - três por cento, nos casos de investimento.

§ 1º O valor dos recursos transferidos será convertido em UFIR, pelo seu valor vigente na data da transferência, e reconvertido em moeda corrente pelo valor dessa unidade vigente na data do vencimento do imposto.

§ 2º A dedução dos recursos transferidos somente poderá ser feita a partir do período de apuração a que corresponder o sexagésimo dia subseqüente à data da transferência dos recursos e encerrará quando a soma das parcelas deduzidas equivaler a:

I - cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais, no caso de patrocínio;

II - setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos culturais, no caso de investimento.".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de junho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador