Lei nº 1965 DE 23/03/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 23 mar 2015

Dispõe sobre o acesso preferencial aos idosos, aos portadores de deficiências, às lactantes e às pessoas acompanhadas por criança de colo nos eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados no município de Manaus.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos idosos, aos portadores de deficiência, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por criança de colo acesso preferencial nos eventos culturais, artísticos, desportivos e similares realizados no município de Manaus.

§ 1º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 2º Nos locais dos eventos, deverá ser afixado aviso informando quanto ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Em caso de descumprimento do que determina esta Lei, os organizadores e/ou proprietários dos locais em que ocorrerão os eventos estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa no valor de cinquenta UFMs;

III - em caso de reincidência, será cobrado em dobro; e

IV - cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.

§ 1º O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.

§ 2º (VETADO).

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 23 de março de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil