Lei nº 19649 DE 11/09/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 set 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação da tipagem sanguínea e do fator Rh na emissão do documento de identificação de recém-nascidos, a ser expedido por hospitais e maternidades do Estado.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a informação do tipo sanguíneo e o fator Rh dos recém-nascidos e seus pais, juntamente com os demais elementos identificadores de nascimento, por meio de certidão a ser fornecida por maternidades e hospitais da rede pública e particular do Estado.

Art. 2º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até noventa dias após sua publicação, fixando obrigatoriamente a sanção pelo seu descumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de setembro de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Antônio Carlos Figueiredo Nardi

Secretário de Estado da Saúde

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Maria Victoria

Deputada Estadual